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Despacho 23146/2008, de 11 de Setembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 176, de 11.09.2008, Pág. 39136
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Sumário

Determina a concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos de reconhecido mérito, em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras, no âmbito do Programa Apoios à Marinha de Comércio Nacional - Projecto "Formação de Quadros de Terra, Bolsas de Estudo".

Texto do documento

Despacho 23146/2008

Considerando que o ensino náutico e a formação profissional marítimo-portuária, aos vários níveis, são fundamentais para o desenvolvimento da marinha mercante nacional e da actividade portuária;

Considerando as necessidades e exigências específicas de formação e certificação dos marítimos, decorrentes das Emendas ã Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW) e respectivas Directivas Comunitárias sobre a matéria;

Considerando que, tanto em Portugal como no estrangeiro, são ministrados cursos ou acções de formação de reconhecido mérito, em áreas que são consideradas estratégicas para o desenvolvimento do sector marítimo-portuário;

Considerando os objectivos definidos nas orientações estratégicas para o sector marítimo-portuário;

Considerando que no Orçamento de Estado para 2008 se encontra inscrita no Programa Apoios à Marinha de Comércio Nacional - Projecto "Formação de Quadros de Terra, Bolsas de Estudo" - uma verba no montante de (euro) 150 000, destinada a promover a formação especializada no domínio das actividades marítimas e portuárias;

Considerando as propostas apresentadas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), determino o seguinte:

1 - Conceder bolsas de estudo para frequência de cursos de reconhecido mérito, em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras, a:

a) Marítimos de nacionalidade portuguesa que possuam um curso de bacharelato em pilotagem ou em Engenharia de Máquinas Marítimas da Escola Náutica Infante D. Henrique, detentores do certificado de competência STCW de oficial chefe de quarto e um ano de tempo de embarque após a sua obtenção;

b) Marítimos de nacionalidade portuguesa, para os quais e obrigatória a formação e consequente certificação no âmbito das exigências decorrentes das Emendas à Convenção STCW 78;

c) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que possuam o curso da Escola Náutica Infante D. Henrique ou licenciatura de outro estabelecimento de ensino superior e que desenvolvam a sua actividade profissional no sector marítimo-portuário;

d) Indivíduos de nacionalidade dos países de língua portuguesa (PLP), que tenham celebrado com Portugal acordos de cooperação em matéria de formação e ou certificação para o sector marítimo-portuário, desde que a formação se realize em Portugal.

2 - As bolsas destinam-se, pela ordem seguinte, a:

a) Candidatos a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior, propostos por entidades públicas ou privadas cuja actividade se relacione com o sector marítimo-portuário, para as quais a formação em causa é considerada necessária;

b) Restantes candidatos a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior;

c) Candidatos a que se refere a alínea d) do número anterior.

3 - As bolsas a que se refere o n.º 1 do presente despacho destinam-se à frequência de cursos nas seguintes áreas prioritárias de formação:

a) Segurança e protecção marítima e protecção do meio ambiente marinho;

b) Gestão do transporte marítimo;

c) Engenharia, ordenamento, gestão e operação portuárias;

d) Logística e sistemas intermodais de transporte;

e) Direito e economia marítima;

f) Qualidade e novas áreas do conhecimento com aplicabilidade ao sector marítimo-portuário.

4 - As bolsas de estudo referidas no n.º 1 podem ser:

a) Bolsas de especialização;

b) Bolsas de licenciatura;

c) Bolsas de pós-graduação.

4.1 - As bolsas de especialização destinam-se aos candidatos que pretendam frequentar cursos de especialização ou outras acções de formação, de curta duração, que sejam adequadas à especialização pretendida, incluindo aqueles que permitem a respectiva certificação no âmbito da Convenção STCW 78, com Emendas.

4.2 - As bolsas de licenciatura destinam-se aos candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 que pretendam frequentar o 2.º ciclo dos cursos bietápicos da Escola Náutica Infante D. Henrique.

4.2 - 1. Estas bolsas são atribuídas para o ano civil em curso e abrangem os candidatos que venham a inscrever-se e a frequentar os respectivos cursos no ano lectivo de 2008 2009.

4.3 - As bolsas de pós-graduação destinam-se aos candidatos que pretendam frequentar cursos de formação complementar, iniciados ou a iniciar em 2008.

5 - As candidaturas às bolsas de estudo são dirigidas à Presidente do Conselho Directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., sito em Lisboa, no Edifício Vasco da Gama, Rua General Gomes Araújo, 1399-005 Lisboa, delas constando os elementos informativos incluídos no anexo I e dentro do calendário constante do anexo II do presente despacho, que dele faz parte integrante.

6 - A hierarquização das candidaturas apresentadas deve obedecer às prioridades definidas no n.º 1 do presente despacho e aos seguintes critérios:

a) Necessidade de certificação dos marítimos, decorrente das Emendas à Convenção STCW 78;

b) Necessidades específicas de formação da Administração Pública e de outras entidades do sector;

c) Experiência profissional no sector marítimo-portuário;

d) Categoria profissional do candidato;

e) Formação nas áreas estratégicas definidas no n.º 3 do presente despacho.

7 - Na sequência da avaliação das candidaturas, o IPTM, I.P., elabora uma lista dos candidatos às bolsas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do presente despacho, que deve ser submetida à homologação do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

7.1 - Da lista referida no número anterior constará:

a) A identificação dos candidatos;

b) A hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios estabelecidos;

c) A indicação dos candidatos a quem será atribuída bolsa e respectivo montante.

