Decreto-Lei 92/89
   
   de 20 de Março
   
   Com o objectivo de concretizar a unidade nacional das políticas fiscal,  financeira, monetária e cambial, importa conhecer a actividade financeira das  regiões autónomas, pelo que se entende como necessária a criação de uma  estrutura informativa que, em paralelo com a actividade decorrente da execução  dos orçamentos próprios daquelas regiões, de um modo sistemático e regular,  forneça indicadores sobre o volume e natureza de outros recursos que para eles  são canalizados e seja capaz de concorrer para o estabelecimento de relações  entre o Governo e os governos regionais, assentes em parâmetros de rigor e  objectividade.
  
Considerando o objectivo específico a prosseguir com a instituição de um tal sistema informativo, entende-se salvaguardado, em toda a sua extensão, o domínio de atribuições conferido ao Instituto Nacional de Estatística, no exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos oficiais.
Considerando ainda o disposto no artigo 231.º da Constituição, e ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É instituído, através do presente diploma, um sistema informativo que, em paralelo com a actividade decorrente da execução dos orçamentos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da competência e responsabilidade dos respectivos governos regionais, evidencie, nos termos e limites ora estabelecidos, o volume e natureza dos recursos que para eles são canalizados.
Art. 2.º - 1 - Concorrem para a concretização e desenvolvimento do sistema informativo, por um lado, as entidades referenciadas no artigo seguinte, prestando a informação aí prevista e, por outro lado, os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Ministério das Finanças, no exercício das funções de recolha, registo, apuramento e coordenação dos dados estatistícos que por aquelas lhes sejam remetidos, sem prejuízo das competências próprias atribuídas ao Instituto Nacional de Estatística no quadro do Sistema Estatístico Nacional.
2 - É atribuído ao Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP) o exercício das atribuições que, nos termos do número anterior, estão cometidas ao Ministério das Finanças.
3 - Tendo em vista o aproveitamento estatístico, a informação mencionada no artigo seguinte deve ser enviada para o Instituto Nacional de Estatística sempre que este o solicite.
Art. 3.º - 1 - Serão definidas pelos respectivos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira as entidades responsáveis pelas seguintes informações:
   a) Dívida pública da região (posições em fins de período);
   
   b) Despesas da região, devidamente autorizadas;
   
   c) Receitas da região;
   
   d) Avales obtidos.
   
   2 - A natureza da restante informação a ser prestada e as entidades por ela  responsáveis são as seguintes:
  
   a) Direcção-Geral do Tesouro:
   
   i) Empréstimos com aval do Estado;
   
   ii) Empréstimos/adiantamentos concedidos directamente pelo Estado;
   
   iii) Transferências do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para as  regiões autónomas;
  
b) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - receitas fiscais transferidas para as regiões autónomas (discriminadas por impostos, nelas se incluindo as das autarquias locais);
c) Direcção-Geral das Alfândegas - receitas fiscais aduaneiras transferidas para as regiões autónomas;
   d) Direcção-Geral da Contabilidade Pública:
   
   i) Transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas;
   
   ii) Transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as autarquias das  regiões autónomas;
  
e) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, Instituto Nacional de Investigação e Garantia Agrícola e Instituto Português de Conservas e Pescado - transferência para as regiões autónomas de verbas comunitárias relativas ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola;
f) Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu - transferências do Fundo Social Europeu para as regiões autónomas;
g) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - transferências do orçamento da Segurança Social para as regiões autónomas;
   h) Banco de Portugal:
   
   i) Financiamento bancário e não bancário às regiões autónomas;
   
   ii) Dívida das regiões autónomas.
   
   3 - Consideram-se adicionalmente incluídas no conjunto de informação a prestar  as solicitações avulsas que se revelem necessárias para uma melhor  quantificação e ou caracterização dos agregados referidos nos números  anteriores.
  
4 - O resultado dos trabalhos que, nos termos do artigo 2.º, cumpre ao GAFEEP desenvolver deve ser transmitido aos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Albino da Silva Peneda.
   Promulgado em 11 de Março de 1989.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 16 de Março de 1989.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      