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Decreto-lei 126/73, de 24 de Março

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Sumário

Elimina a taxa de 0,5 por cento ad valorem sobre todas as mercadorias importadas pela barra de Setúbal.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/73

de 24 de Março

1. Pelo Decreto-Lei 405/70, de 24 de Agosto, foi eliminada a taxa ad valorem de 1 por cento sobre as mercadorias exportadas pelo porto de Setúbal, que constituía receita da respectiva Junta Autónoma nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei 1517, de 18 de Dezembro de 1923; no entanto, manteve-se a taxa de 0,5 por cento, incidente sobre as mercadorias importadas, a que se refere a alínea c) do mesmo artigo, para não agravar a quebra brusca do acervo de receitas da Junta, consequente dessa medida.

2. A evolução do tráfego do porto de Setúbal, as perspectivas do seu desenvolvimento e a judiciosa aplicação de um sistema tarifário baseado no custo de produção dos serviços permitem agora eliminar também esta referida taxa sobre as mercadorias importadas pela barra de Setúbal, assim se prosseguindo a política de eliminação de encargos que esteve na base do citado Decreto-Lei 405/70.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É eliminada a taxa de 0,5 por cento ad valorem sobre todas as mercadorias importadas pela barra de Setúbal, a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da Lei 1517, de 18 de Dezembro de 1923.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/24/plain-238229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1923-12-24 - Lei 1517 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Cria a Junta Autónoma das Obras do Porto e Barra de Setúbal e do Rio Sado e estabelece as suas atribuições, composição, órgãos e funcionamento, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-24 - Decreto-Lei 405/70 - Ministérios das Finanças, das Comunicações e da Saúde e Assistência

    Elimina a taxa de 1 por cento ad valorem, criada pela Carta de Lei de 12 de Julho de 1901, que reverte para a Junta Autónoma do Porto de Setúbal, e a adicional de 0,5 por cento, criada pela Lei n.º 695, a favor do Hospital da Misericórdia da mesma cidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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