de 27 de Agosto
Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação
dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em
matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às
infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades
comerciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para estabelecer o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.
Artigo 2.º
Sentido
A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação de taxas dos pedidos de autorização e de coimas cujo montante seja proporcional à dimensão dos processos, capacidade económica dos infractores e do benefício decorrente da prática da infracção.
Artigo 3.º
Extensão
O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve:a) Estabelecer que os actos relativos à autorização dos processos de instalação e de modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais, incluindo as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos seguintes termos:
i) A taxa de autorização dos pedidos de instalação ou de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho é de (euro) 30/m2 de área de venda autorizada;
ii) No caso de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais, o montante da taxa referida na alínea anterior é reduzido a metade;
iii) A taxa de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais é de (euro) 20/m2 de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de (euro) 1 000 000;
iv) As taxas relativas aos processos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores;
v) As taxas relativas à prorrogação das autorizações de instalação ou modificação de estabelecimentos ou conjuntos comerciais são de (euro) 300 para os estabelecimentos e de (euro) 1500 para os conjuntos comerciais;
b) Estabelecer como contra-ordenação punível de (euro) 5000 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 100 000 a (euro) 500 000, quando cometida por pessoa colectiva, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela entidade administrativa competente;
c) Estabelecer como contra-ordenação punível até (euro) 12 500, quando cometida por pessoa singular, e até (euro) 150 000, quando cometida por pessoa colectiva, a falta de comunicação atempada à entidade coordenadora de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização.
Artigo 4.º Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 4 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.