A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 42/2008, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Texto do documento

Lei 42/2008

de 27 de Agosto

Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação

dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em

matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às

infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades

comerciais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para estabelecer o regime de taxas de autorização dos processos de instalação e modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Artigo 2.º

Sentido

A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação de taxas dos pedidos de autorização e de coimas cujo montante seja proporcional à dimensão dos processos, capacidade económica dos infractores e do benefício decorrente da prática da infracção.

Artigo 3.º

Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve:

a) Estabelecer que os actos relativos à autorização dos processos de instalação e de modificação dos estabelecimentos e conjuntos comerciais, incluindo as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos seguintes termos:

i) A taxa de autorização dos pedidos de instalação ou de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho é de (euro) 30/m2 de área de venda autorizada;

ii) No caso de estabelecimentos integrados em conjuntos comerciais, o montante da taxa referida na alínea anterior é reduzido a metade;

iii) A taxa de autorização de instalação ou de modificação de conjuntos comerciais é de (euro) 20/m2 de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de (euro) 1 000 000;

iv) As taxas relativas aos processos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho decorrentes de operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária, sofrem uma redução de dois terços em relação aos valores referidos nas alíneas anteriores;

v) As taxas relativas à prorrogação das autorizações de instalação ou modificação de estabelecimentos ou conjuntos comerciais são de (euro) 300 para os estabelecimentos e de (euro) 1500 para os conjuntos comerciais;

b) Estabelecer como contra-ordenação punível de (euro) 5000 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 100 000 a (euro) 500 000, quando cometida por pessoa colectiva, a instalação ou modificação de um estabelecimento ou conjunto comercial sem a autorização legalmente exigida e o incumprimento das obrigações que fundamentaram a decisão de autorização emitida pela entidade administrativa competente;

c) Estabelecer como contra-ordenação punível até (euro) 12 500, quando cometida por pessoa singular, e até (euro) 150 000, quando cometida por pessoa colectiva, a falta de comunicação atempada à entidade coordenadora de quaisquer alterações posteriores à emissão da autorização e anteriores à entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos da decisão de autorização.

Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 4 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 1 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 4 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/27/plain-238036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238036.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda