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Decreto-lei 125/73, de 24 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, que aprovou a Orgânica do Ministério do Ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 125/73

de 24 de Março

Sendo conveniente alterar o disposto no artigo 129.º e seu § 1.º da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, promulgada pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 129.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 129.º Desempenha as funções de agente-geral do ultramar um inspector superior dos serviços deste Ministério, de preferência um inspector superior de administração ultramarina, que para o efeito será designado pelo Ministro, em comissão de dois anos, renovável.

§ 1.º A Agência-Geral do Ultramar tem um director de serviços, no qual o agente-geral poderá delegar uma parte da sua competência. Nos seus impedimentos o agente-geral é substituído por outro inspector superior dos serviços deste Ministério, de preferência um inspector superior de administração ultramarina, que o Ministro designará para o efeito e, na falta de designação, pelo director de serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/24/plain-238225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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