Portaria 189/73, de 15 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
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Fonte: Diário do Governo n.º 63/1973, Série I de 1973-03-15.
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Data:
1973-03-15
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Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961, relativo ao exercício da actividade de mediador.
Portaria 189/73
de 15 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do
Decreto-Lei 43902, de 8 de Setembro de 1961.
Secretaria de Estado do Tesouro, 8 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/15/plain-238094.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238094.dre.pdf .
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1961-09-08 -
Decreto-Lei
43902 -
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Torna obrigatória a prestação de uma caução as pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43767, 30 de Junho de 1961 (mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária).
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