de 24 de Março
Sendo conveniente alterar o disposto no artigo 129.º e seu § 1.º da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, promulgada pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 129.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 129.º Desempenha as funções de agente-geral do ultramar um inspector superior dos serviços deste Ministério, de preferência um inspector superior de administração ultramarina, que para o efeito será designado pelo Ministro, em comissão de dois anos, renovável.
§ 1.º A Agência-Geral do Ultramar tem um director de serviços, no qual o agente-geral poderá delegar uma parte da sua competência. Nos seus impedimentos o agente-geral é substituído por outro inspector superior dos serviços deste Ministério, de preferência um inspector superior de administração ultramarina, que o Ministro designará para o efeito e, na falta de designação, pelo director de serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.