7.2 - A decisão de atribuição das bolsas deve ser transmitida aos interessados, pelo IPTM, I.P., no prazo de 10 dias após a data de homologação pelo membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

8 - O processo de atribuição das bolsas mencionadas no número anterior é efectuado de acordo com o calendário constante do anexo III do presente despacho e que dele faz parte integrante.

9 - Os montantes a atribuir às bolsas previstas na alínea c) do n.º 4 são os seguintes:

a) Para frequência de cursos em Portugal as bolsas incluem a totalidade das propinas e o que exceder em (euro) 125 o valor da inscrição;

b) Para frequência de cursos no estrangeiro, serão pagas as respectivas propinas e atribuída a quantia de (euro) 2 000, a título de deslocação e apoio na estada.

10 - Os montantes a atribuir às bolsas previstas na alínea a) do n.º 4 são os seguintes:

a) Para frequência de cursos ou acções de formação em Portugal, as bolsas incluem a totalidade da propina e inscrição;

b) Para frequência de cursos ou acções de formação no estrangeiro, as bolsas incluem a totalidade das propinas e inscrição, bem como uma quantia cujo montante não poderá exceder (euro) 115 diários.

10.1 - Os candidatos que frequentam os cursos previstos na alínea a) do n.º 4 têm direito a um subsídio de viagem correspondente ao valor de deslocação, cujo montante não pode exceder a quantia de (euro) 750.

11 - Os montantes a atribuir às bolsas previstas na alínea b) no n.º 4 são os seguintes:

a) O valor correspondente à totalidade das propinas;

b) Uma quantia até (euro) 3 000 referente ao 1.º semestre do ano lectivo de 2008-2009 de acordo com o calendário de aulas a fornecer pela Escola Náutica Infante D. Henrique.

12 - A Presidente do Conselho Directivo do IPTM, I.P., fixa as bolsas de especialização de acordo com o estabelecido no n.º 10 e enviará mensalmente ao membro do Governo responsável pelo sector dos transportes a lista de bolsas de especialização que atribuiu.

13 - A concessão de bolsas opera-se mediante a celebração de um contrato entre o IPTM, I.P., como primeiro outorgante, e o bolseiro, como segundo outorgante.

13.1 - Do contrato deve constar:

a) O plano de trabalho a desenvolver pelo bolseiro, quando aplicável;

b) A indicação do local, horário e duração do curso;

c) O montante da bolsa e a forma de pagamento da mesma;

d) Outros direitos e deveres das partes.

14 - Cada bolseiro, dos cursos de pós-graduação, tem de apresentar um relatório final das suas actividades, incluindo comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou do, responsável pela actividade do candidato.

14.1 - Os bolseiros dos cursos de especialização, de licenciatura e de pós-graduação têm de apresentar, no final dos cursos, documento comprovativo de aproveitamento.

15 - Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo revisto, o pagamento deixa de ser devido e as importâncias indevidamente recebidas pelo bolseiro devem ser desenvolvidas no prazo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos.

16 - O bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa tenha de ser cancelada por acto imputável ao mesmo, fica obrigado a desenvolver as importâncias que tiver recebido.

17 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção promovida pelo IPTM, I.P., após análise das informações prestadas, pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela actividade do candidato, ou pelo estabelecimento de ensino ou pela entidade formadora.

18 - Os bolseiros devem apresentar:

a) No final dos respectivos cursos, documento comprovativo da sua realização;

b) No prazo máximo de oito dias, após facto que a determine, justificação da não realização emitida, consoante o caso, pelo próprio, pelo estabelecimento de ensino ou pela entidade formadora.

19 - A não entrega do documento referido no n.º 18 implica a suspensão imediata da bolsa e o seu eventual cancelamento.

20 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.

4 de Junho de 2008. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO I

Elementos a apresentar pelos candidatos Nos termos do presente despacho, os elementos a apresentar pelos candidatos a bolsas de estudo são os seguintes:

a) Requerimento, do qual constará a identificação do candidato, o número de bilhete de identidade, o número de contribuinte, a morada, as habilitações académicas, o tipo de bolsa a que se candidata e a declaração de que não beneficia de outro apoio idêntico ao que requer;

b) Cédula marítima, quando aplicável;

c) Certificado de competência, quando aplicável;

d) Curriculum vitae do candidato, quando aplicável;

e) Programa de trabalhos a desenvolver, quando aplicável;

f) Documento comprovativo da sua situação profissional;

g) Declaração da entidade patronal a atestar a necessidade específica da formação a realizar, quando aplicável;

h) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição de acolhimento.

i) Outros elementos relevantes para a candidatura, nomeadamente uma breve exposição referindo especificamente quais os motivos subjacentes à necessidade de formação pretendida.

ANEXO II

Calendário do processo de candidatura

Os candidatos a bolsas de estudo apresentam o processo de candidatura no IPTM, I. P.:

a) Até 30 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República para as bolsas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do presente despacho;

b) Com 30 dias de antecedência, relativamente ao início dos cursos ou acções de formação, para as bolsas referidas na alínea a) do n.º4 do presente despacho.

ANEXO III

Calendário do processo de atribuição e pagamento das bolsas O IPTM, I. P., aprecia os processos recebidos e decide sobre a atribuição das bolsas.

O IPTM, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela tutela dos transportes a lista dos candidatos a bolsas de pós-graduação e licenciatura, para homologação, até 60 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República.

O membro do Governo responsável pela tutela dos transportes homologa a proposta de concessão das bolsas até 75 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República.

O IPTM, I. P., transmite aos interessados a decisão sobre as bolsas.

O IPTM, I. P., celebra o contrato com os bolseiros.

O IPTM I. P., prepara o processo para transferência de verbas e procede ao pagamento às instituições de ensino ou ao bolseiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/11/plain-238566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238566.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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