de 5 de Abril
Sendo necessário proporcionar ao Estado Português de Moçambique os recursos financeiros indispensáveis à realização dos empreendimentos incluídos no programa de execução do III Plano de Fomento aprovado para o ano corrente;Por proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Estado Português de Moçambique a contrair no Instituto de Crédito de Moçambique um empréstimo no montante de 250000000$00, à taxa de juro de 6% ao ano e amortizável em oito prestações anuais iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1976.
2. O Instituto de Crédito terá direito ao recebimento de uma comissão de imobilização, à taxa de 1% ao ano, contada, desde a data do contrato, sobre a parte do capital não utilizada.
3. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral, em representação do Estado Português de Moçambique, e o Instituto de Crédito de Moçambique.
Art. 2.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado no financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.
Art. 3.º No orçamento geral do Estado Português de Moçambique serão inscritas, em cada ano, as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos com este empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.