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Decreto-lei 94/73, de 10 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província da Guiné um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 20000000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/73

de 10 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina da Guiné um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 20000000$00.

Art. 2.º Para os fins indicados no artigo precedente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 20000000$00, a inscrever sob a forma seguinte:

Ministério do Ultramar

Outras despesas extraordinárias

Capítulo 16.º «Direcção-Geral de Fazenda»:

Guiné

Classificação funcional: 1.4

Despesas correntes

Artigo 182.º-A «Transferências - Exterior»:

N.º 1) Ultramar:

Alínea 1 «Subsídio extraordinário não reembolsável, nos termos do Decreto-Lei 94/73, de 10 de Março» ... 20000000$00 Art. 3.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é anulada igual importância na verba descrita sob o artigo 70.º «Encargos de empréstimos a realizar», do capítulo 5.º do vigente orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 4.º O processamento das importâncias a que se refere o crédito especial aberto pelo artigo 2.º terá lugar mediante folhas a processar pela Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, que, depois de visadas pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, serão postas a pagamento no Banco de Portugal.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/10/plain-237949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237949.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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