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Portaria 254/73, de 10 de Abril

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Sumário

Regula o funcionamento dos órgãos locais do Secretariado para a Juventude.

Texto do documento

Portaria 254/73
de 10 de Abril
Tornando-se necessário regular o funcionamento dos órgãos locais do Secretariado para a Juventude, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 446/71, de 25 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos, o seguinte:

1 - As delegações regionais são órgãos locais do Secretariado para a Juventude, dependentes directa e exclusivamente da direcção, que, tendo em vista a sua eficiente actuação, obedecerão às regras de funcionamento contidas na presente portaria.

2 - As delegações regionais serão chefiadas por um delegado designado, sobre proposta da direcção, por despacho do Ministro da Educação Nacional.

3 - O mandato dos delegados regionais terá a duração de um ano.
4 - As delegações regionais terão o pessoal necessário ao seu eficiente funcionamento, recrutado e provido nos mesmos termos do pessoal dos demais serviços do Secretariado.

5 - A competência das delegações regionais exerce-se no âmbito do distrito.
6 - Compete às delegações regionais:
a) Estabelecer contactos entre os serviços centrais do Secretariado, através da direcção, e as entidades públicas ou privadas que actuem na respectiva região;

b) Manter a direcção permanentemente informada sobre os problemas e actividades juvenis da respectiva região;

c) Promover o desenvolvimento das actividades juvenis próprias ou apoiadas pelo Secretariado na respectiva região, de acordo com orientações da direcção e em articulação com esta;

d) Acompanhar a actividade dos centros de juventude da respectiva área de competência territorial, transmitindo as orientações da direcção do Secretariado, coordenando a sua actividade e participando, quando conveniente, no funcionamento dos seus órgãos, sem direito de voto.

7 - Os delegados poderão autorizar a realização de despesas destinadas à concretização de planos aprovados pela direcção, nos termos a definir em despacho do director.

8 - Anualmente será fixada a importância a atribuir a cada uma das delegações e a conceder em regime de duodécimos, a qual será aplicada mediante orçamentos (ordinários e suplementares) a aprovar pela direcção, sobre parecer do conselho administrativo, a quem deverão ser remetidos em duplicado.

9 - Em casos de justificada necessidade poderá a direcção, sobre parecer do conselho administrativo, autorizar o levantamento pelas delegações de importâncias superiores aos duodécimos vencidos, por conta dos duodécimos vincendos.

10 - Os projectos de orçamento anual ordinário das delegações deverão ser remetidos ao Secretariado, em duplicado, até ao dia 15 de Julho do ano anterior.

11 - O conjunto dos orçamentos referidos no número anterior, depois de aprovados, constituirá um capítulo "Órgãos locais» do orçamento privativo do Secretariado.

12 - As receitas que venham a ser cobradas pelas delegações darão entrada na tesouraria do Secretariado até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança.

13 - Na cobrança das receitas e na realização das despesas serão observados os preceitos gerais de contabilidade pública.

14 - O movimento de numerário deverá efectuar-se através de conta na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, podendo existir em cofre um "fundo permanente» para pequenas despesas urgentes de importância a fixar em despacho do director.

15 - Com excepção do previsto na parte final do número anterior, os pagamentos serão efectuados por meio de cheque assinado pelo delegado e pelo funcionário que tiver a seu cargo a responsabilidade da contabilidade e do "fundo permanente ou seu substituto».

16 - Até ao dia 15 de cada mês os delegados remeterão ao conselho administrativo, para apreciação, a conta do mês anterior.

17 - A conta de gerência anual de cada delegação, elaborada nos moldes aprovados pelo Tribunal de Contas, será remetida, até 15 de Março do ano seguinte, aos serviços administrativos centrais, que sobre a mesma emitirão parecer, submetendo-a à apreciação do conselho administrativo e à aprovação da direcção do Secretariado.

18 - As contas da gerência, depois de aprovadas, serão integradas na conta da gerência do Secretariado, constituindo um capítulo próprio, tal como no orçamento.

19 - Pelos serviços administrativos centrais serão expedidas, depois de aprovadas pelo conselho administrativo, as instruções julgadas necessárias, nomeadamente quanto a levantamento de fundos, entrega de receitas, elaboração de orçamentos, apresentação de contas, utilização de modelos e livros de escrituração.

20 - O pessoal em serviço nas delegações regionais será pago pelas verbas inscritas para o efeito no orçamento de cada uma das delegações e no capítulo respectivo do orçamento do Secretariado.

21 - Casos omissos ou dúvidas de interpretação que surgirem na aplicação destas normas serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos, emitido sobre proposta da direcção do Secretariado para a Juventude.

Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, 9 de Março de 1973. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Augusto de Ataíde Soares de Albergaria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-25 - Decreto-Lei 446/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional o Secretariado para a Juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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