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Despacho 23174/2008, de 11 de Setembro

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Sumário

Determina regras para a conversão de classificações atribuídas por instituições de ensino superior de países estrangeiros, para a escala de classificação portuguesa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro.

Texto do documento

Despacho 23174/2008

A Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, através de várias deliberações, reconheceu determinados graus estrangeiros como tendo nível, natureza e objectivos similares a certos graus portugueses.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, "Sempre que ao grau estrangeiro reconhecido tenha sido atribuída uma classificação final, o titular do grau tem direito ao seu uso para todos os efeitos legais". As alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo estabelecem as directivas gerais a que deve obedecer a atribuição da referida classificação, determinando o n.º 3 do artigo 14.º que "O director -geral do Ensino Superior aprova, ouvida a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o capítulo III, as regras técnicas para a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º".

Importa, por isso, determinar, desde já, algumas das regras a seguir na atribuição de classificações, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando os sistemas de ensino superior de certos países utilizam classificações em que a aplicação do princípio da proporcionalidade conduza a resultados claramente inadequados, ou que as expressem de modo a não tornar possível uma aplicação directa de uma regra proporcional simples.

Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-lei 341/2007, e ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, determino, desde já:

1 - As classificações atribuídas por instituições de ensino superior de países estrangeiros, originariamente expressas numa escala diferente da escala portuguesa, de 0 a 20 valores, são convertidas por aplicação da seguinte regra, para as classificações expressas na escala de 0 a 10 valores:

C=2C(índice grau)

sendo C a classificação a atribuir e C(índice grau) a classificação estrangeira obtida (numa escala de 0-10 valores).

2 - Os casos que não se enquadrem no número anterior, devem ser identificados pelos Serviços da DGES e transmitidos ao Director-Geral, para que sejam elaboradas tabelas de conversão correspondentes, após análise dos vários sistemas de classificação mais comuns.

Países que se enquadram no ponto 1 do presente Despacho na sequência da informação prestada pela Rede ENIC/NARIC

(ver documento original)

3 de Setembro de 2008. - O Director-Geral, António Morão Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/11/plain-238568.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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