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Despacho DD5007, de 10 de Março

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Sumário

Esclarece dúvidas acerca da antiguidade de oficiais graduados nos termos dos Decretos-Leis n.os 48865 e 49462, respectivamente de 14 de Fevereiro e 27 de Dezembro de 1969.

Texto do documento

Despacho

Removendo dúvidas levantadas acerca da antiguidade de oficiais graduados nos termos do Decreto-Lei 48865, de 14 de Fevereiro de 1969, e do Decreto-Lei 49462, de 27 de Dezembro de 1969, esclarece-se que os oficiais graduados de acordo com o artigo 2.º de qualquer daqueles diplomas devem ser considerados, para efeitos de antiguidade, como se tivessem sido promovidos na data da graduação, mesmo quando em confronto com oficiais de ramo diferente mas promovidos no mesmo posto ou equivalente.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 1 de Fevereiro de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional e Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/10/plain-237948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-14 - Decreto-Lei 48865 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que poderá o Ministro do Exército, quando se verificarem operações militares ou de polícia, autorizar que em qualquer arma ou serviço do Exército se proceda à graduação no posto imediato de oficiais cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto-Lei 49462 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula as condições em que o Secretário de Estado da Aeronáutica pode autorizar que se proceda à graduação no posto imediato de oficiais de todos os quadros, incluindo pára-quedistas, cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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