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Despacho 21258/2008, de 13 de Agosto

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Sumário

Determina na modalidade formação "cursos profissionais" o valor máximo do indicador custo por hora e por formando, para as áreas de formação específicas de produção agrícola e animal, artes e espectáculo, hotelaria e restauração, turismo e lazer.

Texto do documento

Despacho 21258/2008

Na sequência do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo FSE, no âmbito do QREN 2007-2013, foi estabelecido que no modelo de declaração de custos de base real, os custos máximos elegíveis dos projectos formativos são aferidos em função do indicador custo por hora e por formando, excluindo os encargos com formandos e formadores, tendo em conta valores máximos do indicador custo por hora e por formando, constantes do quadro ii do anexo 1 do referido despacho normativo.

Considerando que os critérios subjacente à definição do valor máximo definido no quadro ii do anexo 1 para a modalidade de formação «Cursos Profissionais» se mostram inadequados para áreas de formação específicas como as de produção agrícola e animal, artes e espectáculo, hotelaria e restauração, turismo e lazer, tal como previsto n.º 4 do artigo 23.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Na modalidade formação «Cursos Profissionais», o valor máximo do indicador custo por hora e por formando (máximo elegível em candidatura base real), para as áreas de formação específicas de produção agrícola e animal, artes e espectáculo, hotelaria e restauração, turismo e lazer é fixado em (euro) 4,25.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 2008.

6 de Agosto de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/13/plain-237843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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