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Decreto 145/73, de 4 de Abril

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Sumário

Torna público que o Governo do Tonga considera como estando em vigor, em relação àquele Estado, a Convenção sobre Relações Diplomáticas.

Texto do documento

Decreto 145/73

de 4 de Abril

Considerando indispensável facultar ao Estado Português de Angola e à Junta Autónoma de Estradas de Angola os meios financeiros necessários à realização de diversos objectivos que lhes estão cometidos, de carácter inadiável e de grande interesse para o desenvolvimento sócio-económico do território;

Por proposta do Governo-Geral do Estado Português de Angola;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Estado Português de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo até ao montante de 170000 contos.

2. Este empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral do Estado Português de Angola, em representação daquele Estado, e o Instituto de Crédito de Angola, nas condições que vierem a ser acordadas entre si.

3. No orçamento geral do Estado Português de Angola serão inscritas, em cada ano, as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos com este empréstimo.

Art. 2.º - 1. É autorizada a Junta Autónoma de Estradas de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo até ao montante de 130000 contos, destinado a ser integralmente aplicado no financiamento de obras rodoviárias, empreendimento este que se enquadra no III Plano de Fomento.

2. As condições do contrato de empréstimo celebrado ao abrigo do número anterior ficam sujeitas à aprovação do Governador-Geral do Estado Português de Angola.

3. Todos os encargos resultantes do empréstimo autorizado pelo presente artigo constituirão despesa obrigatória e preferencial da Junta Autónoma de Estradas de Angola, devendo, em sua consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as quantias indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/04/plain-238390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238390.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-22 - Portaria 633/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito especial de 404610815$30 para reforço de verbas do orçamento geral do Estado de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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