de 12 de Março
Convindo regular em termos de maior flexibilidade o processo de escolha do concessionário quando for esta a forma adoptada para a realização do tráfego de mercadorias nas áreas de entreposto da Administração-Geral do Porto de Lisboa;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 66.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 66.º Dentro dos entrepostos e seus cais o serviço de tráfego será explorado directamente pela Administração-Geral do Porto de Lisboa ou dado em concessão mediante concurso.
§ 1.º A adjudicação poderá ser feita por negociação particular sempre que o concurso fique deserto ou não se mostre conveniente outorgar a concessão a qualquer dos concorrentes.
§ 2.º Na adjudicação por negociação particular será dada preferência a empresa ligada a actividades portuárias.
§ 3.º A concessão será outorgada mediante contrato, cuja minuta carece de aprovação do Ministro das Comunicações.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.