Na sequência do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de co-financiamento pelo FSE, no âmbito do QREN 2007-2013, foi estabelecido que no modelo de declaração de custos de base real, os custos máximos elegíveis dos projectos formativos são aferidos em função do indicador custo por hora e por formando, excluindo os encargos com formandos e formadores, tendo em conta valores máximos do indicador custo por hora e por formando, constantes do quadro ii do anexo 1 do referido despacho normativo.
Considerando que os critérios subjacente à definição do valor máximo definido no quadro ii do anexo 1 para a modalidade de formação «Cursos Profissionais» se mostram inadequados para áreas de formação específicas como as de produção agrícola e animal, artes e espectáculo, hotelaria e restauração, turismo e lazer, tal como previsto n.º 4 do artigo 23.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Na modalidade formação «Cursos Profissionais», o valor máximo do indicador custo por hora e por formando (máximo elegível em candidatura base real), para as áreas de formação específicas de produção agrícola e animal, artes e espectáculo, hotelaria e restauração, turismo e lazer é fixado em (euro) 4,25.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 2008.
6 de Agosto de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva