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Portaria 965/2008, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova os Estatutos do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

Texto do documento

Portaria 965/2008

de 29 de Agosto

A Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, define a missão, atribuições e tipo de organização interna do Centro de Estudos Judiciários. Importa agora, no desenvolvimento daquela lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 103.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Centro de Estudos Judiciários, adiante abreviadamente designado por CEJ.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 25 de Agosto de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

ANEXO

ESTATUTOS DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Artigo 1.º

Estrutura organizativa

Para a prossecução da sua missão e atribuições o Centro de Estudos Judiciários, adiante abreviadamente designado por CEJ, dispõe das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) O Departamento da Formação (DEF);

b) O Gabinete de Estudos Judiciários (GAEJ);

c) O Departamento das Relações Internacionais (DRI);

d) O Departamento de Apoio Geral (DAG).

Artigo 2.º

Departamento da Formação

1 - O DEF é a unidade, na dependência directa do director, genericamente responsável pelo apoio na concepção e realização das actividades de formação inicial e de formação contínua de magistrados, bem como de outras acções de formação que é missão do CEJ assegurar.

2 - Compete, em especial, ao DEF:

a) Apresentar propostas e conceber programas, de acordo com o diagnóstico das necessidades, indicando os objectivos a atingir e os recursos necessários para as acções de formação a realizar;

b) Apoiar a organização, preparar a documentação de apoio, acompanhar o desenvolvimento e a execução prática das actividades de formação e participar na sua avaliação;

c) Promover ou apoiar, em articulação com o GAEJ, quando for caso disso, a organização e realização de congressos, colóquios, seminários, cursos de especialização, conferências, jornadas, encontros, debates e outras acções de formação que ao CEJ incumba organizar ou apoiar;

d) Dar execução às orientações relativas à formação de docentes e de formadores;

e) Estudar e apresentar propostas sobre a estratégia de divulgação externa da produção de materiais formativos.

3 - O DEF pode organizar-se por áreas e ciclos de formação, por despacho do director, para apoio especializado à formação inicial e à formação contínua.

4 - O DEF depende hierarquicamente do director e funcionalmente dos directores-adjuntos de acordo com as respectivas competências próprias, delegadas ou subdelegadas.

5 - O DEF é dirigido por um coordenador, nomeado pelo director, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, de entre magistrados com perfil e experiência adequados.

6 - A nomeação do coordenador é precedida de autorização do conselho superior respectivo.

7 - Pode ser criada no âmbito do DEF uma unidade flexível com o nível de secção, por decisão do director.

Artigo 3.º

Gabinete de Estudos Judiciários

1 - O GAEJ é a unidade, na dependência directa do director-adjunto referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º da Lei Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, genericamente responsável pela investigação e estudo no âmbito judiciário que constituem missão do CEJ, competindo-lhe em especial:

a) Apoiar as actividades de formação do CEJ através do desenvolvimento de estudos e investigação, jurídica e judiciária, bem como em áreas e matérias de interesse para a actividade judiciária;

b) Promover ou apoiar, em articulação com o DEF, a realização de seminários, colóquios, conferências e cursos relativos às matérias referidas na alínea a);

c) Assegurar a publicação, difusão e comercialização de estudos efectuados pelo CEJ;

d) Cooperar com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;

e) Coordenar e avaliar a aplicação de indicadores de gestão e de dados estatísticos sobre a actividade desenvolvida no CEJ.

2 - No âmbito do GAEJ funciona um centro de documentação ao qual compete:

a) Assegurar o apoio documental e informativo necessário à prossecução das competências do CEJ e à divulgação dos respectivos resultados;

b) Organizar e assegurar o tratamento e conservação do acervo documental e informativo do CEJ e a manutenção da respectiva base de dados;

c) Recolher e organizar dados para a apresentação de propostas de aquisição de novas espécies bibliográficas e documentais.

