de 27 de Agosto
Considerando o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007;Considerando as relações de amizade entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos;
Tendo em vista o desenvolvimento da cooperação na área da marinha mercante e do sector portuário como parte das boas práticas do relacionamento institucional, contribuindo para o reforço das relações económicas e políticas entre os dois países;
Considerando que a sua entrada em vigor irá contribuir para o aprofundamento das diversas vias de cooperação, nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário e promover a abertura de contactos com o sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a nível económico:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO
DE MARROCOS NO DOMÍNIO DA MARINHA MERCANTE
A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, doravante designadas Partes:
Reconhecendo que o desenvolvimento dos transportes marítimos entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos contribuirá para o reforço da cooperação entre os dois Estados;
Desejando consolidar uma cooperação amigável no domínio dos transportes marítimos no respeito mútuo e de reciprocidade de interesses;
Conscientes da necessidade de harmonizar as actividades de transportes marítimos entre os portos dos dois Estados;
Tendo em consideração as disposições das convenções internacionais de que ambos são Partes;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes comprometem-se a cooperar de forma a eliminar os obstáculos que possam entravar o desenvolvimento da navegação entre os portos dos dois países e a tomar as disposições necessárias para assegurar a coordenação do tráfego e a organização de um serviço suficiente para cobrir os interesses do comércio externo de cada um dos dois países.
Artigo 2.º
1 - O presente Acordo aplica-se ao tráfego entre os portos marroquinos e os portos portugueses com vista a permitir um acesso igualitário, livre e não discriminatório de todos os navios mercantes propriedade dos armadores das Partes.2 - São excluídos do âmbito deste acordo:
a) As operações de cabotagem entre os portos da outra Parte. Contudo, não é considerado cabotagem que os navios de uma Parte operem entre os portos da outra Parte para desembarcar mercadorias;
b) A navegação em águas interiores;
c) O exercício da pesca marítima;
d) A investigação científica;
e) O exercício de serviços marítimos, de pilotagem, de reboque, de salvamento e assistência marítima assim como os trabalhos marítimos;
f) A navegação de recreio.
3 - As disposições deste artigo aplicam-se igualmente aos armadores dos outros Estados membros da União Europeia sob reserva de que o seu acesso se processe ao abrigo da participação portuguesa.
Artigo 3.º
Definições
1 - O termo «Autoridade Marítima Competente» designa:a) Para a República Portuguesa, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
b) Para o Reino de Marrocos, o Ministério do Equipamento e dos Transportes.
2 - O termo «navio de uma Parte» designa qualquer navio com pavilhão dessa Parte ou os navios afretados por pessoas físicas ou morais de uma das Partes, conforme a sua legislação em vigor.
Contudo, este termo não compreende:
a) Os navios de guerra;
b) Os outros navios tripulados por uma tripulação que pertença à marinha de guerra;
c) Os navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica e científica;
d) Os navios de pesca;
e) Os navios substandard;
f) Os navios de propulsão nuclear;
g) Os navios de recreio.
3 - O termo «membro da tripulação» designa qualquer pessoa inscrita no rol da tripulação, incluindo o comandante, empregada em qualquer função a bordo do navio que se relacione com a condução, a exploração, a manutenção do navio ou para servir as pessoas que ali se encontrem.
4 - O termo «companhia marítima» designa qualquer companhia que cumpra as condições seguintes:
a) Seja constituída conforme a legislação em vigor em uma das duas Partes;
b) Possua a sua sede social no território de uma das Partes;
c) Participe no serviço da navegação internacional com os seus próprios navios ou com navios afretados.
Artigo 4.º
Aplicação da legislação em vigor
1 - As leis e os regulamentos de uma das Partes, relativos à navegação marítima, ao tráfego marítimo, à segurança e protecção, às fronteiras, às alfândegas, às divisas, à saúde e ao controlo veterinário e fitossanitário, aplicam-se aos navios da outra Parte nos limites dos espaços marítimos sob a sua jurisdição.2 - Os passageiros, as tripulações, os armadores ou operadores e os carregadores devem cumprir com as leis e regulamentos que regem, no território de cada Parte, a entrada, a permanência e a saída dos passageiros, das tripulações ou das mercadorias.
3 - As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e as obrigações internacionais das Partes em virtude de compromissos por ela assumidos resultantes de outras convenções internacionais, da sua participação em organizações internacionais e do direito comunitário.
Artigo 5.º
Tratamento dos navios nos portos
1 - Cada Parte garante, dentro dos seus portos assim como nas suas águas territoriais sob a sua jurisdição, aos navios da outra Parte, o mesmo tratamento que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao pagamento de taxas e direitos portuários, a liberdade de acesso aos portos e à sua utilização, assim como todas as comodidades por ela concedidas à navegação e às operações comerciais para os navios e para as mercadorias incluindo a atribuição de lugares de cais e as facilidades de carga e descarga.2 - As disposições do número anterior aplicam-se também ao direito das companhias marítimas das duas Partes de criar representações no território da outra Parte conforme as leis e regulamentos em vigor no território desta última.
Artigo 6.º
Obrigações das Partes
1 - As duas Partes, no quadro da sua legislação e da sua regulamentação portuária, adoptam as medidas necessárias com vista a simplificar o cumprimento das formalidades administrativas em vigor nos seus portos, de maneira não discriminatória.2 - As disposições do presente artigo não prejudicam os direitos das Partes em tudo o que refere à sua legislação e regulamentação relativas ao controlo fronteiriço, à saúde pública, à segurança e protecção dos navios e dos portos, à protecção contra a poluição marinha, à salvaguarda das vidas humanas, ao transporte de mercadorias perigosas, à identificação das mercadorias e à admissão de estrangeiros, assim como toda a acção de justiça nos casos em que a responsabilidade civil do navio pertença de uma Parte e que se encontre num porto da outra Parte esteja comprometida.
Artigo 7.º
Nacionalidade e documentos dos navios
1 - Cada Parte reconhece a nacionalidade dos navios, que nos termos do artigo 3.º do presente Acordo, sejam navios da outra Parte, com base nos documentos de bordo emitidos pelas autoridades competentes da Parte em causa, nos termos da legislação em vigor na Parte cujo pavilhão o navio arvora.2 - Nos casos de navios afretados por um armador de uma Parte, o capitão do navio deverá provar, se necessário, à autoridade competente da outra Parte e a pedido desta o afretamento do navio pelo armador.
3 - Cada Parte reconhece os documentos que se encontrem a bordo dos navios da outra Parte, relativos à sua construção, aos equipamentos, à arqueação e carga, bem como qualquer outro certificado ou documento emitido pela autoridades marítimas competentes, nos termos da legislação em vigor na Parte cujo pavilhão o navio arvora.
Artigo 8.º
Documentos de identidade dos marítimos
1 - Os documentos de identidade dos marítimos são os seguintes:
a) Para a República Portuguesa, a cédula marítima;
b) Para o Reino de Marrocos, le livret maritime.
2 - Cada Parte reconhece os documentos de identidade dos marítimos emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte e concede aos titulares desses documentos os direitos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.
Direitos reconhecidos aos marítimos portadores de documentos de identidade
1 - As pessoas portadoras dos documentos de identidade referidos no artigo 8.º do presente Acordo podem desembarcar e pernoitar na localidade onde se encontra o porto de escala enquanto o seu navio se encontra no dito porto e desde que essas pessoas figurem no rol da tripulação do navio e na lista remetida às autoridades do porto e desde que não haja obstáculos a opor em matéria de segurança pública, de ordem pública e de saúde pública.
2 - Quando do desembarque e do embarque, os tripulantes devem submeter-se aos controlos regulamentares, nos termos da legislação em vigor da Parte em causa.
3 - Os nacionais de uma das Partes titulares de um dos documentos referido no artigo 8.º do presente Acordo podem transitar pelo território da outra Parte para retornar ao seu porto de embarque ou ao seu país de origem sob reserva de possuir uma autorização de embarque ou de desembarque emitida pela autoridade competente do Estado da sua nacionalidade.
4 - A permanência no território de uma das Partes e nos termos e limites definidos no n.º 1 do presente artigo, dos marítimos nacionais de outra Parte e viajando a coberto da sua carteira profissional e de uma ordem de embarque, está limitada a uma duração de 15 dias consecutivos que poderá ser excepcionalmente prolongada por motivos cuja apreciação pertence às autoridades competentes.
5 - Cada uma das Partes compromete-se a readmitir sem formalidades, no seu território, o titular do documento referido no n.º 3 do presente artigo emitido por ela mesma, no caso em que a nacionalidade do interessado seja contestada.
6 - Sem prejuízo do carácter da assistência médica e hospitalar a um membro da tripulação de um navio de uma das Partes, para efeitos de hospitalização e permanência no território da outra Parte, e para retornar ao Estado da sua nacionalidade ou outro porto de embarque, deverá ser obtido visto adequado para o efeito.
7 - Para efeitos de navegação, o comandante de um navio que se encontre num porto da outra Parte, ou um membro da tripulação por ele designado, após a consulta à autoridade fronteiriça competente, poderá dirigir-se à representação diplomática ou consular do seu pavilhão ou à representação da companhia do navio afretado.
8 - Qualquer alteração efectuada na tripulação de um navio deve ser registada no rol de tripulação e comunicada, com antecipação adequada, às autoridades competentes do porto onde o navio se encontra ou venha a fazer escala.
9 - As Partes reservam-se o direito de impedir a entra e permanência no seu território ao portador de documento de identidade referido no artigo 8.º do presente Acordo e cuja presença seja considerada indesejável por razões de segurança, ordem ou de saúde pública.
