de 5 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre Funcionários, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 17 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da
Guiné-Bissau sobre Funcionários
ARTIGO 1.º
Os encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço na Guiné serão suportados:a) Pelo Estado Português, relativamente aos funcionários que conservam a nacionalidade portuguesa;
b) Pelo Estado da Guiné-Bissau, relativamente aos cidadãos guineenses.
ARTIGO 2.º
O Estado da Guiné-Bissau suportará os encargos decorrentes da aposentação dos funcionários de nacionalidade estrangeira que actualmente se encontram no activo, na proporção correspondente ao tempo de serviço prestado à República da Guiné-Bissau.
ARTIGO 3.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura, reportando os seus efeitos à data do reconhecimento por Portugal da independência da República da Guiné-Bissau, e terá duração indeterminada.Feito em Lisboa aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.