de 24 de Março
Tendo o último Regulamento do Arquivo Histórico-Militar sido aprovado pelo Decreto 9499, de 25 de Fevereiro de 1924, e verificando-se, desde então, uma nítida evolução de processos e técnicas no tratamento de documentação de interesse histórico e a conveniência de integrar o referido Arquivo na Direcção do Serviço Histórico-Militar, criada pelo artigo 147.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DO ARQUIVO HISTÓRICO-MILITAR
Artigo 1.º O Arquivo Histórico-Militar, nos termos do artigo 148.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, está integrado na Direcção do Serviço Histórico-Militar, a qual depende, directamente, do chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 2.º O Arquivo Histórico-Militar tem como finalidade a guarda e catalogação de todos os documentos de valor histórico relativos ao exército português, bem como dos que possam ter interesse do ponto de vista bibliográfico-militar.
Art. 3.º - 1. Para o Arquivo Histórico-Militar são transferidos:
a) Da Repartição do Gabinete do Ministro, anualmente, as colecções de Ordens do Exército autografadas, devidamente encadernadas;
b) Da Repartição Geral do Ministério do Exército, as fotografias de oficiais consideradas sem interesse de utilização por parte daquela Repartição;
c) Do Arquivo Geral do Ministério do Exército, por proposta do seu chefe, os seguintes documentos:
Toda a documentação considerada com interesse histórico;
Os processos individuais dos oficiais já falecidos, independentemente do quadro a que pertenceram, de acordo com normas a difundir oportunamente e de acordo com a situação de momento;
d) De outra entidade oficial, os documentos considerados de manifesto interesse para o património do Arquivo, por uma comissão constituída pelos presidente da Comissão da História Militar, director do Arquivo Histórico-Militar e chefe do Arquivo Geral do Ministério, a qual terá a seu cargo as posteriores diligências relativas à transferência desses documentos.
2. Publicações e documentos não obtidos através de entidades oficiais poderão ser destinados ao património do Arquivo, desde que sejam oferecidos e o director, com o acordo do director do Serviço Histórico-Militar, os considere de interesse do ponto de vista histórico ou bibliográfico-militar.
Art. 4.º - 1. O Arquivo Histórico-Militar registará, em livros próprios, a proveniência, data de entrada e valor patrimonial de novas aquisições e conservará, devidamente ordenados e encadernados, os registos referentes aos documentos entrados no Arquivo.
2. Dadas as características especiais do património do Arquivo Histórico-Militar, será dispensada a publicação na Ordem de Serviço do Estado-Maior do Exército da relação de novos documentos adquiridos, a qual será sempre feita no relatório anual do director do Arquivo.
3. Em Janeiro de cada ano será elaborada uma relação do valor global do património do Arquivo, a qual se destina à Fazenda Nacional.
Art. 5.º - 1. Nenhum documento do património do Arquivo poderá dali ser desviado para consulta ou qualquer outro fim, salvo quando autorizado pelo chefe do Estado-Maior do Exército, devendo o documento que comunique tal autorização indicar a entidade oficial ou particular a quem será, temporariamente, confiado e o prazo para a sua restituição ao Arquivo, devendo ainda aquela autorização ser registada e arquivada no Arquivo Histórico-Militar.
2. A entidade ou indivíduo que receber documentos nos termos do número anterior passará o respectivo recibo ao Arquivo, onde ficará depositado até à restituição.
3. O director do Arquivo Histórico-Militar poderá propor ao director do Serviço Histórico-Militar que deixem de constituir património do Arquivo livros, publicações periódicas e documentos que tenham entrado no Arquivo e que julgue de classificar como desprovidos de interesse do ponto de vista histórico-militar.
Art. 6.º O Arquivo Histórico-Militar organizará o seu património documental aplicando as técnicas e os critérios de classificação mais recomendáveis para este tipo de arquivo especializado e, sempre que possível, adoptará normas de especialidade fixadas ou aconselhadas por entidades de competência legalmente reconhecida.
Art. 7.º Os ficheiros relativos à documentação deverão ser elaborados em duplicado, sendo apenas facultadas aos interessados as cópias dos originais, a fim de os preservar da possibilidade de desorganização ou extravio.
Art. 8.º Todos os documentos deverão ser marcados, a tinta de óleo, com o carimbo específico do Arquivo Histórico-Militar, não sendo admissíveis quaisquer outras marcações ou anotações.
Art. 9.º Os documentos considerados de grande valor, do ponto de vista histórico, serão reproduzidos segundo o sistema que for julgado mais conveniente, preservando assim os originais dos efeitos destruidores que o manuseamento ao longo dos anos vai provocando, devendo ser considerados como reservados e, como tal, guardados em cofre.
Art. 10.º - 1. Anualmente, o director do Arquivo preparará a edição do Boletim do Arquivo Histórico-Militar destinado a reproduzir trabalhos de investigação histórico-militar de reconhecido valor, relatórios, actas e mais documentos emanados da Comissão de História Militar, a referir os documentos de maior interesse que fazem parte do património, bem como os extractos do relatório do director do Arquivo tidos por convenientes e, sempre que seja considerada oportuna, a publicação do catálogo sistemático dos documentos que constituem o património.
2. O Boletim anual deverá ser distribuído durante o 1.º semestre do ano imediato àquele a que se referir.
Art. 11.º As despesas inerentes à publicação do Boletim do Arquivo Histórico-Militar serão suportadas por verba especialmente inscrita no orçamento do Ministério do Exército.
