de 26 de Agosto
Considerando que ambos os Estados são membros da Organização Mundial de Comércio;Tendo em vista o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai;
Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois países;
Tendo em conta os Acordos Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados Partes, por outro, assinado em Madrid em 15 de Dezembro de 1995, e o de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai, assinado em Bruxelas em 4 de Novembro de 1991;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa em 20 de Setembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA
A República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, doravante designadas por Partes;Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre as Partes;
No intuito de intensificar as relações económicas existentes entre as Partes, numa base de equidade e reciprocidade de vantagens, que permitam um completo aproveitamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e industrial e que propiciem a melhoria do nível e qualidade de vida das respectivas populações;
Considerando o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados Partes, por outro, assinado em Madrid em 15 de Dezembro de 1995, que visa instituir uma associação inter-regional entre as partes, fortalecendo as relações económicas existentes, e o Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai, assinado em Bruxelas em 4 de Novembro de 1991;
Considerando ainda que a participação da República Portuguesa e da República Oriental do Uruguai em organizações regionais de integração económica, designadamente de Portugal na Comunidade Europeia e do Uruguai no Mercosul, contribui para a intensificação das relações bilaterais entre os dois Estados e para consolidar a aproximação entre a Europa e a América Latina;
Tendo presentes as regras da Organização Mundial do Comércio, da qual os dois Estados são membros;
Respeitando a legislação nacional de cada uma das Partes e tendo em consideração os compromissos assumidos, por ambas, na ordem internacional;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto da cooperação
1 - As Partes promoverão entre si a cooperação económica como factor de intensificação e diversificação das suas relações bilaterais.2 - As Partes definirão os sectores nos quais incidirá a cooperação, tendo em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as respectivas prioridades em matéria de política económica.
Artigo 2.º
Formas de cooperação
1 - Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento da cooperação, as Partes, de acordo com o direito aplicável:a) Incentivarão a promoção de contactos entre as suas instituições públicas e privadas, incluindo o intercâmbio de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envolvidas;
b) Apoiarão a realização de feiras, exposições, e simpósios, assim como outras iniciativas destinadas a fomentar a cooperação entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;
c) Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, os contratos de gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;
d) Facultarão informação aos agentes económicos das Partes sobre as oportunidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;
e) Apoiarão as organizações económicas e empresas dos dois Estados, na celebração, entre elas, de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
f) Apoiarão a realização de acções de formação com interesse específico para a actividade económica, tendo em vista a preparação técnica de empresários, gestores e de quadros médios e superiores das empresas.
Artigo 3.º
Cooperação empresarial
As Partes promoverão as iniciativas das pequenas e médias empresas (PME) sediadas nos seus territórios, designadamente as que visem a simplificação de formalidades administrativas e a criação de empresas comuns para operar em países terceiros.
Artigo 4.º
Incentivos à cooperação
1 - As Partes comprometem-se a criar, na medida do possível e de acordo com as respectivas legislações internas, condições favoráveis para o financiamento dos projectos a desenvolver ao abrigo do presente Acordo.2 - Cada uma das Partes facilitará, de acordo com a sua legislação interna, a instalação, no seu território, de escritórios que representem organizações económicas e empresas da outra Parte.
Artigo 5.º
Propriedade intelectual e industrial
As Partes, nos domínios objecto de cooperação, assegurarão a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, designadamente dos aspectos relacionados com o comércio, de acordo com as respectivas legislações internas e com as convenções internacionais que as vinculem.
Cooperação fiscal
As Partes envidarão esforços para que venha a ser concluída, entre elas, uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
Artigo 7.º
Comissão mista
1 - Para a execução do presente Acordo, será criada uma comissão mista, da qual farão parte representantes das Partes, que reunirá alternadamente em Portugal e no Uruguai, em data e local a acordar por via diplomática.2 - A comissão mista supervisionará a cooperação económica entre as Partes, identificará as áreas de cooperação mais relevantes e recomendará medidas concretas a aplicar.
3 - A comissão mista aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 8.º
Conformidade com convenções multilaterais
As convenções multilaterais sobre a matéria objecto do presente Acordo que vinculem ambas as Partes prevalecerão sobre as disposições deste Acordo.
Artigo 9.º Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano.2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Feito em Lisboa, aos 20 de Setembro de 2007, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Oriental do Uruguai:
Reinaldo Gargano, Ministro das Relações Exteriores.
(Ver documento original)