de 26 de Agosto
Constitui objectivo programático do XVII Governo Constitucional a revisão do mapa judiciário, reforma indispensável a uma gestão racional do sistema judicial.A implementação da reforma irá fazer-se a título experimental nas circunscrições de Alentejo-Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.
O parque judiciário existente nestas circunscrições denota sinais de deficiências estruturais e funcionais por ausência de melhorias significativas e de um conveniente programa de modernização.
A implementação do novo modelo de organização e gestão judiciárias nas circunscrições referidas terá de ser acompanhada da execução de projectos de melhoria da qualidade, modernização das instalações e apetrechamento tecnológico.
Estes projectos deverão ser objecto de um tratamento célere, que não se compadece com dilações meramente fundadas na necessidade de respeitar complexos procedimentos administrativos.
Torna-se, assim, conveniente adoptar, durante o ano de 2008, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que combine a celeridade processual exigida pela concretização dos referidos projectos com a defesa dos interesses do Estado e uma rigorosa transparência dos gastos públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei cria um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à modernização das instalações e melhoria da qualidade dos serviços da justiça nos tribunais que integram as circunscrições experimentais.2 - O regime previsto no presente decreto-lei é válido pelo período de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 2.º
Regime excepcional e transitório
Os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços referidos no artigo anterior podem ser celebrados pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas, I. P., ou pela Direcção-Geral de Administração da Justiça, através do procedimento de ajuste directo, desde que o valor do contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, podem ser adjudicados na sequência de procedimento de ajuste directo, com consulta obrigatória a três entidades, desde que a estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.2 - A celebração de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares referidos no número anterior é precedida de um procedimento pré-contratual com observância do disposto na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e, quando a decisão de escolha do procedimento seja tomada após 29 de Julho de 2008, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Maio de 2008.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 16 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.