de 12 de Abril
As modernas técnicas de organização interna dos hospitais e o avanço das ciências médicas implicam a criação de serviços ou sectores altamente especializados no tratamento de doentes portadores de certas situações clínicas.Assim, e porque se entende que a adequada preparação do pessoal de enfermagem é indispensável ao regular funcionamento daqueles serviços, revertendo também numa melhor prestação de cuidados aos doentes, torna-se necessário promover a especialização destes profissionais.
Nestes termos, tendo em vista o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º São criados cursos de especialização em enfermagem médico-cirúrgica, enfermagem de saúde pública, enfermagem pediátrica e enfermagem psiquiátrica.
2.º A duração, os programas e planos dos cursos mencionados serão fixados por despacho ministerial.
3.º Para admissão a estes cursos os candidatos deverão estar habilitados com o curso de enfermagem geral.
4.º A preferência de admissão aos cursos será a seguinte:
a) Mais elevada classificação no curso de base;
b) Melhores habilitações literárias.
5.º Os cursos referidos no n.º 1 desta portaria funcionarão em escolas de enfermagem ou centros de preparação de pessoal técnico que para isso sejam autorizados.
Ministério da Saúde e Assistência, 30 de Março de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.