Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Alteração ao Regulamento de Transportes Escolares do Município de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 03 de dezembro de 2015, depois de devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Educação de Vizela, na sua reunião de 11 de novembro de 2015.
Durante esse período, poderão os interessados, consultar o projeto de Regulamento acima referido nos Serviços desta Câmara Municipal e na internet em www.cm-vizela.pt.
Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.
10 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.
Alteração ao Regulamento de Transportes Escolares do Município de Vizela
É alterado o penúltimo parágrafo do preâmbulo, que passa a ter a seguinte redação:
«[...]
- Uma atuação devidamente programada entre o Município e os estabelecimentos de ensino representará uma melhoria de serviços a prestar na área da educação;
- Segundo o Decreto-Lei 299/84 de 05 de setembro, é da competência dos Municípios garantir o serviço de transporte dos alunos que frequentam o Ensino Básico e Secundário, entre o local de residência e o local do estabelecimento de ensino;
- E que o despacho que estabelece as regras sobre matrículas, frequência, distribuição de alunos e constituição de turmas, em vigor, permite aos alunos/encarregados de educação a livre escolha do estabelecimento de ensino a frequentar;
[...]»
É alterado o artigo 6.º e acrescentado o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1. (sem alteração.)
a. (sem alteração.)
i. (sem alteração.)
ii. Se encontrem matriculados em estabelecimento de ensino que não o mais próximo da residência, mas cujo custo a suportar pelo Município seja igual ou inferior àquele que suportaria para o estabelecimento de ensino mais próximo;
iii. (anterior ii.)
iv) (anterior iii.)
b) (sem alteração.)
c) (sem alteração.)
d) (sem alteração.)
2. (sem alteração.)
Artigo 8.º-A
Alunos sem Direito a Transporte Escolar, Utilizadores de Circuitos Especiais de Transporte Escolar
1 - Quando se verifiquem situações de alunos sem direito a transporte escolar gratuito ou comparticipado e que careçam da utilização de percursos não servidos por transportes coletivos, podem os mesmos ser abrangidos pelos circuitos especiais de transporte escolar, criados para o efeito.
2 - Os alunos que se enquadrem na situação prevista no número anterior, suportarão o custo integral do transporte escolar, conforme valores estabelecidos pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. para transportes coletivos rodoviários.»
309189762