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Decreto 30355, de 4 de Abril

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 78/1940, Série I de 1940-04-04.
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Sumário

Determina que só possam exercer o comércio interno ou externo de gados destinados ao consumo as pessoas singulares ou colectivas que, para êsse fim, estejam inscritas na Junta Nacional dos Produtos Pecuários - Torna aplicável tal determinação aos industriais, armazenistas, importadores e exportadores de manteiga, queijo, margarinas, leite esterilizado, condensado ou em pó e caseína alimentar ou para fins industriais

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2380583.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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