Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 92/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 28 de Março de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
É anulado o n.º 4 do artigo 3.º por o texto não pertencer a este artigo.
Por ter sido omitido o artigo 4.º, a seguir se procede à sua publicação integral:
Art. 4.º - 1 - A periodicidade estabelecida para a prestação de informação é mensal, devendo os diferentes elementos ser remetidos ao GAFEEP até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita a informação.
2 - As entidades mencionadas no artigo anterior devem remeter ao GAFEEP os valores anuais para os anos de 1984 a 1986, bem como os valores mensais relativos a 1987, 1988 e aos meses de 1989 já decorridos à data da entrada em vigor do presente diploma, a fim de tornar disponíveis séries de dados estatísticos que constituam suporte para análises comparativas.
3 - O prazo a observar para a remessa dos elementos indicados no número anterior é de 30 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
4 - O envio ao GAFEEP da informação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser efectuado através dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.
5 - O resultado dos trabalhos que, nos termos do artigo 2.º, cumpre ao GAFEEP desenvolver deve ser transmitido aos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.