Quotas de música portuguesa - Regime de excepção A Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), na redacção dada pela Lei 7/2006, de 3 de Março, estabelece, no artigo 44.º-A, a obrigação de emissão de uma quota mínima variável entre 25 % e 40 % de música portuguesa, consagrando o n.º 1 do artigo 44.º-E do mesmo diploma um regime de excepção para alguns serviços de programas, atendendo ao modelo específico de programação.
O n.º 3 do referido artigo 44.º-E prevê que a determinação de tais serviços de programas compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). A Lei 7/2006, de 3 de Março, estabeleceu um período transitório de três semestres para o cumprimento do valor mínimo de 25 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora, que terminou em Novembro de 2007.
Em Abril de 2008 foram publicados os dados relativos ao mercado discográfico nacional no ano de 2007, através dos quais foi possível à ERC fixar quais os serviços de programas susceptíveis de se enquadrarem no regime previsto no n.º 1 do artigo 44.º-E, da Lei da Rádio.
O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos previstos no artigo 62.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.
Em resultado deste procedimento foram recolhidos diversos contributos que, no que respeita ao conteúdo do Regulamento, manifestaram, genericamente, a sua concordância com o mesmo, sendo assumidas posições críticas relativas ao quadro legal que constitui fonte do mesmo.
Conforme fixa o n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da ERC, relativo ao procedimento regulamentar, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
Na sequência do encerramento do procedimento de consulta pública, a ERC analisa todos os contributos e disponibiliza um documento final contendo uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflecte o seu entendimento sobre as mesmas. Tal relatório final, com este duplo objecto, encontra-se publicado no site da ERC.
Assim:
O Conselho Regulador, no uso das competências previstas no artigo 44.º-E da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, doravante designada como Lei da Rádio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e n.º 7/2006, de 3 de Março, estabelece os critérios a aplicar para efeitos de qualificação dos serviços de programas de radiodifusão sonora que devem ser considerados excluídos das obrigações previstas em matéria de difusão de música portuguesa, adoptando o seguinte regime:
Objecto
O presente regulamento tem por objecto a definição dos critérios a aplicar para determinar os serviços de programas temáticos musicais que devem ser considerados excluídos da observância das quotas de música portuguesa fixadas nos artigos 44.º-A a 44.º-D da Lei da Rádio, cujo valor mínimo é de 25 %, nos termos estabelecidos pela Portaria 265/2008, de 9 de Abril.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Consideram-se exclusivamente abrangidos os serviços de programas que se encontram classificados como temáticos musicais nos respectivos títulos de habilitação, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º-E da Lei da Rádio.2 - Os serviços de programas generalistas não se encontram abrangidos pelo presente regime de excepção, sendo-lhes exigível, nos termos dos artigos 44.º-A a 44.º-D da Lei da Rádio, o cumprimento das quotas de música portuguesa durante o período de programação própria, conforme previsto no artigo 41.º da Lei da Rádio, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 7.º 3 - Os serviços de programas, independentemente da tipologia fixada quanto ao seu conteúdo, cuja programação musical seja dedicada à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano, de acordo com o projecto aprovado, ficam excluídos da observância da quota de música recente, nos termos conjugados dos artigos 44.º-D e 44.º-E, n.º 2, da Lei da Rádio, mantendo-se a exigência de cumprimento das restantes quotas fixadas naquele diploma.
Artigo 3.º
Critérios de qualificação
De acordo com o disposto no artigo 44.º-E da Lei da Rádio, a determinação dos serviços de programas abrangidos pelo presente regulamento, atende aos seguintes factores:
a) Caracterização do projecto licenciado;
b) Identificação dos géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal, de acordo com os dados recolhidos junto de entidade representativa da indústria fonográfica portuguesa.Géneros musicais de produção nacional insuficiente Analisados os dados do mercado discográfico referentes ao ano 2007, divulgados pela AFP - Associação Fonográfica Portuguesa, consideram-se insuficientemente produzidos em língua portuguesa os seguintes géneros musicais: Hip Pop/Rap/Urbana, Infantil, Jazz/blues, Dance e Clássica.
Artigo 5.º
Isenção
Podem solicitar a isenção da observância do regime legal de quotas de música portuguesa, previsto nos artigos 44.º-A a 44.º-D da Lei da Rádio, os serviços de programas temáticos musicais cujo modelo de programação em vigor, e conforme projecto aprovado, corresponda aos géneros referidos no artigo 4.ºArtigo 6.º
Processo
1 - Os operadores que se encontrem nas situações previstas no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2.º devem requerer à ERC, no prazo máximo de 60 dias após a publicação no Diário da República do presente regulamento, o reconhecimento da respectiva isenção.2 - Para os efeitos do número anterior, os operadores devem fazer acompanhar o requerimento de documento contendo as linhas gerais de programação do serviço de programas a isentar, de acordo com o respectivo projecto aprovado, e a fundamentação que justifique a aplicação do regime de excepção, tendo em conta os critérios definidos no presente regulamento.
Artigo 7.º
Associação de serviços de programas
Os serviços de programas generalistas que se encontram em associação com serviços de programas temáticos isentos nos termos do artigo 44.º-E da Lei da Rádio e do presente regulamento, beneficiam de idêntico regime de isenção exclusivamente durante o período de retransmissão.
Artigo 8.º
Período de vigência
O regime constante do presente regulamento deve ser revisto anualmente com base nos indicadores disponíveis em matéria de produção discográfica no mercado nacional relativos ao ano anterior.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.29 de Agosto de 2008. - O Conselho Regulador: Elísio Cabral de Oliveira - Luís Gonçalves da Silva - Maria Estrela Serrano - Rui Assis Ferreira.