de 25 de Agosto
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre a mesma Confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 47, de 22 de Dezembro de 2007, e 6, de 15 de Fevereiro de 2008, estas últimas objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que exerçam a sua actividade no território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações que as outorgaram.Os outorgantes da primeira convenção solicitaram oportunamente a sua extensão a todas as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na Confederação outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço. As partes celebrantes da última convenção não formularam pedido da emissão de regulamento de extensão.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pelas convenções, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 78 864, dos quais 22 656 (28,7 %) auferem retribuições inferiores às fixadas pelas convenções, sendo que 8650 (11 %) auferem retribuições inferiores às das convenções em mais de 6,9 %. São as instituições dos escalões de dimensão entre 21 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.
As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, o abono para falhas e o subsídio de refeição com acréscimos, respectivamente, de 2,4 %, 2,3 % e 2,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As tabelas salariais das convenções contêm retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
No CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros determina-se que as tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário retroagem a 1 de Janeiro de 2007. No CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, para além das tabelas salariais e dos valores das cláusulas de conteúdo pecuniário com retroactividade a 1 de Janeiro de 2007, consagram-se tabelas salariais e valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que retroagem a 1 de Janeiro de 2006. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as instituições de solidariedade social, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividades idênticas às das convenções.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, na sequência do qual a União das Misericórdias Portuguesas e a FITI - Federação das Instituições da Terceira Idade deduziram oposição.
A União das Misericórdias Portuguesas, alegando salvaguarda da autonomia negocial, pretende que as santas casas da misericórdia sejam excluídas do âmbito do presente regulamento invocando, ainda, o facto de o anterior regulamento, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2006, que exclui as santas casas da misericórdia, ter promovido a extensão de textos completos, enquanto as actuais convenções apenas procedem a actualizações parciais, pelo que seria incongruente estender apenas estas alterações àquelas instituições.
Por sua vez, a FITI - Federação das Instituições da Terceira Idade, que não é uma associação de empregadores, fundamenta a sua oposição em motivos de ordem económica, porquanto alega ser incomportável para as 307 associações e fundações de solidariedade social na área da terceira idade que representa por todo o país suportarem os encargos decorrentes dos aumentos consagrados nas convenções ora a estender, em virtude de as suas associadas serem as mais vulneráveis no actual contexto de abrandamento económico.
Considerando o direito de defesa dos direitos e interesses das instituições que representam, dá-se acolhimento às pretensões das oponentes, pelo que a extensão terá um âmbito mais restrito que o referido no aviso, uma vez que exclui as santas casas da misericórdia não filiadas na Confederação outorgante e as associações e fundações de solidariedade social na área da terceira idade associadas da FITI - Federação das Instituições da Terceira Idade e trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo de se remeter, para momento posterior, a ponderação e decisão quanto à extensão das convenções às referidas instituições.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre instituições do mesmo sector.
Embora as convenções se apliquem na Região Autónoma da Madeira, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre a mesma confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 47, de 22 de Dezembro de 2007, e 6, de 15 de Fevereiro de 2008, estas últimas objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia, bem como associações e fundações de solidariedade social na área da terceira idade associadas da FITI - Federação das Instituições da Terceira Idade e trabalhadores ao seu serviço.
3 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que as convenções determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e a partir de 1 de Janeiro de 2007 retroagem no âmbito da presente extensão a partir das mesmas datas.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Agosto de 2008.