Portaria 219/73, de 29 de Março
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e das Comunicações
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Fonte: Diário do Governo n.º 75/1973, Série I de 1973-03-29.
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Data:
1973-03-29
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Autoriza a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto a contrair, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, um empréstimo até ao montante de 210000000$00.
Portaria 219/73
de 29 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e das Comunicações e Transportes, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do estatuto da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao
Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, atendendo ao que por ela foi solicitado, autorizar a referida empresa a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo até ao montante de 210000000$00, à taxa de juro de 7,5 por cento ao ano, pelo prazo de doze anos, com o período de utilização até 31 de Dezembro de 1973 e um ano de diferimento da amortização, que será efectuada em vinte e seis semestralidades, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1975, com consignação de rendimentos da exploração dos Telefones de Lisboa e Porto e garantia solidária dos Telefones de Lisboa e Porto e dos Correios e Telecomunicações de Portugal.
Ministérios das Finanças e das Comunicações, 19 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/29/plain-238280.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238280.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1967-10-26 -
Decreto-Lei
48007 -
Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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