de 4 de Abril
O Governo está empenhado na mais ampla reforma do sistema educativo. À explosão escolar, em todos os níveis e graus de ensino, vem correspondendo o Ministério da Educação Nacional com a criação de novos estabelecimentos e com a ampliação dos já existentes.Os órgãos e serviços centrais do Ministério têm de exercer não só as funções normais que lhes foram cometidas pela Lei Orgânica, promulgada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, mas também acompanhar a evolução das reformas a introduzir no sistema educativo.
Para uma melhor coordenação de todas estas actividades deve o Ministro da Educação Nacional poder contar com funcionários qualificados que assegurem, sob a sua directa orientação, todos os trabalhos relativos ao estudo e concepção das reformas a empreender, bem como o acompanhamento e apoio da execução do plano global da reforma do sistema educativo, na mais íntima colaboração com os serviços centrais do Ministério da Educação Nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É acrescentado mais um lugar de inspector-geral ao mapa a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos, em 1973, por força das dotações inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional para este ano económico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 27 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.