Art. 12.º - 1. O quantitativo de exemplares da edição do Boletim deverá ser o suficiente para permitir não só a distribuição pelas bibliotecas militares e civis da metrópole e ultramar, como também o envio a arquivos congéneres e bibliotecas de países estrangeiros e ainda para, uma vez concluída a distribuição programada, permitir a venda pública de alguns exemplares, ficando o Arquivo com uma reserva anual de vinte exemplares, a fim de poder atender eventuais pedidos de cedência de colecções ou volumes isolados.
2. A distribuição do Boletim é da responsabilidade do director do Arquivo.
3. Cada exemplar do Boletim será acompanhado de uma guia de remessa de modelo adequado, a fim de poder ser devolvida pela entidade de destino.
4. O produto da venda dos exemplares reverte para os fundos privativos do Arquivo.
Art. 13.º Poderão, eventualmente, ser editadas separatas de matérias publicadas em determinado boletim, desde que o director do Arquivo considere o assunto com interesse justificativo de maior difusão e o director do Serviço Histórico-Militar autorize, previamente, essas edições.
Art. 14.º - 1. Os processos do Arquivo Histórico-Militar poderão aí ser consultados de acordo com as normas estabelecidas pelo director.
2. A consulta de documentos só será facultada a estrangeiros, militares ou civis, mediante autorização do chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 15.º O Arquivo Histórico-Militar poderá, de acordo com o estabelecido neste diploma, fornecer aos estudiosos os elementos de consulta que forem solicitados, mas não procederá a trabalhos de investigação histórica para satisfação de pedidos nesse sentido, salvo casos especiais determinados superiormente ou decididos pelo director do Arquivo.
Art. 16.º Na reprodução de documentos, obrigatoriamente feita pelo Arquivo, para satisfação de pedidos de interessados, são cobrados os emolumentos constantes de tabela aprovada superiormente, a qual se baseará nas que estiverem em vigor para serviços congéneres dependentes de outros Ministérios.
Art. 17.º - 1. O Arquivo Histórico-Militar é constituído por:
a) Director;
b) Gabinete Técnico;
c) Secção de Expediente;
d) Biblioteca.
2. O quadro orgânico do Arquivo Histórico-Militar será fixado por portaria, nos termos do artigo 163.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959.
Art. 18.º Compete ao director:
a) Dirigir os serviços do Arquivo em conformidade com os preceitos gerais contidos neste diploma e de quaisquer instruções especiais que receba superiormente;
b) Zelar para que o património do Arquivo esteja a coberto do risco de ruína, extravio ou destruição;
c) Elaborar normas internas de execução permanente;
d) Promover a redacção e publicação do Boletim do Arquivo Histórico-Militar e orientar a sua distribuição pelas bibliotecas e arquivos congéneres;
e) Propor ao director do Serviço Histórico-Militar o que tiver por conveniente para a boa execução dos serviços a seu cargo;
f) Apresentar, até 31 de Janeiro, ao director do Serviço Histórico-Militar um relatório sobre as actividades desenvolvidas durante o ano, o aumento de património conseguido, frequência de estudiosos e outros assuntos julgados com interesse.
Art. 19.º Compete ao Gabinete Técnico:
a) Propor ao director o programa a seguir nos vários trabalhos a realizar com toda a documentação de interesse histórico-militar;
b) Sugerir ao director à distribuição do serviço pelo pessoal, tendo em atenção as aptidões de cada elemento, de forma a obter de cada um o maior rendimento;
c) Instruir o pessoal na organização, métodos e critérios de classificação seguidos no Arquivo, a fim de que haja continuidade nas práticas seguidas que tiverem sido reconhecidas como mais convenientes;
d) Proceder aos trabalhos de investigação que forem determinados pelo director;
e) Superintender o serviço de consultas e o serviço de documentação.
Art. 20.º Compete à Secção de Expediente:
a) Executar todos os serviços de correspondência que forem determinados pelo director;
b) Tratar de todos os assuntos relativos à administração das verbas atribuídas anualmente ao Arquivo e dos fundos privativos, em ligação com o conselho administrativo do Estado-Maior do Exército;
c) Tratar dos assuntos técnicos relativos à publicação e difusão do Boletim.
Art. 21.º Compete à Biblioteca:
a) Inventariar e catalogar todos os livros que forem considerados de interesse do ponto de vista bibliográfico-militar;
b) Inventariar, catalogar e arquivar as fotografias de oficiais que, periodicamente, são remetidas pela Repartição Geral do Ministério do Exército;
c) Registar, em livros próprios, a proveniência, a data de entrada e valor patrimonial de novas aquisições;
d) Elaborar, em Janeiro de cada ano, a relação do valor patrimonial do Arquivo destinada à Fazenda Nacional.
Art. 22.º Os fundos privativos do Arquivo Histórico-Militar são administrados pelo conselho administrativo do Estado-Maior do Exército.
Art. 23.º O mobiliário do Arquivo Histórico-Militar que se destina a comportar a documentação deverá ser de molde a dificultar a propagação de focos de incêndio e a proliferação bibliográfica, devendo ainda ser de modelo tal que não danifique a documentação sempre que tiver de ser removida do local onde se encontrar acondicionada.
Art. 24.º O Arquivo Histórico-Militar deverá dispor, em cada uma das suas dependências, de um sistema de alarme contra fogos e ainda de meios rápidos de ataque a focos de incêndio que porventura surjam, dispositivos cujo bom funcionamento deverá ser verificado com frequência.
Art. 25.º Fica revogado e substituído pelo presente diploma o Regulamento do Arquivo Histórico-Militar, aprovado pelo Decreto 9499, de 25 de Fevereiro de 1924.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 14 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.