de 7 de Março
Solicita a Junta de Freguesia de Arcozelo, do concelho de Ponte de Lima, a execução do regime florestal de uma parcela de terreno baldio, com a superfície aproximada de 200 m2, incorporada no perímetro florestal da serra de Agra, submetido ao regime florestal pelo Decreto 39764, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 179, de 16 de Agosto de 1954, que se destina à criação de uma zona de protecção de captação de água para abastecimento e reforço do caudal da rede da vila de Ponte de Lima.Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto 39764, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 179, de 16 de Agosto de 1954, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal da serra de Arga, com a superfície de cerca de 200 m2, e restituída à administração da Junta de Freguesia de Arcozelo, a fim de se proceder à criação de uma zona de protecção de captação de água para abastecimento e reforço do caudal da rede da vila de Ponte de Lima.
Art. 2.º Não poderá ser abatido o arvoredo existente nesta parcela sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que, para o efeito, elaborará um auto de marca de corte extraordinário.
Art. 3.º Todo o arvoredo que for necessário abater é entregue à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que lhe dará o destino conveniente.
Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Arcozelo proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Marcello Caetano - José Eduardo Mendes Ferrão.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.