Considerando o estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, que determina a definição, por despacho do Director-Geral de Geologia e Energia, do modelo da inscrição a afixar obrigatoriamente nos equipamentos dos postos de abastecimento de combustíveis que disponibilizem misturas de biocombustíveis com derivados de petróleo com concentrações de biocombustível superiores a 5 % em volume, determino o seguinte:
1 - A inscrição será de formato rectangular, com dimensões compatíveis com o disposto neste despacho.
2 - A inscrição conterá os seguintes elementos:
a) Grupo alfanumérico indicando o biocombustível e a percentagem nominal da mistura com os derivados de petróleo, como o descrito no n.º 3;
b) Legenda explicitando a composição nominal referida na alínea anterior, como descrito no n.º 4;
c) Aviso ao consumidor, como descrito no n.º 5.
3 - O grupo alfanumérico referido em 2-a) é composto por uma letra maiúscula (B ou E) que indica o biocombustível (biodiesel ou bioetanol, respectivamente) e por um número de dois algarismos (XX) que indica a percentagem nominal de biocombustível na mistura com os derivados de petróleo, sendo que:
a) XX é um múltiplo de 5 que exprime o teor máximo em percentagem (v/v) de biodiesel no gasóleo ou de bioetanol na gasolina;
b) O teor mínimo de biodiesel no gasóleo ou de bioetanol na gasolina não poderá ser inferior a (XX-2) %.
4 - A legenda referida em 2-b) explicitará a simbologia do conjunto alfanumérico, referindo, conforme o caso:
- "Gasóleo com XX % de biodiesel "
- "Gasolina com XX % de bioetanol ".
5 - O aviso referido em 2-c) mencionará:
"Nos termos da lei, incumbe ao consumidor assegurar-se da compatibilidade da sua viatura com o biocombustível ".6 - As letras devem obedecer aos tamanhos mínimos seguintes:
- Para o grupo alfanumérico do n.º 3: 4,0cm - Para a legenda do n.º 4: 0,5 cm
- Para o aviso do n.º 5: 0,5 cm
7 - Os tipos das letras e as cores utilizadas no dístico devem assegurar uma fácil leitura.8 - Se necessário, o texto pode ser repartido por mais de um dístico, desde que assegure a sua finalidade informativa sem ambiguidade.
18 de Agosto de 2008. - O Director-Geral, José Perdigoto.