A Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, através de várias deliberações, reconheceu determinados graus estrangeiros como tendo nível, natureza e objectivos similares a certos graus portugueses.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, "Sempre que ao grau estrangeiro reconhecido tenha sido atribuída uma classificação final, o titular do grau tem direito ao seu uso para todos os efeitos legais". As alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo estabelecem as directivas gerais a que deve obedecer a atribuição da referida classificação, determinando o n.º 3 do artigo 14.º que "O director -geral do Ensino Superior aprova, ouvida a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o capítulo III, as regras técnicas para a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º".
Importa, por isso, determinar, desde já, algumas das regras a seguir na atribuição de classificações, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando os sistemas de ensino superior de certos países utilizam classificações em que a aplicação do princípio da proporcionalidade conduza a resultados claramente inadequados, ou que as expressem de modo a não tornar possível uma aplicação directa de uma regra proporcional simples.
Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-lei 341/2007, e ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, determino, desde já:
1 - As classificações atribuídas por instituições de ensino superior de países estrangeiros, originariamente expressas numa escala diferente da escala portuguesa, de 0 a 20 valores, são convertidas por aplicação da seguinte regra, para as classificações expressas na escala de 0 a 10 valores:
C=2C(índice grau)
sendo C a classificação a atribuir e C(índice grau) a classificação estrangeira obtida (numa escala de 0-10 valores).2 - Os casos que não se enquadrem no número anterior, devem ser identificados pelos Serviços da DGES e transmitidos ao Director-Geral, para que sejam elaboradas tabelas de conversão correspondentes, após análise dos vários sistemas de classificação mais comuns.
Países que se enquadram no ponto 1 do presente Despacho na sequência da informação prestada pela Rede ENIC/NARIC
(ver documento original)
3 de Setembro de 2008. - O Director-Geral, António Morão Dias.