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Portaria 180/73, de 12 de Março

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Sumário

Fixa as percentagens consignadas nos artigos 14.º e 109.º e § 4.º do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 45296 para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1972.

Texto do documento

Portaria 180/73

de 12 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, fixar em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1972, as percentagens consignadas nos artigos 14.º e 109.º e § 4.º do artigo 111.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963.

Ministério do Ultramar, 27 de Fevereiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/12/plain-237960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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