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Portaria 273/73, de 13 de Abril

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Sumário

Altera o mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, respeitante ao pessoal civil do Ministério da Marinha.

Texto do documento

Portaria 273/73

de 13 de Abril

Consideradas as necessidades dos vários serviços em pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, concluiu-se ser indispensável o alargamento dos efectivos em determinadas categorias e também poder dispensar-se pessoal noutras.

Embora das alterações resulte um aumento de encargo orçamental, este comporta-se nas verbas consignadas no actual orçamento do Ministério para encargos resultantes de alterações a introduzir no mapa anexo ao Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro.

Havendo a concordância do Ministro das Finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º São aumentados ao mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, os lugares seguintes:

Grupo I - Pessoal de secretaria:

2 chefes de secção;

3 primeiros-oficiais;

11 segundos-oficiais;

5 terceiros-oficiais;

17 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

Grupo II - Pessoal de investigação:

5 investigadores de 3.ª classe;

1 auxiliar de investigador de 1.ª classe;

1 preparador.

Grupo III - Pessoal técnico:

6 auxiliares técnicos de armas e equipamentos.

Grupo VIII - Pessoal de pilotagem:

1 piloto.

Grupo IX - Corpo de Polícia Marítima:

8 agentes de 1.ª classe.

Grupo X - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha:

10 guardas de 1.ª classe.

Grupo XI - Cabos-de-mar:

1 cabo-de-mar de 1.ª classe.

Grupo XIII - Pessoal de faróis:

6 faroleiros-chefes;

15 primeiros-faroleiros;

15 segundos-faroleiros.

Grupo XIV - Troço do mar:

1 cabo de ponte.

Grupo XVIII - Pessoal da rede telefónica:

2 telefonistas de 2.ª classe.

Grupo XIX - Pessoal de depósitos:

3 fiéis de depósito;

2 ajudantes de fiel de depósito.

Grupo XXII - Pessoal diverso:

1 contínuo de 1.ª classe;

5 serventes.

Grupo XXIII - Mestrança e operários:

Masculinos:

2 ajudantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

Femininos:

3 serventes.

2.º São eliminados no mesmo mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, os lugares seguintes:

Grupo I - Pessoal de secretaria:

11 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Grupo II - Pessoal de investigação:

6 investigadores estagiários tirocinados ou investigadores estagiários.

Grupo XIII - Pessoal de faróis:

23 terceiros-faroleiros;

13 faroleiros auxiliares.

Grupo XIV - Troço do mar:

25 marinheiros;

3 ajudantes de maquinista.

Grupo XX - Pessoal da taifa:

1 cozinheiro-chefe;

4 cozinheiros.

Grupo XXII - Pessoal diverso:

4 guardas de museu de 2.ª classe.

Grupo XXIII - Mestrança e operários:

Masculinos:

1 contramestre de 1.ª e 2.ª classes.

3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas verbas para tal efeito incluídas nas dotações inscritas no capítulo 3.º, artigo 88.º, n.os 1 e 2, do vigente orçamento de despesa deste Ministério.

Ministério da Marinha, 19 de Fevereiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/13/plain-238535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238535.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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