de 10 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina da Guiné um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 20000000$00.
Art. 2.º Para os fins indicados no artigo precedente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 20000000$00, a inscrever sob a forma seguinte:
Ministério do Ultramar
Outras despesas extraordinárias
Capítulo 16.º «Direcção-Geral de Fazenda»:
Guiné
Classificação funcional: 1.4
Despesas correntes
Artigo 182.º-A «Transferências - Exterior»:N.º 1) Ultramar:
Alínea 1 «Subsídio extraordinário não reembolsável, nos termos do Decreto-Lei 94/73, de 10 de Março» ... 20000000$00 Art. 3.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é anulada igual importância na verba descrita sob o artigo 70.º «Encargos de empréstimos a realizar», do capítulo 5.º do vigente orçamento do Ministério das Finanças.
Art. 4.º O processamento das importâncias a que se refere o crédito especial aberto pelo artigo 2.º terá lugar mediante folhas a processar pela Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, que, depois de visadas pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, serão postas a pagamento no Banco de Portugal.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné.
Para ser presente à Assembleia Nacional.