Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 20 de Março de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.
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Decisão do Conselho Misto n.º 7 de 1972
(Adoptada na 34.ª Reunião Simultânea em 14 de Dezembro de 1972)
Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção relativamente à posição ex
39.02
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:1. A Decisão do Conselho n.º 18 de 1972 é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Decisão do Conselho n.º 18 de 1972
(Adoptada na 34.ª Reunião Simultânea em 14 de Dezembro de 1972)Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção relativamente à posição ex
39.02
O Conselho, Tendo em consideração que continua a haver dificuldades com a obtenção de acetato de vinilo monómero originário da E. F. T. A., Tendo em atenção o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:1. A Decisão do Conselho n.º 8 de 1970, que introduziu um novo processo de fabrico para o acetato de polivinilo (ex 39.02), continua em vigor até 31 de Março de 1973.
2. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.