3 - O centro de documentação é dirigido por um chefe de divisão, cargo dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 4.º

Departamento das Relações Internacionais

1 - O Departamento das Relações Internacionais é a unidade genericamente responsável pelo planeamento, coordenação, informação, acompanhamento e apoio técnico das actividades que se inscrevam na missão do CEJ, no âmbito das relações internacionais ou de actividades no estrangeiro para as quais seja requerida a intervenção deste, à qual compete em especial:

a) Acompanhar e dinamizar as relações institucionais do CEJ com os seus congéneres estrangeiros, incluindo as organizações internacionais de formação de magistrados, nomeadamente, a Rede Europeia de Formação Judiciária e a Rede Ibero-Americana de Escolas Judiciais;

b) Conceber, acompanhar e executar programas de formação, de natureza bilateral ou multilateral, nomeadamente, no âmbito da União Europeia, do Conselho da Europa ou da cooperação com os Países de Língua Portuguesa, dos quais o CEJ seja promotor, parceiro ou onde, por qualquer forma, tenha sido solicitada a sua participação;

c) Planear, organizar e acompanhar visitas efectuadas ao CEJ por representantes de entidades estrangeiras;

d) Colaborar com os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, no planeamento, organização e execução de actividades inseridas na formação inicial ou contínua que integrem uma componente europeia, internacional ou de cooperação;

e) Organizar estágios de magistrados ou de candidatos à magistratura estrangeiros, em Portugal, ou de magistrados ou auditores de justiça portugueses, no estrangeiro, em articulação com os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro;

f) Assegurar a divulgação da informação relativa a eventos no estrangeiro abertos à presença ou participação de magistrados ou de auditores de justiça portugueses, bem como a realização das diligências necessárias para assegurar as deslocações e presenças que tenham sido autorizadas pelo director;

g) Assegurar a divulgação da informação relativa a acções de formação nacionais abertas a magistrados estrangeiros.

2 - O DRI funciona na dependência directa do director ou do director-adjunto por este designado e é dirigido por um coordenador, nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.

3 - A nomeação do coordenador do DRI é feita pelo director de entre magistrados com perfil e experiência adequados, e é precedida de autorização do conselho superior respectivo.

Artigo 5.º

Departamento de Apoio Geral

1 - O DAG é a unidade genericamente responsável pela concepção, organização e manutenção do sistema de informação do CEJ, pelo apoio jurídico e pelo apoio, nas áreas da informática e multimédia e da gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos, às actividades do CEJ, competindo-lhe, em especial:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Preparar a intervenção do CEJ em processos judiciais, intervir nestes, acompanhar o seu andamento e organizar os respectivos processos administrativos;

c) Conceber o sistema de produção normativa do CEJ e coordenar o seu funcionamento;

d) Identificar necessidades de equipamentos, estudar e apresentar propostas tendentes à sua aquisição;

e) Apoiar a concepção, tratamento e actualização da informação referente ao CEJ na Internet e na intranet;

f) Assegurar a administração do subsistema informático;

g) Gerir a rede informática e de comunicações telefónicas e o correio electrónico;

h) Avaliar o desempenho dos serviços do CEJ na perspectiva económica e financeira;

i) Assegurar os procedimentos administrativos necessários ao desenvolvimento de processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação;

j) Manter o diagnóstico da situação dos recursos humanos do CEJ em função dos objectivos e dos indicadores de gestão e elaborar o balanço social;

l) Organizar e promover as tarefas respeitantes à recepção e encaminhamento de utentes e visitantes;

m) Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos.

2 - O DAG é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - No âmbito do DAG, podem ser criadas por decisão do director:

a) Uma unidade orgânica flexível, denominada divisão, chefiada por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

b) Duas unidades flexíveis com o nível de secção.

Artigo 6.º

Atribuições comuns às unidades orgânicas e núcleos

São atribuições comuns às unidades orgânicas e aos núcleos referidos no n.º 2 do artigo 91.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro:

a) Participar na elaboração do plano e do relatório anuais de actividades;

b) Colaborar no desenvolvimento do sistema de informação do CEJ;

c) Participar na definição de indicadores de gestão;

d) Assegurar a produção de indicadores de gestão na respectiva área e de dados estatísticos sobre a actividade desenvolvida;

e) Proceder à avaliação do desempenho dos respectivos trabalhadores, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.º

Equipas multidisciplinares

1 - Nas áreas de investigação e estudos judiciários, podem ser criadas equipas multidisciplinares, para o desenvolvimento de acções determinadas, tendo em vista a realização de objectivos específicos e limitados temporalmente, até ao limite máximo de três.

2 - A criação das equipas multidisciplinares compete ao director, que define, no âmbito de cada equipa, mediante proposta do director-adjunto referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, os respectivos objectivos, plano de trabalho, chefe de projecto, calendário e recursos humanos e financeiros afectos.

3 - Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma equipa em simultâneo, podendo os nomeados optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.

Artigo 8.º

Regime remuneratório dos coordenadores do DEF e do DRI

É aplicável aos coordenadores do DEF e do DRI o regime remuneratório previsto na Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, para os coordenadores da formação nos tribunais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/29/plain-238121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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