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Despacho Normativo 47/2008, de 2 de Setembro

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Sumário

Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, publicados em anexo ao presente despacho.

Texto do documento

Despacho normativo 47/2008

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições de ensino superior;

Tendo o Instituto Politécnico de Beja procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Beja

TÍTULO I

Princípios e disposições comuns

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente acto titula os Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 2.º

Natureza jurídica, estatuto e missão

1 - O Instituto Politécnico de Beja é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, cientifica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - O Instituto Politécnico de Beja é uma instituição de ensino superior ao serviço da sociedade, destinada à produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, concentrado especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente e incentivando a formação ao longo da vida.

3 - O Instituto Politécnico de Beja promove a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional.

4 - O Instituto Politécnico de Beja participa em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições do Instituto Politécnico de Beja:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização da investigação, experimentação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Ao Instituto Politécnico de Beja compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos, nomeadamente, os graus de licenciado e de mestre.

Artigo 4.º

Princípios específicos

O Instituto Politécnico de Beja e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas actividades do Instituto Politécnico de Beja;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º

Sede, simbologia e dia do Instituto

1 - O Instituto Politécnico de Beja tem sede na cidade de Beja.

2 - O Instituto Politécnico de Beja adopta simbologia própria e única, designadamente, a indicada em anexo aos presentes Estatutos.

3 - É adoptado o dia 3 de Novembro de cada ano civil como dia do Instituto.

4 - As comemorações do dia do Instituto envolverão, nomeadamente:

a) A realização de uma sessão solene com a participação institucional académica e da comunidade em que o Instituto se integra;

b) A divulgação dos programas e planos de acção do Instituto;

c) A atribuição de bolsas e de prémios escolares.

SECÇÃO II

Autonomia

Artigo 6.º

Autonomia de gestão

O Instituto Politécnico de Beja goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Autonomia patrimonial

1 - Constitui património do Instituto Politécnico de Beja o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património do Instituto Politécnico de Beja, designadamente:

a) Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - O Instituto Politécnico de Beja administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - O Instituto Politécnico de Beja pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O Instituto Politécnico de Beja pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela.

7 - O Instituto Politécnico de Beja mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

1 - O Instituto Politécnico de Beja goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No âmbito da sua autonomia administrativa, o Instituto Politécnico de Beja pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos presentes Estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 - O Instituto Politécnico de Beja goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos presentes Estatutos gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o Instituto Politécnico de Beja:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - O Instituto Politécnico de Beja pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas do Instituto Politécnico de Beja em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 10.º

Transparência orçamental

O Instituto Politécnico de Beja tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 11.º

Garantias

1 - O regime orçamental do Instituto Politécnico de Beja obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b) Consolidação do orçamento e das contas do Instituto Politécnico de Beja e das unidades orgânicas nele integradas;

c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d) Obrigação de comunicação, ao Ministro responsável pela área das finanças e ao Ministro da Tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.

2 - O Instituto Politécnico de Beja está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação.

3 - O Instituto Politécnico de Beja está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 - As regras aplicáveis ao Instituto Politécnico de Beja quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da lei.

Artigo 12.º

Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao Instituto Politécnico de Beja as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo Instituto Politécnico de Beja dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo do Instituto Politécnico de Beja que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela.

Artigo 13.º

Receitas

1 - Constituem receitas do Instituto Politécnico de Beja:

a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n) Outras receitas previstas na lei.

2 - O Instituto Politécnico de Beja pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o Instituto Politécnico de Beja depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo Instituto Politécnico de Beja através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras do Instituto Politécnico de Beja devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 14.º

Isenções fiscais

O Instituto Politécnico de Beja e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 15.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do Instituto Politécnico de Beja é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 16.º

Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o Instituto Politécnico de Beja promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao Ministro responsável pela área das finanças e ao Ministro da Tutela.

Artigo 17.º

Coordenação institucional

1 - Compete ao Instituto a gestão do pessoal docente e não docente, a gestão administrativa e financeira, o planeamento global e o apoio técnico, competindo-lhe, de igual modo, a coordenação das actividades das unidades que o integram, numa perspectiva de racionalização e optimização dos recursos.

2 - Não havendo impedimento legal, os quadros de pessoal docente e o quadro de pessoal investigador serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da afectação dos docentes e investigadores por unidades orgânicas.

Artigo 18.º

Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional ou internacional 1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais o Instituto Politécnico de Beja poderá estabelecer consórcios com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - O Instituto pode igualmente acordar, com outras instituições de ensino superior públicas, formas de articulação da sua actividade a nível regional.

3 - O Instituto estabelecerá com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação sectorial.

4 - O Instituto promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para prossecução dos fins previstos no número anterior.

5 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do Instituto e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 19.º

Limites à autonomia

A autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial do Instituto pode ser limitada mediante a transferência de poderes e competências próprios do Instituto para os consórcios previstos no artigo anterior, na medida em que tal se mostre necessário ao desenvolvimento da actividade dos consórcios e dentro do princípio de igual limitação de autonomia de todos os membros que os integrem, sem prejuízo do disposto na lei.

TÍTULO II

Dos órgãos

CAPÍTULO I

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Organização institucional

1 - O Instituto Politécnico de Beja, tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, organiza-se internamente da seguinte forma:

a) Unidades Orgânicas de ensino e investigação;

b) Unidades Orgânicas de Apoio à Formação e ao Desenvolvimento;

c) Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica que venham a ser criadas para a prossecução dos objectivos do Instituto.

2 - Para assegurar a acção social escolar o Instituto Politécnico de Beja dispõe de Serviços de Acção Social (SAS).

3 - O Instituto Politécnico de Beja dispõe ainda de serviços para o apoio técnico ou administrativo permanente necessário ao bom funcionamento do Instituto e de toda a sua estrutura organizativa.

Artigo 21.º

Unidades orgânicas

1 - O Instituto Politécnico de Beja integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:

a) Escola Superior Agrária (ESA);

b) Escola Superior de Educação (ESE);

c) Escola Superior de Tecnologia e de Gestão (ESTIG);

d) Escola Superior de Saúde (ESS);

e) Outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no Instituto.

2 - O Instituto Politécnico de Beja integra, também, as seguintes Unidades Orgânicas de Apoio à Formação e ao Desenvolvimento:

a) Biblioteca;

b) Museu Botânico;

c) Centro de Transferência de Conhecimento;

d) Outras que eventualmente venham a ser criadas.

Artigo 22.º

Unidades funcionais

1 - Para suporte à actividade académica e de serviços à comunidade académica o Instituto Politécnico de Beja dispõe das seguintes unidades

funcionais:

a) Serviços de Acção Social;

b) Outras unidades que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos objectivos do Instituto.

2 - Os Serviços de Acção Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes Estatutos e regem-se por Regulamento próprio aprovado pelo Presidente do Instituto sob proposta do dirigente dos Serviços, obtido o parecer favorável do Conselho de Gestão.

3 - As unidades funcionais que eventualmente venham a ser criadas gozam ou não de autonomia administrativa nos termos que vierem a ser fixados em Regulamento próprio a aprovar pelo Presidente do Instituto, obtido o parecer favorável do Conselho de Gestão.

Artigo 23.º

Entidades participadas pelo Instituto Politécnico 1 - O Instituto Politécnico de Beja pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, publicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho dos seus fins.

2 - No âmbito do disposto no número anterior o Instituto Politécnico de Beja pode, designadamente, criar ou deter participações em:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 - O Instituto Politécnico de Beja pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do Instituto Politécnico de Beja.

CAPÍTULO II

Órgãos do Instituto Politécnico de Beja

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Órgãos

São órgãos do Instituto Politécnico de Beja:

a) Conselho Geral;

b) Presidente;

c) Conselho de Gestão;

d) Conselho Técnico-Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Conselho Coordenador da Actividade Académica;

g) Conselho para Avaliação e Qualidade; e

h) Provedor do Estudante.

SECÇÃO II

Conselho Geral

Artigo 25.º

Composição

1 - O Conselho Geral é composto por vinte e um membros.

2 - São membros do Conselho Geral:

a) 11 Representantes dos professores e investigadores;

b) 3 Representantes dos estudantes;

c) 6 Personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para o Instituto;

d) 1 Representante do pessoal não docente.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior, os quais constituem mais de metade da totalidade dos membros do Conselho Geral, são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do Instituto Politécnico de Beja pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes Estatutos.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do número 2, que representam 15 % da totalidade dos membros do Conselho Geral, são eleitos pelo conjunto dos estudantes do Instituto.

5 - Os membros a que se refere a alínea c) do número 2, que representam 30 % da totalidade dos membros do Conselho Geral, são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) b) e d), do número 2, por maioria absoluta, nos termos dos presentes Estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

6 - Para efeitos dos presentes Estatutos consideram-se estudantes do Instituto Politécnico de Beja todos os inscritos em cursos de licenciatura, de mestrado, de especialização tecnológica, de formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a um ano lectivo.

7 - O membro a que se refere a alínea d) do número dois é eleito pelo conjunto do pessoal não docente do Instituto Politécnico de Beja, nos termos dos presentes Estatutos.

8 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

9 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 26.º

Competência do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, de entre os membros a que se refere a alínea c) do número 2 do artigo anterior, e o seu Secretário, de entre os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos da Lei;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do Instituto, nos termos da Lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;

e) Apreciar os actos do Presidente e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Elaborar e aprovar o Regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente do Instituto;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, a participação do Instituto Politécnico de Beja em consórcios a criar nos termos da lei;

e) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

j) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b), c), e) e g) do número 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do número 2 do artigo anterior.

4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram ou proponham maioria diferente.

Artigo 27.º

Competência do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes Estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui causa para a destituição do cargo, devendo o Conselho Geral proceder à eleição de novo Presidente.

Artigo 28.º

Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do Instituto, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os Directores das unidades orgânicas;

b) Os Directores dos Departamentos;

c) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Presidente do Instituto participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

Subsecção I

Da eleição dos membros representantes dos professores e investigadores

Artigo 29.º

Eleição dos representantes dos professores e investigadores 1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é efectuada por Escola e Unidades de Investigação do Instituto, por lista, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - O número de representantes a eleger por cada Escola e Unidade de Investigação é proporcional ao número de professores e investigadores em relação ao número total de professores e investigadores do Instituto.

3 - Se não couber a uma Escola ou Unidade de Investigação eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro, se nela houver uma pluralidade de eleitores.

4 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes Escolas e Unidades de Investigação em função do número de eleitores que cada uma possui.

5 - Porém, se couber a alguma Escola ou Unidade de Investigação eleger metade ou mais dos representantes dos professores e investigadores, por força do número 2 do presente artigo, o número de membros a eleger por essa unidade orgânica ou unidade de investigação será reduzido por forma a que seja igual a metade menos um, procedendo-se de seguida à distribuição proporcional pelas demais Escolas ou Unidades de Investigação.

6 - Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral, pelo que os que estiverem simultaneamente afectos a uma Escola e a uma Unidade de Investigação integram obrigatoriamente os cadernos eleitorais da respectiva Escola.

7 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva, em cada Escola e Unidade de Investigação, os professores e investigadores afectos à respectiva Escola ou Unidades de Investigação.

Subsecção II

Da eleição dos membros representantes dos estudantes

Artigo 30.º

Eleição

1 - Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, constituída por elementos de diferentes unidades orgânicas de ensino, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos no Instituto Politécnico de Beja com capacidade eleitoral activa e passiva.

2 - Têm capacidade eleitoral, activa e passiva, todos os alunos inscritos em cursos de licenciatura, de mestrado, de especialização tecnológica, de formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a um ano lectivo.

Subsecção III

Da cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto

Artigo 31.º

Eleição

1 - O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo seu presidente cessante, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número 2 do artigo 25.º dos presentes Estatutos.

2 - O Conselho Geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do número 2 do artigo 25.º dos presentes Estatutos.

3 - Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente notificará, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, considerando-se como não-aceitação se a confirmação não for efectuada nos 10 dias úteis subsequentes.

4 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o Presidente convocará, de novo, a assembleia para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação, com a ordem de trabalhos prevista no número 2, nos termos e para os efeitos previstos no número 3, ambos do presente artigo.

5 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades que sejam convidadas para integrar o Conselho Geral.

6 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.

7 - Até à tomada de posse do Presidente, o colégio será presidido pelo professor de categoria mais elevada mais antigo. No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se pelo vogal de mais idade.

8 - O Presidente do Conselho Geral será eleito em reunião a realizar no décimo dia útil após a entrada do Conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior.

Subsecção IV

Da eleição dos membros representantes do pessoal não docente

Artigo 32.º

Eleição

O representante do pessoal não docente será eleito, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente funcional e hierarquicamente dependente do Instituto Politécnico de Beja.

Subsecção V

Processo eleitoral

Artigo 33.º

Calendário eleitoral

1 - As eleições para o Conselho Geral serão convocadas pelo Presidente do Instituto e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário que fixará por despacho, ouvido o Conselho de Gestão.

2 - O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias lectivas de Verão, caso em que o Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do subsequente.

Artigo 34.º

Organização das eleições

1 - As eleições serão organizadas pelos Directores das unidades orgânicas de ensino e investigação, que deverão providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com efectivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.

2 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

3 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao Presidente do Instituto.

4 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo Presidente do Instituto.

5 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão oportunamente remetidos, pelos Serviços Centrais, aos Directores das unidades orgânicas de ensino e investigação.

6 - Os resultados eleitorais definitivos deverão ser homologados pelo Presidente do Instituto.

Artigo 35.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do Presidente que fixou a data da realização das eleições.

2 - Os cadernos eleitorais serão afixados nos serviços ou unidades orgânicas a que respeitam, com anotação do dia e hora, após homologação pelo Presidente do Instituto.

3 - Os cadernos eleitorais dos estudantes serão afixados na totalidade em todas as unidades orgânicas e serviços, após homologação pelo Presidente do Instituto.

4 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, no Secretariado da presidência.

5 - Os Directores remeterão ao Presidente do Instituto, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente.

Artigo 36.º

Candidaturas

1 - As listas devem ser subscritas pelos candidatos ou instruídas com declarações de aceitação da candidatura, devendo incluir suplentes, em número igual aos efectivos.

2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exactos com os que constam dos cadernos eleitorais.

3 - As listas serão entregues no secretariado da presidência, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento. Dos documentos será passado recibo com anotação do dia e hora de recepção.

4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanharem as eleições.

5 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.

Artigo 37.º

Regulamento

A definição do regime de constituição, funcionamento e localização das mesas de voto constituirá objecto de regulamento específico e próprio.

Artigo 38.º

Resultados eleitorais

O apuramento dos representantes eleitos por cada lista far-se-á de acordo com o método de Hondt.

Artigo 39.º

Reclamação dos resultados eleitorais

As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao Presidente do Instituto e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, no secretariado da presidência, que delas dará conhecimento, de imediato, ao Presidente do Instituto.

SECÇÃO III

Presidente

Artigo 40.º

Estatuto

1 - O Presidente do Instituto Politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.

2 - O Presidente é o órgão de condução da política do Instituto, dirigindo-o, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes.

b) Presidir ao Conselho de Gestão;

c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

d) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;

e) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

f) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

g) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

h) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Instituir prémios escolares;

j) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;

l) Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos Estatutos, o Administrador do Instituto Politécnico de Beja, o Administrador dos Serviços de Acção Social e os dirigentes dos serviços da instituição;

m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei;

n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

p) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

s) Comunicar ao Ministro da Tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

u) Representar a instituição em juízo ou fora dele;

v) Exercer todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos, o Presidente pode reafectar pessoal docente, investigador, ouvido, nestes casos, o Conselho Coordenador da Actividade Académica, assim como pessoal não docente e não investigador, entre unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços.

4 - O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes e nos órgãos de gestão do Instituto ou nos Directores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 41.º

Eleição

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final do Conselho Geral, por maioria absoluta, por escrutínio secreto.

3 - Caso nenhuma das candidaturas obtenha, na primeira deliberação, a maioria estatutariamente exigida, passarão a segunda deliberação as duas listas mais votadas, vencendo a que reunir a maioria absoluta dos votos. Se nessa votação a maioria absoluta não se verificar, repetir-se-á a votação, bastando neste caso maioria relativa.

4 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado em dois jornais de expansão nacional, dois jornais de expansão regional e no sítio da internet do Instituto Politécnico de Beja.

5 - Podem ser eleitos Presidente do Instituto:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

6 - Não pode ser eleito Presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes Estatutos.

7 - O processo eleitoral terá início sessenta dias seguidos de calendário antes de concluído o mandato do Presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o Presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do subsequente.

Artigo 42.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos Estatutos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato.

Artigo 43.º

Estrutura da presidência

1 - O Presidente poderá, se considerar adequado ao bom funcionamento do Instituto, organizar a presidência por áreas de actividade designando Vice-presidentes, ou Pró-presidentes responsáveis por estas, sem prejuízo de a qualquer momento as poder avocar.

2 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, o Presidente aprovará por despacho presidencial o regimento interno da presidência no qual definirá as competências de cada vice-presidência ou pró-presidência.

Artigo 44.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente é coadjuvado por Vice-presidentes, em número não superior a dois, designando, nesse caso, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.

2 - O Presidente nomeia livremente os Vice-presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição.

3 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato caduca automaticamente com a cessação do mandato deste.

Artigo 45.º

Pró-presidentes

1 - O Presidente pode ainda ser coadjuvado por Pró-presidentes para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projectos e actividades específicas.

2 - Os Pró-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente.

3 - Os Pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente, cessando funções com a realização das tarefas, projectos ou actividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados, ou com a cessação do mandato do Presidente que os nomeou, se esta ocorrer primeiro.

4 - Os Pró-presidentes, quando sejam docentes ou investigadores, podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo Presidente parcial ou totalmente da prestação de serviço docente, ouvido o Director da unidade orgânica em que prestam serviço.

Artigo 46.º

Destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 47.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente e o de Vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o Presidente e os Vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 48.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão, será aquele exercido interinamente pelo Vice-presidente, escolhido pelo Conselho Geral, ou, na falta deles, por um professor de carreira do Instituto a designar pelo Conselho Geral.

Secção IV

Conselho de Gestão

Artigo 49.º

Composição e funcionamento do Conselho de Gestão 1 - O Conselho de Gestão é composto pelo Presidente do Instituto, que preside, por um Vice-presidente por si designado, pelo Administrador e ainda por um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão livremente escolhidos e nomeados pelo Presidente de entre pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador do Instituto.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Presidente que os nomeou, cessando todos na mesma data.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão os Directores das unidades orgânicas ou outros responsáveis pelos serviços da instituição.

4 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, exercendo o Presidente voto de qualidade.

5 - O Conselho de Gestão deverá propor e aprovar regulamento próprio.

Artigo 50.º

Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sem prejuízo das competências próprias do Presidente, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O Conselho de Gestão deverá fixar um fundo de maneio por unidade orgânica de ensino e investigação, podendo delegar no respectivo dirigente máximo a competência para autorizar as despesas e o pagamento.

4 - O Conselho de Gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO V

Do Conselho Técnico-Científico

Artigo 51.º

Composição do Conselho Técnico-Científico 1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 21 membros, um dos quais o presidente, ou em quem ele delegar, que também presidirá ao Conselho.

2 - Integram ainda o Conselho Técnico-Científico:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira, respeitando a proporcionalidade entre o número total de professores de carreira do Instituto e o número de professores de carreira por cada Escola superior integrada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime fixado no artigo 29.º dos presentes Estatutos;

ii) Equiparados a professor coordenador e a professor adjunto em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) Quatro representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afectos à unidade de investigação; porém, se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente em que tal se verifique for inferior a quatro, o número de representantes a eleger reduz-se para o número de unidades de investigação existentes somando-se aos restantes membros a eleger ao abrigo da alínea a).

3 - O número de membros a eleger ao abrigo das subalíneas i) a iv) da alínea a) do número anterior é igual à diferença entre o número máximo de membros do Conselho e o número de membros a eleger nos termos da alínea b) do mesmo número, sendo a sua eleição efectuada por sufrágio secreto, por lista, cabendo aos professores de carreira eleger 80 % dos membros, um quarto dos quais, havendo-os, pelo menos com o título de especialistas, e 20 % ao conjunto dos restantes docentes referidos na alínea a).

4 - Os representantes a que se referem os pontos ii), iii) e iv) da alínea a) do número anterior são eleitos, por lista, de entre o universo que compõe o Instituto, sem quaisquer restrições qualitativas ou quantitativas.

5 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

6 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número 1 do presente artigo, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

7 - Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-Científico membros convidados, de entre professores e investigadores de outras instituições de ensino superior ou personalidades de reconhecida competência técnico-científica e profissional no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do Conselho pode ser alargado até 25 membros, incluído o presidente.

8 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-científico é de dois anos, podendo os mesmos ser reeleitos.

9 - O Conselho Técnico-científico poderá funcionar em comissão permanente, ficando as deliberações nela tomadas condicionadas a ratificação posterior pelo plenário do colégio.

10 - A comissão permanente do Conselho Técnico-científico é composta por 5 membros, um dos quais o Presidente do colégio, sendo os restantes elementos, um por cada uma das unidades orgânicas do Instituto, eleitos de entre os membros que integram o plenário.

11 - Poderão ainda ser criadas comissões especializadas, constituídas por elementos do próprio colégio ou outros docentes do Instituto, encarregues de tarefas específicas previamente definidas pelo Conselho Técnico-científico.

Artigo 52.º

Competência do Conselho Técnico-Científico 1 - Compete ao Conselho Técnico-científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar os planos de actividades científicas das unidades orgânicas;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente do Instituto, nos termos dos presentes Estatutos;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Instituto por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto.

2 - Os membros do Conselho Técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Secção VI

Conselho Pedagógico

Artigo 53.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por 20 membros, designadamente:

a) 10 Representantes do corpo docente, um dos quais o presidente ou em quem ele delegar, que também presidirá ao conselho e exercerá voto de qualidade;

b) 10 Representantes dos estudantes do Instituto.

2 - A eleição dos representantes do corpo docente é feita por aplicação, com as necessárias adaptações, do regime fixado no artigo 29.º dos presentes Estatutos.

3 - A eleição dos representantes dos alunos deverá respeitar a proporcionalidade e garantir a representatividade de todas as escolas superiores integradas.

4 - O mandato dos membros tem a duração de dois anos, apurado segundo o método de Hondt.

5 - O Conselho Pedagógico poderá funcionar em comissão permanente ficando as deliberações nela tomadas condicionadas a ratificação posterior pelo Colégio.

6 - A comissão permanente do Conselho Pedagógico é composta por 6 membros, um dos quais o Presidente do colégio, que também presidirá, sendo os restantes membros eleitos de entre este, respeitando a proporcionalidade e igualdade para o número de representantes do corpo docente e dos estudantes do Instituto.

Artigo 54.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames das unidades orgânicas ou da instituição;

j) Elaborar os seus próprios regulamentos;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

SECÇÃO VII

Conselho Coordenador da Actividade Académica

Artigo 55.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Coordenador da Actividade Académica é o órgão responsável pela coordenação de toda a actividade académica do Instituto Politécnico de Beja, analisando, reflectindo e emitindo pareceres sobre matérias da sua competência, propondo ao Conselho Técnico-Científico, ao Conselho Pedagógico e ao Presidente, medidas que julgue adequadas e necessárias à afirmação qualitativa da actividade lectiva e de investigação desenvolvidas nas diferentes unidades orgânicas de ensino e investigação do Instituto.

2 - Integram o Conselho Coordenador da Actividade Académica:

a) O Presidente do Instituto ou elemento por si designado para esse fim, que presidirá;

b) Os Directores das unidades orgânicas; e

c) Os Directores de todos os Departamentos existentes no Instituto.

3 - O Conselho Coordenador da Actividade Académica deverá propor e aprovar regulamento próprio, a submeter para homologação do Presidente do Instituto.

Artigo 56.º

Competência do Conselho Coordenador da Actividade Académica Compete ao Conselho Coordenador da Actividade Académica, com carácter consultivo:

a) Pronunciar-se sobre a actividade académica desenvolvida nas diferentes unidades orgânicas integradas no Instituto e propor medidas a adoptar para o seu desenvolvimento;

b) Propor estratégias formativas a oferecer pelo Instituto, nomeadamente a criação de cursos graduados, não graduados e pós-graduados bem como de formação ao longo da vida;

c) Elaborar propostas de estratégia do Instituto no domínio da investigação científica, da transferência e valorização do conhecimento e de prestação de serviços à comunidade;

d) Emitir parecer sobre as propostas de criação, reformulação ou extinção de cursos;

e) Propor critérios gerais de recrutamento do pessoal docente do Instituto;

f) Propor critérios gerais de distribuição do serviço docente das escolas superiores integradas, de modo a garantir um melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

g) Propor calendarização uniforme da formação graduada e pós-graduada;

h) Propor programas de qualificação e de actualização do pessoal docente;

i) Pronunciar-se sobre todos os temas que lhe sejam submetidos pelo Presidente.

SECÇÃO VIII

Conselho para Avaliação e Qualidade

Artigo 57.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho para Avaliação e Qualidade é o órgão responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação do desempenho do Instituto Politécnico de Beja, das suas unidades orgânicas, das suas actividades científicas e pedagógicas e dos seus serviços.

2 - Integram o Conselho para Avaliação e Qualidade:

a) O Presidente ou em quem este delegar essa competência, que também presidirá ao Conselho;

b) Os Directores das escolas superiores integradas no Instituto;

c) O responsável pelo Gabinete de Avaliação e Qualidade;

d) Quatro personalidades externas ao Instituto, de reconhecida competência em áreas de actuação do Instituto Politécnico de Beja, propostas pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Geral;

e) Um representante do pessoal não docente eleito para o Conselho Geral;

f) Um representante das Associações de Estudantes, a indicar por estas, em termos a definir pelos próprios.

3 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho para Avaliação e Qualidade, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

4 - As deliberações do Conselho para a Avaliação e Qualidade são tomadas por maioria absoluta.

5 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade deverá propor e aprovar regulamento próprio.

6 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano.

7 - O Conselho pode criar comissões especializadas, compostas pelo mínimo de três elementos, a escolher de entre docentes e não docentes do Instituto ou personalidades externas de reconhecido mérito.

8 - As comissões especializadas serão constituídas para intervir em todo o Instituto e a sua composição, duração e missão será determinada pelo Conselho e funcionará em interligação privilegiada com o Gabinete da Qualidade e Avaliação.

Artigo 58.º

Competência do Conselho para Avaliação e Qualidade Compete ao Conselho para Avaliação e Qualidade, no quadro do sistema nacional de acreditação e avaliação, e nos termos da lei, estabelecer as linhas orientadoras da política de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto Politécnico de Beja, nomeadamente:

a) Coordenar todo o processo de auto-avaliação do desempenho do Instituto e de todas as entidades, serviços e pessoas compreendidas na sua organização institucional;

b) Elaborar um plano plurianual das áreas funcionais que devem ser avaliadas no Instituto e nas suas Unidades Orgânicas;

c) Propor critérios de avaliação a aplicar;

d) Analisar o resultado das avaliações efectuadas, elaborar relatórios de apreciação e propor medidas de correcção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da Instituição.

SECÇÃO IX

Provedor do Estudante

Artigo 59.º

Provedor

1 - O Provedor do Estudante é um docente, um aluno ou uma personalidade externa, indigitado para o cargo pelas Associações de Estudantes e nomeado pelo Presidente do Instituto.

2 - A indigitação só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do candidato.

3 - O mandato do Provedor tem a duração de dois anos.

4 - Ao Provedor, quando seja docente, não poderá, salvo se a seu pedido e revogável no termo de cada trimestre ou semestre, ser atribuído serviço docente em número de horas superiores a 2/3 do máximo legalmente permitido.

Artigo 60.º

Competências

1 - O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do Instituto, designadamente com o Conselho Pedagógico, com as Comissões Técnico-científicas e Pedagógicas de cada curso bem como as suas unidades orgânicas, garantindo o Presidente do Instituto todas as condições para o desenvolvimento da sua actividade.

2 - Compete em especial ao Provedor:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

c) Propor ao Conselho para a Avaliação e Qualidade a realização de actividades inspectivas aos serviços cujas actividades são vocacionadas para os estudantes e a outros serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento.

3 - Em geral o Provedor desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.

4 - As recomendações constituem objecto de emissão obrigatória de parecer por parte dos órgãos e serviços do Instituto e unidades orgânicas a que se refiram.

CAPÍTULO III

Das unidades orgânicas

SECÇÃO I

Unidades orgânicas - Princípios gerais

Artigo 61.º

Autonomia administrativa

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação já integradas ou outras que eventualmente venham a ser criadas e integradas no Instituto Politécnico de Beja e as unidades orgânicas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, dispõem de autonomia administrativa, nos termos dos presentes Estatutos.

2 - Os serviços administrativos próprios da unidade orgânica serão reduzidos ao estritamente indispensável ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos do Instituto nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto, unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços.

3 - Os serviços administrativos próprios das unidades orgânicas estão dependentes hierarquicamente do Director da unidade orgânica, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos Serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do Instituto Politécnico de Beja.

4 - A elaboração dos estatutos é da competência do Director da unidade orgânica, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

5 - Os estatutos são homologados pelo Presidente do Instituto para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do Instituto Politécnico de Beja.

Artigo 62.º

Órgãos

1 - As escolas superiores integradas e outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no Instituto Politécnico de Beja dispõem de:

a) Um órgão uninominal, de natureza executiva, o Director;

b) Um órgão técnico-científico e pedagógico por cada curso ministrado, com a designação de Comissão Técnico-Científica e Pedagógica.

2 - A Biblioteca e o Museu Botânico disporão, obrigatoriamente, de:

a) Um órgão nominal de natureza executiva, o Director;

b) Um órgão de natureza científica, a Comissão Científica.

3 - O Centro de Transferência de Conhecimento, disporá, obrigatoriamente, de:

a) Um órgão nominal de natureza executiva, o Director;

b) Um órgão de natureza técnico-científica, a Comissão Técnico-Científica.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas de ensino

Subsecção I

Da direcção

Artigo 63.º

Director

1 - O Director é nomeado pelo Presidente do Instituto, de entre os professores ou investigadores de carreira do Instituto, obtido o parecer do Conselho Geral.

2 - O Director poderá ser exonerado pelo Presidente do Instituto a todo o tempo, obtido o parecer do Conselho Coordenador da Actividade Académica e do Conselho Geral.

3 - O Director pode ser coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido, nomeado e exonerado pelo Presidente, de entre professores e investigadores de carreira do Instituto ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral com vínculo ao Instituto nessa categoria há mais de 3 anos.

4 - O cargo de Director e de Subdirector é exercido em regime de dedicação exclusiva.

5 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 64.º

Competência do Director

Compete ao Director da unidade orgânica:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Presidente do Instituto;

f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

g) Coordenar o funcionamento dos ciclos de estudos, reunindo periodicamente com os seus coordenadores de curso, procurando assegurar a qualidade da formação ministrada;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto.

Artigo 65.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhe não puser termo.

3 - Em caso de vacatura do cargo de Director o Subdirector mantém-se em funções até à substituição daquele.

Artigo 66.º

Coordenador de curso

1 - A coordenação pedagógica e científica de um curso de licenciatura cabe a um professor de carreira ou a um docente equiparado a professor a tempo integral, eleito pelos docentes que leccionam no respectivo curso e por um estudante por cada ano curricular do mesmo.

2 - Compete ao Coordenador de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica;

c) Contribuir para a promoção do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Instituto;

d) Propor ao Director da unidade orgânica o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvida a Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso;

e) Preparar, em articulação com as estruturas competentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-científico;

f) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

h) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;

i) Informar o Director da unidade orgânica sobre situações de desempenho por parte de docentes no curso que sejam susceptíveis de reserva ou reparo;

j) Identificar e submeter ao Director o levantamento das necessidades do curso, no âmbito da docência, de equipamentos didácticos, bibliográficas e outras de idêntica natureza.

3 - Para as restantes formações ministradas, as coordenações correspondentes constituirão objecto de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Coordenador da Actividade Académica e homologado pelo Presidente do Instituto.

4 - Para o exercício das suas competências, os Coordenadores dos cursos conducentes ao grau de licenciatura dispõem da colaboração de uma Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso, que funciona na sua dependência.

5 - O mandato do Coordenador de curso conducente ao grau de licenciatura tem a duração de dois anos.

6 - Os Coordenadores a que se refere o presente artigo terão a redução de horário que resultar definida em regulamento próprio.

Artigo 67.º

Comissão Técnico-científica e Pedagógica de curso 1 - A Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso é constituída pelo Coordenador do curso, que preside, e por um número de alunos e docentes correspondente, cada um deles, ao número de anos lectivos do curso.

2 - Os docentes serão designados pelo respectivo Coordenador, devendo designar-se um docente por cada um dos anos do curso em que obrigatoriamente leccione.

3 - Os alunos serão eleitos, um por cada um dos anos lectivos do curso, pelos seus pares.

4 - Compete à Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso coadjuvar o Coordenador de curso nas actividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho Coordenador da Actividade Académica;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;

f) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

g) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso h) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.

5 - Os docentes membros da Comissão Técnico-científica e Pedagógica de curso terão, quando tal se justifique, a redução de horário que resultar definida em regulamento próprio.

6 - As matérias científicas serão tratadas em sessão exclusivamente reservada aos docentes.

7 - O Presidente exerce sempre voto de qualidade.

8 - A Comissão proporá regulamento próprio, a aprovar pelo Director.

Artigo 68.º

Acompanhamento e avaliação do curso

1 - Anualmente será elaborado pelo Coordenador de cada curso um relatório síntese das actividades desenvolvidas, o qual deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Número de estudantes que ingressaram;

b) Número de estudantes que concluíram o curso;

c) Número de estudantes que abandonaram o curso;

d) Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;

e) Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;

f) Distribuição das classificações finais;

g) Resultados dos inquéritos referentes à qualidade do ensino realizados a estudantes e docentes;

h) Proposta de medidas correctivas a serem adoptadas.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos elaborados pelo Coordenador de cada curso serão entregues até ao final do mês de Dezembro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam ao Director, que os submeterá à apreciação do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico, do Conselho para a Avaliação e Qualidade e do Conselho Geral.

Subsecção II

Departamentos

Artigo 69.º

Departamentos

1 - Os Departamentos são estruturas permanentes de criação, transmissão de conhecimento e de apoio científico, técnico e administrativo aos Directores das unidades orgânicas coadjuvando-os na gestão do pessoal docente afecto a uma determinada área científica ou conjunto de áreas científicas afins e na implementação da actividade académica nas diferentes unidades orgânicas de ensino e investigação.

2 - Os Departamentos são estruturas transversais a todas as unidades orgânicas de ensino e deverão corresponder, preferencialmente, às áreas científicas definidas pela Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF).

3 - Os Departamentos são criados, transformados, ou extintos, por despacho do Presidente do Instituto, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Coordenador da Actividade Académica, nos termos a estabelecer em regulamento a propor e aprovar pelo Conselho Coordenador da Actividade Académica, e a homologar pelo Presidente do Instituto.

4 - O Director do Departamento será eleito pela totalidade dos membros que integram esse Departamento, por um período de dois anos, de entre os professores de carreira.

5 - Os Departamentos poderão, quando tal se justifique, criar subdepartamentos.

6 - Os Departamentos devem adoptar regulamento único, proposto pelo Conselho Coordenador da Actividade Académica e homologado pelo Presidente.

7 - O Director de cada Departamento, para o cabal exercício das suas funções, deverá ter uma redução na distribuição do serviço docente, variável em função do número de docentes afectos ao departamento, em número de horas lectivas a decidir pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

8 - O Director do Departamento poderá propor ao Conselho Coordenador da Actividade Académica a contratação de pessoal docente, a renovação dos contratos do pessoal docente afecto ao Departamento, bem como a proposta fundamentada de não renovação de contratos de pessoal docente afecto ao Departamento.

SECÇÃO III

Unidades orgânicas de apoio à formação e ao desenvolvimento

Subsecção I

Da Biblioteca

Artigo 70.º

Director

O Director da Biblioteca é nomeado, nos termos da lei, pelo Presidente.

Artigo 71.º

Competência do Director

O Director da Biblioteca terá as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente, agindo de acordo com a missão e para prossecução dos fins que lhe forem indicados no acto da sua nomeação.

Artigo 72.º

Comissão Científica

A Comissão Científica terá a composição e competências que vierem a ser fixadas no regulamento da Biblioteca, a homologar pelo Presidente do Instituto.

Subsecção II

Do Museu Botânico

Artigo 73.º

Director

O Director do Museu Botânico é nomeado, nos termos da lei, pelo Presidente.

Artigo 74.º

Competência do Director

O Director do Museu Botânico terá as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente, agindo de acordo com a missão e para prossecução dos fins que lhe forem indicados no acto da sua nomeação.

Artigo 75.º

Comissão Científica

A Comissão Científica terá a composição e competências que vierem a ser fixadas no regulamento do Museu Botânico, a homologar pelo Presidente do Instituto.

Subsecção III

Centro de Transferência de Conhecimento

Artigo 76.º

Director

O Director do Centro de Transferência de Conhecimentos é nomeado, nos termos da lei, pelo Presidente.

Artigo 77.º

Competência do Director

O Director do Centro de Transferência de Conhecimentos terá as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente, agindo de acordo com a missão e para prossecução dos fins que lhe forem indicados no acto da sua nomeação.

Artigo 78.º

Comissão Técnico-Científica

A Comissão Técnico-Científica terá a composição e competências que vierem a ser fixadas no regulamento do Centro de Transferência de Conhecimento, a homologar pelo Presidente do Instituto.

CAPÍTULO IV

Serviços de Acção Social (SAS)

Artigo 79.º

Missão

Os Serviços de Acção Social são o serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar, assegurando a existência de um sistema que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes em igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, garantindo que nenhum estudante será excluído do ensino superior por incapacidade financeira.

Artigo 80.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio) e autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios).

3 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços do Instituto com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

4 - Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 81.º

Administrador

1 - O Administrador dos SAS é escolhido pelo Presidente de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

3 - O estatuto do Administrador dos SAS é equiparado ao estatuto do Administrador do Instituto para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser em contrário.

4 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço é de 10 anos.

5 - Compete ao Administrador dos SAS a gestão corrente dos Serviços, assim como:

a) A elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

b) A apresentação do relatório de actividades e contas ao Presidente do Instituto; e c) A elaboração da proposta de regulamento interno.

6 - O dirigente dos SAS tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento Interno dos SAS.

7 - O Presidente e o Conselho de Gestão do Instituto poderão delegar no Administrador as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

CAPÍTULO V

Disposições comuns relativas aos dirigentes do Instituto e unidades orgânicas nele integradas

SECÇÃO I

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 82.º

Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do Instituto Politécnico de Beja estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente, Vice-presidente, Pró-presidentes e membros do Conselho de Gestão do Instituto, o Administrador do Instituto e o Administrador dos SAS, bem como os Directores e Subdirectores das respectivas unidades orgânicas, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no número 2 durante o período de quatro anos.

CAPÍTULO VI

Do administrador do Instituto

Artigo 83.º

Administrador

1 - O Instituto Politécnico de Beja tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder 10 anos.

4 - Compete ao Administrador do Instituto:

a) Apoiar a gestão corrente do Instituto;

b) Ser membro do Conselho de Gestão do Instituto;

c) Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

d) Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração do relatório de actividades e contas.

5 - O Administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Instituto.

CAPÍTULO VII

Dos serviços

SECÇÃO I

Organização dos serviços

Artigo 84.º

Serviços

1 - Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do Instituto Politécnico de Beja e das unidades orgânicas nele integradas.

2 - Constituem Serviços Centrais do Instituto Politécnico de Beja:

a) Serviços Jurídicos;

b) Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico;

c) Serviços Financeiros;

d) Serviços Académicos;

e) Serviços de Recursos Humanos;

f) Serviços de Tecnologias de Informação;

g) Serviços Técnicos;

h) Serviços de Expediente, Arquivo e Reprografia;

i) Secretariado da Presidência;

j) Gabinete da Imagem e Comunicação;

k) Gabinete de Mobilidade e Cooperação;

l) Gabinete de Inserção na Vida Activa;

m) Gabinete de Qualidade, Avaliação e Procedimentos.

3 - Os serviços referidos no número anterior poder-se-ão transformar em Direcções de Serviços ou Divisões, em função da respectiva dimensão e necessidades da Instituição e disporão de regulamento orgânico e de funcionamento próprio, criado e aprovado pelo Presidente do Instituto.

4 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Beja, sob proposta do Presidente.

TÍTULO III

Revisão e alteração dos Estatutos

Artigo 85.º

Regime

Os Estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 86.º

Normas protocolares

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do Instituto aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições previstas na Lei 40/2006, de 25 de Agosto.

2 - O Presidentes do Instituto preside aos actos realizados na instituição excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos números 3 a 7 do artigo 7.º da Lei 40/2006, de 25 de Agosto.

3 - Além das entidades referidas no número anterior a mesa das cerimónias académicas será exclusivamente integrada por académicos.

4 - A mesa das restantes cerimónias será organizada nos termos que a comissão organizadora do evento considerar adequada, tendo em conta as entidades participantes e os usos e costumes locais.

Artigo 87.º

Praxes académicas

1 - O período de praxes académicas não pode, em caso algum, ultrapassar o período de matrículas dos estudantes que ingressam pelo primeiro ano, primeira vez, na primeira fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior e as duas semanas imediatamente subsequentes e ainda no dia que vier a ser fixado para o dia do caloiro.

2 - Os actos de praxe devem revestir a natureza de actos de integração na vida académica e sociocultural da região, não podendo, em caso algum, ser a eles sujeitos estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante ou perturbar a sua frequência e permanência nas aulas.

3 - No interior dos edifícios pedagógicos, na Biblioteca, nas Cantinas, Bares e Residências de Estudantes é expressamente proibida a prática de actos de praxe, salvo autorização prévia e expressa do Presidente.

4 - A violação do disposto no artigo anterior é considerada para efeitos disciplinares.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 88.º

Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do novo Presidente, ou no prazo de cinco dias contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral, na ausência de declaração de renúncia do actual Presidente no caso de se encontrar abrangido pelo número 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 89.º

Instalação do novo sistema de órgãos

1 - O Presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos, no prazo de 10 dias contados da data de entrada em funcionamento dos novos Estatutos, salvo se se verificarem as situações previstas no número 2 do artigo 33.º e ou no número 6 do artigo 41.º dos Estatutos, caso em que se aplicará o regime neles previsto.

2 - Nas primeiras eleições para o Conselho Geral, este considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo Presidente do Instituto, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número 2 do artigo 25.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo Presidente do Instituto até à eleição do Presidente, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 26.º 3 - Os membros eleitos do Conselho Geral ficam desde logo convocados para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos:

cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do número 2 do artigo 25.º dos presentes Estatutos.

4 - Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente do Instituto notificará, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, considerando-se como não-aceitação se a confirmação não for efectuada nos 10 dias úteis subsequentes.

5 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o Presidente do Instituto convocará, de novo, a assembleia para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação, com a ordem de trabalhos prevista no número 2, nos termos e para os efeitos previstos no número 3, ambos do presente artigo.

6 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades que sejam convidadas para integrar o Conselho Geral.

7 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.

8 - O Presidente do Conselho Geral será eleito em reunião a realizar no décimo dia útil após a entrada do Conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior.

9 - O Conselho Geral procederá igualmente à eleição do Secretário do Conselho, o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 25.º 10 - Até à nomeação dos Directores, nos termos e para os efeitos previstos nos presentes Estatutos, a gestão administrativa corrente das Escolas será assegurada pelos Presidentes dos actuais Conselhos Directivos, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime fixado nos artigos 63.º e 64.º dos Estatutos, sem prejuízo da faculdade conferida ao Presidente em exercício para, a todo o tempo, nomear pessoa diferente para o exercício dessas funções.

11 - Os Directores das unidades orgânicas deverão promover a eleição para os novos órgãos exigíveis pelos Estatutos, assim como a dos Coordenadores de curso, no prazo de 30 dias contados da data da sua tomada de posse.

12 - Os Directores das unidades orgânicas deverão submeter ao Presidente para homologação os novos Estatutos no prazo de 90 dias contados da data da sua tomada de posse.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, o Diário da República.

ANEXO

Simbologia do Instituto Politécnico de Beja e das suas unidades orgânicas O símbolo do Instituto Politécnico de Beja assenta numa lógica de simplicidade e de coerência. A intenção é a de promover uma imagem de centralidade e de disseminação, conotando-se a esfera central com o Sol que irradia luz e energia, pólo dinamizador da saber e da vida. A imagem de uma esfera que se repercute noutras, o movimento de expansão e a clareza dos propósitos dão a ideia de um projecto de rigor, eficiência, pro-actividade e sentido de missão.

As cores - verde e castanho - são um símbolo de confiança e de enraizamento na terra.

(ver documento original)

Os símbolos das unidades orgânicas partem da imagem mãe do símbolo da instituição, acrescentando-lhe a sua referência própria das áreas em que desenvolvem o seu principal trabalho, adoptando, além das cores da matriz, a cor dominante e identificadora do seu espírito.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/02/plain-238212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 40/2006 - Assembleia da República

    Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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