Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 15320/2015, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Tabela de Tarifas e Preços e Regulamento de Aplicação e Cobrança - Alteração

Texto do documento

Aviso 15320/2015

Tabela de Tarifas e Preços e Regulamento de Aplicação e Cobrança

Alteração

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela: Torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 18 de novembro de 2015 e 17 de dezembro de 2015 respetivamente, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovada a Alteração à Tabela de Tarifas e Preços e Regulamento de Aplicação e Cobrança, que se anexa ao presente aviso.

18 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Tabela de tarifas e preços e regulamento de aplicação e cobrança

Preâmbulo

A presente Tabela de Tarifas e Preços do Município de Palmela e respetivo regulamento de aplicação e cobrança foram elaborados considerando a necessidade de compilar e proceder a uma atualização geral das tarifas e preços municipais, bem como das respetivas regras aplicáveis, adequando a disciplina regulamentar existente à mais recente legislação em vigor, em conformidade ainda com a evolução que releve no nível de preços e condições socioeconómicas subjacentes.

Pretende-se, deste modo, dotar o Município de Palmela de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade e eficácia do Município na gestão da correspondente receita pública municipal, no respeito pela prossecução do interesse público local e satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, partindo do custo da atividade pública local conjugado com o benefício auferido pelo particular.

Incidindo, portanto, sobre as utilidades prestadas aos particulares e geradas pela atividade pública do Município, de acordo com os princípios orientadores de equivalência e de justa repartição dos encargos e de imputação de custos, diretos e indiretos, nos termos consignados nas finanças locais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A Tabela de Tarifas e Preços, que integra o presente regulamento, é elaborada ao abrigo da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, a cobrança e o pagamento das tarifas e preços dos serviços prestados e dos bens fornecidos pelas diferentes unidades orgânicas municipais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação ocorridos na área do município de Palmela.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA

Às tarifas e preços previstos neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Artigo 5.º

Atualização

A Tabela de Tarifas e Preços é atualizada em janeiro de cada ano, de acordo com o último índice de inflação anual, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objetiva

O valor das tarifas e preços tem em consideração o estipulado no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento das tarifas e preços é o município de Palmela.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente ou beneficiária de serviços ou bens fornecidos pelo município.

CAPÍTULO III

Reduções, isenções e agravamento de tarifas

Artigo 8.º

Tarifa Social de abastecimento de água

1 - A tarifa social no abastecimento de água é a estabelecida no Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.

2 - Podem beneficiar da tarifa social os consumidores que preencham os requisitos estabelecidos no Regulamento referido no n.º 1, cabendo ao vereador com competências delegadas no âmbito da gestão da água o seu deferimento.

Artigo 9.º

Tarifa social de saneamento de águas residuais

1 - A tarifa social no saneamento de águas residuais é a estabelecida no Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.

2 - Podem beneficiar da tarifa social os utilizadores que preencham os requisitos estabelecidos no Regulamento referido no n.º 1, cabendo ao vereador com competências delegadas no âmbito do saneamento de águas residuais o seu deferimento.

Artigo 10.º

Tarifa social de recolha de resíduos sólidos

1 - A tarifa social na recolha de resíduos sólidos é a estabelecida no Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Higiene e Limpeza do Concelho de Palmela.

2 - Podem beneficiar da tarifa social os utilizadores que preencham os requisitos estabelecidos no Regulamento referido no n.º 1, cabendo ao vereador com competências delegadas no âmbito da recolha de gestão de resíduos urbanos o seu deferimento.

Artigo 11.º

Redução da tarifa de despejo de fossas de águas residuais domésticas

1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de comprovada carência económica, demonstrada nos termos da lei reguladora do apoio judiciário, beneficiam de uma redução de 50 % da tarifa prevista na alínea a.1, do n.º 1, do artigo 2.º da Tabela.

2 - A redução é requerida pelo interessado, provando que reúne as condições respetivas, cabendo ao vereador com competências delegadas no âmbito da gestão da água o seu deferimento.

Artigo 12.º

Espetáculos e Utilização de Equipamentos Culturais

1 - O preço dos bilhetes para espetáculos, que não sejam sessões de cinema, será fixado caso a caso, tendo em consideração o tipo de espetáculo a realizar.

2 - As entidades com sede social no concelho de Palmela têm uma redução de 50 % das tarifas previstas no n.º 17, do artigo 1.º da Tabela.

3 - As entidades sem fins lucrativos sedeadas no concelho têm uma redução de 75 % das tarifas previstas no n.º 17, do artigo 1.º da Tabela.

4 - Sempre que a utilização de equipamentos culturais ocorra aos feriados e fins-de-semana, o valor das tarifas será acrescido de 25 %.

Artigo 13.º

Serviços Técnicos Especializados - Espólio do Arquivo Municipal

1 - Os estudantes, professores, investigadores e entidades sem fins lucrativos beneficiam de uma redução de 40 %, das tarifas previstas no n.º 20, do artigo 1.º da Tabela.

2 - As tarifas previstas no n.º 20, do artigo 1.º da Tabela, sofrem um agravamento de 75 % quando se destinem a utilização cultural ou editorial com fins lucrativos.

3 - As tarifas previstas no n.º 20, do artigo 1.º da Tabela, sofrem um agravamento de 100 %, quando se destinem a ser utilizadas para fins publicitários.

CAPÍTULO IV

Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento

Artigo 14.º

Valor dos serviços e dos bens

O valor das tarifas e preços a cobrar pelo município é o constante da Tabela de Tarifas e Preços.

Artigo 15.º

Liquidação

A liquidação consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, de acordo com os elementos fornecidos pelos sujeitos passivos ou conhecidos pelo município.

Artigo 16.º

Do pagamento

1 - As tarifas e preços extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As tarifas e preços são pagas através de qualquer dos meios legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pode ser autorizado o pagamento das tarifas e preços, em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações e o valor de cada não poderá ser superior a 6 prestações e o valor inferior a 20 (euro).

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações, à taxa legal.

5 - A autorização do pagamento em prestações é decidida pela Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos vereadores e subdelegação nos dirigentes municipais

Artigo 18.º

Juros de mora

Terminado o prazo de pagamento voluntário das tarifas e preços, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

Artigo 19.º

Cobrança Coerciva

As tarifas e preços liquidados e não pagos, no prazo estipulado, são objeto de cobrança coerciva, através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 20.º

Publicidade

O presente regulamento é publicitado nos termos legais.

Artigo 21.º

Disposição revogatória

Fica revogado o anterior Regulamento de Aplicação e Cobrança da Tabela de Tarifas e Preços do Município de Palmela e demais disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em edital.

Tabela de tarifas e preços - 2016

(ver documento original)

209208148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda