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Despacho 22282/2008, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova as alterações às regras aplicáveis aos planos de promoção do desempenho ambiental do sector eléctrico.

Texto do documento

Despacho 22282/2008

O Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, determina que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) deve «contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais nos sectores regulados, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a utilização eficiente da electricidade e do gás natural e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa do meio ambiente».

Nas sociedades modernas o respeito pelo ambiente constitui um aspecto central da actuação das empresas socialmente responsáveis. O objectivo do desenvolvimento sustentável, em que se procura uma harmoniosa combinação entre os aspectos económicos, sociais e ambientais para as gerações actuais e para as gerações vindouras, tornam indispensável que a ERSE, na sua missão de regulador, tenha em consideração as questões ambientais.

No cumprimento destas obrigações, a ERSE estabeleceu um incentivo à melhoria do desempenho ambiental das empresas reguladas, que veio a ser designado por Plano de Promoção do Desempenho Ambiental (PPDA), em execução pelas empresas reguladas do sector eléctrico em Portugal continental desde 2002 e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira desde 2006.

O PPDA permitiu implementar acções que constituíram, sem dúvida, uma mais-valia ambiental. Entre outras, foram implementados sistemas de gestão ambiental e respectiva certificação, formação em ambiente nas empresas e a prestadores de serviços, sistemas de gestão de resíduos (postes, lâmpadas, material informático), programas de protecção da avifauna e adopção de medidas de minimização do ruído provocado por instalações eléctricas. Em média, entre 2002 e 2006, os custos com os PPDA no sector eléctrico representaram cerca de 0,17 % da factura dos clientes, o que correspondeu aproximadamente a 7,7 milhões de euros por ano.

Apesar da experiência resultante da aplicação do PPDA ao longo dos últimos 6 anos (2002-2007) ser globalmente positiva, a ERSE considerou a necessidade de melhorar alguns aspectos relacionados com o seu planeamento, a selecção e divulgação das medidas, tendo em conta as sugestões recolhidas junto das empresas reguladas, associações de consumidores e organizações não governamentais de ambiente. Neste sentido, a ERSE decidiu proceder à alteração das regras aplicáveis ao PPDA. Para o efeito, a ERSE promoveu uma alargada consulta pública sobre esta matéria com o objectivo de recolher comentários e sugestões que permitam melhorar o funcionamento do PPDA. No âmbito da Consulta Pública realizou ainda um seminário intitulado «Promoção do Desempenho Ambiental das empresas do sector eléctrico - Novo Enquadramento Regulamentar». Este seminário foi uma oportunidade, renovada, para aprofundar a discussão das matérias relacionadas com a promoção do desempenho ambiental das empresas do sector eléctrico e para recolher os contributos das empresas, organizações não governamentais de ambiente, associações de consumidores e de especialistas sobre estas matérias.

O PPDA constitui um instrumento de regulação previsto no Regulamento Tarifário, destinado a promover a melhoria do desempenho ambiental das empresas reguladas que actuam no sector eléctrico e no sector do gás natural. A existência deste tipo de incentivos pretende assegurar que a regulação económica a que as empresas estão sujeitas não tenha efeitos perversos no seu desempenho ambiental. Para minimizar ou evitar este tipo de comportamentos são adoptados mecanismos regulatórios complementares, sendo disso exemplo o Regulamento da Qualidade de Serviço e o PPDA.

O PPDA tem a vantagem de permitir à empresa uma apreciação prévia sobre os custos a incorrer na protecção ambiental, perspectivando assim a sua futura aceitação para efeitos de tarifas. Note-se que, não existindo balizas pré-definidas para o exercício da responsabilidade social das empresas, os limites para o regulador podem não ser os mesmos da empresa, sendo assim desejável que exista um entendimento a este nível a priori. O PPDA pode também funcionar como ferramenta de comunicação, ajudando a organizar e destacar as actividades de determinada empresa na melhoria do seu desempenho ambiental, podendo constituir um instrumento de comunicação complementar aos relatórios ambientais e de sustentabilidade.

As principais novidades das alterações ao PPDA dizem respeito aos seguintes aspectos:

Concorrência entre as empresas pelo montante disponível para o PPDA:

traduz-se na fixação de um montante máximo a afectar ao conjunto do PPDA para o período de regulação, devendo as empresas abrangidas apresentar o seu plano com o conjunto de medidas que se propõem executar. A ERSE escolherá as melhores medidas considerando os critérios pré-definidos e a opinião do painel de avaliação;

Selecção de medidas com base em critérios pré-definidos: aprovam-se um conjunto de critérios e a respectiva pontuação que visam a introdução de maior transparência e objectividade na selecção das medidas propostas no âmbito do PPDA;

Limitação à reafectação de custos: este item visa o incentivo a um planeamento adequado das medidas propostas e limita o risco de concentração de custos num determinado ano, com efeitos tarifários indesejáveis. Para o efeito, são estabelecidos limites à reafectação de custos entre anos do período de regulação da seguinte forma: 25 % entre o 1.º e os restantes anos e 20 % entre o 2.º e o 3.º ano;

Constituição de um painel de avaliação para apoiar a ERSE nos processos de tomada de decisão sobre o PPDA das empresas candidatas: face à dificuldade de quantificar e comparar benefícios ambientais, é aprovado um painel de avaliação constituído por cinco elementos, representantes das empresas, associações de consumidores, organizações não governamentais de ambiente e especialistas de reconhecido mérito na área de ambiente, que emitirá opinião sobre a selecção das medidas, os relatórios de execução e as acções de monitorização ambiental;

Acções de monitorização ambiental: o seu objectivo é avaliar o mérito ambiental de intervenções efectuadas ao abrigo do PPDA. As intervenções a monitorizar são seleccionadas pela ERSE, tendo em conta a sua dimensão e possibilidade de servir de exemplo para outras intervenções.

Considerou-se ainda desejável a autonomização do Regulamento Tarifário das regras de funcionamento do PPDA, passando este regulamento a incluir somente os princípios gerais aplicáveis ao funcionamento deste incentivo regulatório. A ERSE considera que esta opção permitirá maior participação e especialização na discussão pública das regras aplicáveis ao PPDA, melhor divulgação das actividades de promoção do desempenho ambiental que têm vindo a ser promovidas no âmbito da regulação e maior detalhe na regulamentação aplicável ao PPDA.

De modo a melhorar a visibilidade e a divulgação deste instrumento de regulação, dando a conhecer aos consumidores a existência e os resultados do PPDA, serão realizadas, entre outras, as seguintes acções de divulgação:

publicação na página da ERSE na Internet das acções desenvolvidas no âmbito do PPDA; publicação dos relatórios produzidos e dos estudos científicos elaborados; publicação dos pareceres do painel de avaliação; publicação na página das empresas abrangidas na Internet, dos relatórios e estudos produzidos no âmbito da execução do PPDA.

Será ainda objecto de publicação, na página da ERSE na Internet, um guia de aplicação do PPDA, de forma a explicar e detalhar as opções tomadas, facilitando a interpretação do articulado esperando-se aumentar o sucesso na aplicação do PPDA.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, e do n.º 1 do artigo 102.º do Regulamento Tarifário do sector eléctrico, o Conselho de Administração da ERSE deliberou:

1.º Aprovar as alterações às regras aplicáveis aos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental do sector eléctrico, que constam do Anexo do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

2.º As regras que se aprovam entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no articulado que o presente despacho aprova em anexo, bem como do número seguinte.

3.º Independentemente da data de publicação do presente despacho, serão consideradas as situações e factos constituídos a partir de 1 de Setembro de 2008 que se integrem e preencham os requisitos das regras do PPDA ora aprovados.

14 de Agosto de 2008. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO

Regras aplicáveis aos planos de promoção do desempenho ambiental do sector eléctrico

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente regulamentação tem como objecto as regras aplicáveis aos Planos de Promoção do Desempenho Ambiental, adiante designados por PPDA, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.

2 - O PPDA é um instrumento de regulação que tem como objectivo incentivar a realização de medidas que melhorem o desempenho ambiental das empresas reguladas.

Artigo 2.º

Siglas e definições

1 - Na presente regulamentação são utilizadas as seguintes siglas:

a) AT - Alta Tensão;

b) BT - Baixa Tensão;

c) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

d) MAT - Muito Alta Tensão;

e) MT - Média Tensão;

f) PPDA - Plano de Promoção do Desempenho Ambiental;

g) RAA - Região Autónoma dos Açores;

h) RAM - Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos da presente regulamentação entende-se por:

a) Medida - acção incluída no PPDA com um objectivo ambiental identificado, respectivos custos e indicadores associados.

b) Acção de monitorização ambiental - acção destinada a avaliar e verificar os benefícios ambientais associados a uma medida.

c) Período regulatório - período com a duração estabelecida no Regulamento Tarifário.

Artigo 3.º

Entidades abrangidas

1 - Os PPDA podem ser submetidos a aprovação da ERSE pelas seguintes entidades:

a) Operador da rede de transporte em Portugal continental, no âmbito da actividade de Transporte de Energia Eléctrica;

b) Operadores das redes de distribuição em Portugal continental, com excepção dos operadores exclusivamente em BT, no âmbito da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica;

c) Concessionária do transporte e distribuição na RAA, no âmbito da actividade de Aquisição de Energia Eléctrica e Gestão do Sistema e da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica;

d) Concessionária do transporte e distribuidor vinculado na RAM, no âmbito da actividade de Aquisição de Energia Eléctrica e Gestão do Sistema e da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica.

2 - As entidades referidas no número anterior podem efectuar parcerias com outras entidades, designadamente organizações não governamentais de ambiente, associações de consumidores, universidades ou empresas para a apresentação de medidas.

3 - Sem prejuízo das parcerias previstas no n.º 2, a apresentação e execução dos PPDA são da exclusiva responsabilidade das entidades referidas no n.º 1.

Capítulo II

Montante máximo e montantes dedicados

Artigo 4.º

Montante máximo

1 - Para cada período de regulação é estabelecido um montante máximo de custos elegíveis para efeitos tarifários aplicável ao conjunto de todos os PPDA a apresentar pelas entidades referidas no artigo 3.º 2 - O montante máximo é fixado tendo em consideração o seguinte:

a) Impacte tarifário dos custos com os PPDA;

b) Custos aceites para efeitos tarifários em anos anteriores.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, o montante máximo pode ser ultrapassado em 5 %, caso seja necessário para resolver a indivisibilidade na selecção da última medida, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 13.º 4 - Cabe à ERSE estabelecer o montante máximo previsto no n.º 1, após audição das entidades referidas no artigo 3.º

Artigo 5.º

Montantes dedicados

1 - Para cada período de regulação é estabelecido um montante dedicado a utilizar exclusivamente por cada uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º 2 - O montante dedicado, para cada período de regulação, aplicável a cada uma das entidades referidas no artigo 3.º corresponde ao produto do número de anos do período de regulação por:

a) 30 % da média anual dos custos aceites para efeitos tarifários nos 3 últimos anos para os quais existe informação, em Portugal continental;

b) 40 % da média anual dos custos aceites para efeitos tarifários nos 3 últimos anos para os quais existe informação, na RAA e na RAM.

3 - O montante dedicado para cada uma das entidades referidas no artigo 3.º é aprovado pela ERSE.

Capítulo III

Medidas

Secção I

Medidas e custos elegíveis

Artigo 6.º

Medidas elegíveis

1 - São elegíveis as medidas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Contribuam para a melhoria directa do desempenho ambiental da empresa, ou seja, diminuam ou compensem os impactes ambientais negativos resultantes da actividade da empresa ou potenciem impactes ambientais positivos;

b) Sejam voluntárias, ou seja, a sua execução não é obrigatória por qualquer disposição legal ou regulamentar.

2 - As medidas que não cumpram o disposto no número anterior serão excluídas.

Artigo 7.º

Custos elegíveis

1 - São elegíveis os seguintes tipos de custos:

a) Custos de investimento;

b) Custos operacionais;

c) Custos externos;

d) Custos internos.

2 - Os custos internos só são elegíveis se estiverem directamente associados à execução das medidas e se forem explicitados no próprio PPDA, incluindo o seu método de registo.

Secção II

Apresentação de medidas

Artigo 8.º

Plano de Promoção do Desempenho Ambiental

1 - O PPDA é o instrumento utilizado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º para apresentação à ERSE de medidas de promoção do desempenho ambiental.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º podem apresentar conjuntamente projectos que considerem ser de interesse comum.

3 - O PPDA é composto por um conjunto de medidas a executar durante um período de regulação.

4 - Para cada medida, o PPDA deve conter:

a) Identificação dos objectivos a atingir;

b) Identificação e descrição das acções a desenvolver;

c) Estimativa de custos justificada, com discriminação por nível de tensão, actividade regulada e por ano.

d) Indicação dos custos estimados a considerar para efeitos tarifários.

e) Descrição detalhada dos benefícios ambientais esperados.

f) Indicadores de realização e indicadores de eficiência, de acordo com o disposto no artigo 9.º, quando o proponente da medida considerar possível a sua apresentação.

Artigo 9.º

Indicadores

1 - Consideram-se indicadores de realização de uma medida, os indicadores que permitam avaliar o grau de cumprimento dos objectivos que se pretendem atingir com essa medida.

2 - Consideram-se indicadores de eficiência de uma medida, os indicadores que permitam avaliar o custo verificado para atingir o objectivo proposto, permitindo uma análise do tipo custo-eficácia.

Secção III

Selecção de medidas

Artigo 10.º

Selecção de medidas

A selecção de medidas é da responsabilidade da ERSE, mediante parecer obrigatório e não vinculativo do Painel de Avaliação previsto no Capítulo IV.

Artigo 11.º

Critérios para selecção de medidas

A ERSE selecciona as medidas apresentadas nos PPDA tendo por base a classificação obtida com os seguintes critérios e ponderações:

(ver documento original)

Artigo 12.º

Procedimento de selecção de medidas

1 - As medidas apresentadas são ordenadas por ordem de mérito tendo em consideração os critérios estabelecidos no artigo 11.º 2 - As medidas são seleccionadas começando pelas de mérito mais elevado, sendo que a última medida (m) a ser seleccionada é aquela que garante que a soma dos orçamentos das medidas anteriores incluindo a própria não excede o montante máximo aprovado pela ERSE.

3 - Caso a soma dos orçamentos das medidas seleccionadas ao abrigo do número anterior seja inferior ao montante máximo, é ainda escolhida a medida (m+1) imediatamente a seguir na ordem de mérito.

4 - Caso o processo de selecção descrito no número anterior não assegure a alguma das empresas candidatas o montante dedicado referido no artigo 5.º, as últimas medidas seleccionadas serão progressivamente substituídas pelas medidas melhor classificadas da empresa em causa.

Artigo 13.º

Adaptação dos montantes das medidas para resolver uma indivisibilidade 1 - Caso se verifique que após o procedimento descrito no artigo anterior é excedido o montante máximo referido no artigo 4.º, devem ser seguidos os seguintes procedimentos pela ordem indicada:

a) Verificar se é possível seleccionar a última medida aumentando o montante máximo em 5 %;

b) Caso continue a ser excedido o montante máximo acrescido de 5 %, a ERSE contacta a entidade em causa no sentido de procurar uma adaptação da última medida seleccionada de modo a que se cumpra o montante máximo, sem considerar o aumento dos 5 %.

c) No caso da adaptação referida na alínea anterior não ser possível, a medida em causa é excluída, sendo escolhida a medida seguinte na ordem de mérito.

2 - O procedimento referido no número anterior é efectuado no máximo de três tentativas para medidas distintas.

3 - Caso o problema de indivisibilidade da última medida seleccionada não seja resolvido nas três iterações referidas no número anterior, cabe à ERSE decidir sobre o modo de resolver a indivisibilidade.

Artigo 14.º

Informações adicionais

1 - No âmbito do processo de avaliação dos PPDA, a ERSE pode solicitar informações adicionais aos respectivos proponentes, sempre que os elementos apresentados não permitam o cabal esclarecimento e fundamentação das medidas propostas.

2 - As entidades devem responder às solicitações de informações adicionais da ERSE no prazo máximo de 20 dias de calendário.

Artigo 15.º

Comunicação da decisão

1 - A ERSE comunica a todas as entidades que apresentaram PPDA a decisão preliminar sobre a selecção de medidas aceites.

2 - Os concorrentes dispõem de 20 dias de calendário para apresentar eventuais reclamações.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e após ponderação das eventuais reclamações, a ERSE anuncia a decisão final relativamente às medidas aprovadas.

Secção IV

Execução das medidas

Artigo 16.º

Relatório intercalar

1 - As entidades que se encontrem a executar um PPDA devem apresentar à ERSE um relatório intercalar relativo ao primeiro semestre de cada ano.

2 - O relatório intercalar deve conter os seguintes elementos, para cada medida:

a) Ponto de situação, comparando a execução material e orçamental prevista com a verificada;

b) Justificação para os desvios verificados;

c) Acções a tomar no sentido de corrigir os desvios.

3 - A ERSE dará conhecimento do relatório intercalar ao Painel de Avaliação referido no artigo 22.º

Artigo 17.º

Relatório de execução anual

1 - As entidades que se encontrem a executar um PPDA devem apresentar à ERSE um relatório de execução anual.

2 - O relatório de execução anual deve conter os seguintes elementos, para cada medida:

a) Descrição detalhada das acções efectuadas;

b) Custos totais com as acções desenvolvidas, discriminados por nível de tensão;

c) Custos a considerar para efeitos tarifários, discriminados por nível de tensão;

d) Comparação entre os custos verificados e os valores orçamentados, com justificação para os desvios verificados;

e) Valores obtidos para os indicadores de realização e para os indicadores de eficiência;

f) Descrição detalhada dos benefícios ambientais obtidos.

3 - A verificação e controlo dos custos suportados pelas entidades que se encontram a executar um PPDA é efectuada pelo envio de um termo de responsabilidade, assinado pelo Revisor Oficial de Contas que certifica as contas reguladas da entidade respectiva, certificando as despesas efectuadas no âmbito do PPDA.

4 - No âmbito do processo de avaliação dos relatórios de execução, a ERSE pode solicitar informações complementares, devendo a respectiva resposta ocorrer num prazo máximo de 20 dias de calendário.

Artigo 18.º

Aprovação de custos para efeitos tarifários A aprovação dos custos a considerar para efeitos tarifários é efectuada com a aprovação pela ERSE do relatório de execução.

Artigo 19.º

Registo contabilístico

1 - Todos os custos, sejam custos operacionais ou custos de investimento, afectos ao PPDA devem ser registados de forma autónoma dos restantes custos a considerar para efeitos tarifários, devendo esta desagregação ser evidenciada na informação enviada à ERSE nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

2 - Os custos de investimento considerados nos PPDA devem ser registados como tendo sido comparticipados.

3 - Os custos considerados no PPDA não podem ser considerados noutra actividade regulada.

4 - Para efeitos do PPDA, em obras plurianuais, tanto os custos de investimento como os restantes custos são considerados no exercício em que ocorrem, independentemente da data de entrada em exploração da obra.

5 - Os investimentos realizados no âmbito dos PPDA só são considerados na base de activos para regulação a partir do momento em que as respectivas obras entram em exploração.

6 - Em acções cuja execução não se deva exclusivamente ao mérito ambiental, somente deve ser considerado no PPDA o sobrecusto que resulta das acções que têm como objectivo melhorar o desempenho ambiental.

Artigo 20.º

Reafectação de custos entre anos

1 - Durante a execução do PPDA, mediante solicitação justificada da entidade interessada, a ERSE pode aprovar a reafectação entre anos dos custos de cada uma das medidas aprovadas.

2 - A reafectação de custos entre o primeiro ano do PPDA e os restantes é limitada a +/- 25 % do orçamento anual inicialmente aprovado, para cada empresa.

3 - A reafectação de custos entre o segundo e o terceiro ano do PPDA é limitada a +/- 20 % do orçamento anual aprovado, para cada empresa.

4 - O pedido de reafectação, a dirigir à ERSE, deve incluir os seguintes elementos:

a) Justificação para a reafectação solicitada;

b) Reorçamentação para os anos que se encontrem por executar.

5 - Não são admitidas reafectações entre medidas.

Artigo 21.º

Acções de monitorização ambiental

1 - As acções de monitorização ambiental têm como objectivo principal a observação do mérito ambiental das medidas aprovadas com o PPDA.

2 - As acções de monitorização ambiental podem ser realizadas directamente pela ERSE, ou por entidades idóneas contratadas para o efeito, de acordo com critérios a estabelecer pela ERSE.

3 - As intervenções a monitorizar são seleccionadas pela ERSE.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a ERSE pode solicitar informações às entidades que se encontrem a executar os PPDA, designadamente estudos, projectos e a calendarização detalhada das diferentes fases de execução das acções a desenvolver.

5 - As acções de monitorização ambiental são acompanhadas pelo Painel de Avaliação.

6 - A ERSE divulgará os resultados das acções de monitorização ambiental, nos termos do artigo 27.º

Capítulo IV

Painel de Avaliação

Artigo 22.º

Objectivo

1 - O Painel de Avaliação tem como objectivo apoiar a ERSE na tomada de decisões relativamente aos PPDA.

2 - Tendo em conta o exposto no número anterior, o Painel de Avaliação deverá emitir parecer obrigatório, não vinculativo para a ERSE, nas seguintes situações:

a) Análise dos PPDA apresentados;

b) Análise dos Relatórios de Execução;

c) Acções de monitorização ambiental a intervenções do PPDA.

Artigo 23.º

Constituição do Painel de Avaliação

1 - O Painel de Avaliação será constituído por cinco membros efectivos, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O Painel de Avaliação integra um representante efectivo e um suplente de cada um dos seguintes grupos de entidades:

a) Entidades referidas no artigo 3.º;

b) Associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico, registadas junto da Direcção-Geral do Consumidor;

c) Organizações não governamentais de ambiente de âmbito nacional, registadas junto da Agência Portuguesa do Ambiente.

3 - O Painel de Avaliação integrará igualmente duas personalidades de reconhecido mérito científico na área do ambiente, sendo uma designada pelos representantes das entidades referidas no número anterior e outra pela ERSE.

4 - A escolha dos representantes de cada um dos grupos de entidades referidas no n.º 2, é da responsabilidade das diversas entidades envolvidas, cabendo à ERSE a dinamização do processo de constituição do Painel de Avaliação.

5 - Os cinco membros efectivos do Painel de Avaliação elegem entre si o Presidente do Painel de Avaliação que será responsável pela coordenação das actividades.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do Painel de Avaliação são escolhidos para um período de regulação.

7 - Verificando-se um impedimento permanente do representante efectivo e do seu suplente das entidades referidas no n.º 2, a ERSE dinamizará um novo processo para escolha do representante em causa, excepto se o regulamento interno previsto no n.º 4 do artigo 25.º constituir regras alternativas.

Artigo 24.º

Competências do Painel de Avaliação

1 - O Painel de Avaliação emite um parecer obrigatório, não vinculativo para a ERSE, em cada uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º 2 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo máximo de 30 dias de calendário, após solicitação da ERSE.

3 - Os pareceres devem ser conclusivos e justificados, incluindo, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Parecer sobre os PPDA:

i) Aceitabilidade das medidas propostas;

ii) Ordenação das diversas medidas, tendo em consideração os critérios estabelecidos no artigo 11.º, bem como a própria avaliação qualitativa do painel.

b) Parecer sobre os relatórios de execução:

i) Demonstração dos méritos ambientais;

ii) Aceitabilidade dos custos para efeitos tarifários.

c) Acções de monitorização ambiental:

i) Méritos ambientais associados à medida monitorizada;

ii) Verificação da adequabilidade da medida para ser incluída no PPDA;

iii) Recomendações.

Artigo 25.º

Funcionamento do Painel de Avaliação

1 - As decisões do Painel de Avaliação são tomadas por votação, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do Painel de Avaliação submetem-se ao dever de sigilo relativamente às informações que obtêm através do funcionamento do painel.

3 - As reuniões do Painel de Avaliação devem ser registadas em acta que assume natureza pública.

4 - O Painel de Avaliação deve elaborar um regulamento interno de funcionamento, devendo o mesmo ser submetido à apreciação da ERSE.

5 - Os pareceres do Painel de Avaliação relativamente às acções de monitorização ambiental serão emitidos na sequência de visita ao local da intervenção.

Artigo 26.º

Remuneração dos membros do Painel de Avaliação 1 - Os membros efectivos do Painel de Avaliação serão remunerados.

2 - As condições e valor da remuneração serão aprovadas pela ERSE.

Capítulo V

Divulgação

Artigo 27.º

Divulgação dos resultados dos PPDA

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º devem disponibilizar nas suas páginas da internet os seguintes elementos:

a) PPDA aprovado pela ERSE;

b) Relatório de Execução aprovado pela ERSE;

c) Estudos que tenham sido realizados ao abrigo do PPDA.

2 - Caso existam elementos que as entidades pretendam manter confidenciais, devem dar essa indicação à ERSE apresentando justificação para o facto.

3 - A ERSE deve divulgar, designadamente através da sua página na internet, as acções desenvolvidas no âmbito dos PPDA, identificando os custos e os benefícios ambientais alcançados.

4 - A ERSE divulgará os relatórios das acções de monitorização ambiental referidas no artigo 22.º, com excepção de informação que seja expressamente e justificadamente considerada como confidencial pela entidade em causa.

5 - A ERSE divulgará os pareceres elaborados pelo Painel de Avaliação, com excepção de informação que seja expressamente e justificadamente considerada como confidencial pelo painel.

Artigo 28.º

Divulgação do PPDA nos materiais produzidos ou acções realizadas 1 - As entidades que se encontram a executar um PPDA têm a responsabilidade de informar o público sobre o financiamento, total ou parcial, da medida através do PPDA.

2 - A publicitação referida no número anterior deve incluir o logótipo da ERSE e a menção"Medida financiada no âmbito do Plano de Promoção do Desempenho Ambiental, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos" e devem ser incluídos em qualquer tipo de material afecto ou produzido no âmbito do PPDA.

3 - A utilização dos elementos identificativos referidos no número anterior deve respeitar as normas gráficas aplicáveis e ser adequada ao espaço disponível e ao meio de comunicação em causa, devendo ocupar um lugar de destaque e ser assegurada a sua boa leitura e perfeita compreensão.

Capítulo VI

Custos de gestão dos PPDA

Artigo 29.º

Custos de gestão dos PPDA

1 - São custos de gestão dos PPDA os custos que resultem das seguintes actividades:

a) Funcionamento do Painel de Avaliação, designadamente a remuneração dos seus membros;

b) Realização de acções de monitorização ambiental;

c) Realização de estudos técnicos ou científicos necessários à avaliação de medidas incluídas nos PPDA.

2 - Os custos de gestão máximos são estabelecidos pela ERSE para cada período de regulação, estando o seu valor limitado a 1 % do montante máximo referido no artigo 4.º 3 - Os custos de gestão são pagos pelo operador da rede de transporte, no âmbito da sua actividade de gestão global do sistema, e incluídos na tarifa de Uso Global do Sistema.

4 - Os pagamentos de custos de gestão dos PPDA a efectuar pelo operador da rede de transporte carecem de autorização da ERSE.

5 - Na informação anual para efeitos tarifários, o operador da rede de transporte deverá evidenciar os custos de gestão dos PPDA, informação que será tornada pública.

Capítulo VII

Prazos

Artigo 30.º

Prazos

1 - A ERSE deverá estabelecer o montante máximo referido no artigo 4.º até ao dia 1 de Março do ano que antecede o início do período de regulação a que se refere.

2 - A ERSE deverá estabelecer os montantes dedicados referidos no artigo 5.º até ao dia 1 de Março do ano que antecede o início do período de regulação a que se referem.

3 - A ERSE deverá estabelecer o valor máximo dos custos de gestão dos PPDA referidos no artigo 29.º até ao dia 1 de Março do ano que antecede o início do período de regulação a que se referem.

4 - As entidades referidas no artigo 3.º devem apresentar o PPDA à ERSE até 15 de Junho do ano que antecede o início do período de regulação a que se refere.

5 - As entidades referidas no artigo 3.º que se encontrem a executar um PPDA, devem apresentar o relatório intercalar do PPDA até ao dia 15 de Setembro relativo ao primeiro semestre de cada ano.

6 - As entidades referidas no artigo 3.º que se encontrem a executar um PPDA, devem apresentar o relatório de execução anual do PPDA até ao dia 2 de Maio do ano seguinte a que se refere.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Disposição transitória

No primeiro ano de aplicação das regras constantes desta regulamentação vigoram os seguintes prazos:

a) Estabelecimento do montante máximo referido no artigo 4.º - 1 de Setembro de 2008;

b) Estabelecimento dos montantes dedicados referidos no artigo 5.º - 1 de Setembro de 2008;

c) Estabelecimento do valor máximo dos custos de gestão dos PPDA referido no artigo 29.º - 1 de Setembro de 2008;

d) Apresentação do PPDA à ERSE - 31 de Outubro de 2008.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente regulamentação entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/28/plain-238083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238083.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

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