Artigo 10.º
Resolução dos conflitos a bordo dos navios
As questões de natureza civil ou penal relativas aos assuntos internos de um navio, incluindo as infracções cometidas a bordo por um membro da tripulação, assim como as condições de intervenção das autoridades de uma Parte ou dos poderes dos agentes diplomáticos e consulares serão reguladas por disposições do direito internacional e do direito interno aplicável.
Artigo 11.º
Incidentes no mar
1 - Em caso de avaria ou encalhe ou naufrágio do navio de uma das Partes num dos portos, águas territoriais, ou espaços marítimos sob jurisdição da outra Parte, as autoridades competentes desta última prestarão aos membros da tripulação, aos passageiros, bem como ao navio e à carga a mesma protecção e assistência que é concedida aos navios que arvorem o seu pavilhão.2 - Em caso de acidente com um navio de uma das Partes, nas águas sob jurisdição nacional da outra Parte e que necessite de abertura de um inquérito náutico, as autoridades marítimas competentes das duas Partes devem cooperar para um bom decurso do inquérito e para a troca de informação pertinente.
3 - A carga e demais objectos salvados desse navio não estão sujeitos a direitos aduaneiros, desde que não entrem no mercado nem sejam utilizados no território da outra Parte.
4 - O navio naufragado ou encalhado e todas as suas partes ou salvados, as suas provisões ou aprestos, os pertences da sua tripulação e as mercadorias que tenham sido salvadas incluindo as que tinham sido lançadas ao mar ou o produto da sua venda, se forem vendidos no respeito pela legislação aplicável em cada Parte assim como os documentos encontrados a bordo de um navio serão remetidos ao proprietário ou aos seus delegados depois do pagamento das taxas indispensáveis ocasionadas pelo salvamento e conservação dos objectos salvados.
5 - Na falta do proprietário ou do agente marítimo nos locais, a remessa referida no parágrafo anterior far-se-á entre o representante diplomático ou o agente consular no local onde o naufrágio teve lugar.
Artigo 12.º
Cooperação no domínio da segurança marítima
As Partes comprometem-se a cooperar em matéria de segurança e de protecção marítimas, de prevenção e luta contra a poluição no mar pelos navios, em matérias de investigação e salvamento marítimo assim como nos domínios da formação marítima.
Artigo 13.º
Comissão marítima mista
1 - Com vista a desenvolver e reforçar a cooperação entre as Partes no domínio da Marinha Mercante, e para facilitar as consultas sobre os problemas de interesse comum e de ajuda à regulação dos diferendos ligados à aplicação deste Acordo, é criada uma comissão marítima mista.2 - A comissão marítima mista reúne-se uma vez por ano, alternadamente no território de cada uma das Partes ou a pedido de uma das Partes.
3 - As Partes designarão os seus representantes na comissão marítima mista.
4 - As autoridades competentes das Partes encarregar-se-ão do estabelecimento do regulamento interno da comissão marítima mista.
Artigo 14.º
Desenvolvimento dos portos e das frotas
1 - As Partes cooperam estreitamente com vista ao desenvolvimento das suas indústrias de construção, de reparação e de material naval, da extensão das suas frotas de comércio, da construção e exploração dos portos marítimos assim como de todas as instalações e facilidades destinadas ao transbordo de mercadorias e ao tratamento dos navios incluindo todas as instalações de ajuda à navegação.
2 - A aplicação das disposições do número anterior será, nestas circunstâncias, objecto protocolos específicos a concluir entre as Partes.
Artigo 15.º
Formação dos marítimos e outros profissionais
As Partes concedem-se mutuamente o acesso dos seus nacionais às empresas e instituições de transporte marítimo e de exploração portuária da outra Parte, relativamente às necessidades de formação e de investigação no domínio marítimo e portuário no âmbito de um protocolo a estabelecer.
Artigo 16.º
Solução de controvérsias
1 - As controvérsias relacionadas com a interpretação da aplicação do presente Acordo serão resolvidas pelas vias de negociação directa entre as autoridades competentes.2 - Se não for possível chegar a uma conclusão, a controvérsia será resolvida por via diplomática.
Artigo 17.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode a todo o momento ser objecto de revisão, a pedido de qualquer uma das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 19.º do presente Acordo.
Artigo 18.º Denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos.2 - É renovável, por recondução tácita, por um novo período de igual duração.
3 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática.
4 - Esta denúncia produz efeitos um ano após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, segundo a qual estão cumpridas as condições necessárias do direito interno das Partes.
Artigo 20.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Feito em Rabat em 17 de Abril de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, qualquer delas fazendo fé. Em caso de divergências de interpretação, o texto francês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pelo Reino de Marrocos:
Karim Ghellab, Ministro do Equipamento e dos Transportes.
(ver documento original)