A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD3961, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 92/89 de 28 de Março, que institui um sistema informativo da actividade financeira das regiões autónomas para efeitos de tratamento estatístico.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 92/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 28 de Março de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

É anulado o n.º 4 do artigo 3.º por o texto não pertencer a este artigo.
Por ter sido omitido o artigo 4.º, a seguir se procede à sua publicação integral:

Art. 4.º - 1 - A periodicidade estabelecida para a prestação de informação é mensal, devendo os diferentes elementos ser remetidos ao GAFEEP até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita a informação.

2 - As entidades mencionadas no artigo anterior devem remeter ao GAFEEP os valores anuais para os anos de 1984 a 1986, bem como os valores mensais relativos a 1987, 1988 e aos meses de 1989 já decorridos à data da entrada em vigor do presente diploma, a fim de tornar disponíveis séries de dados estatísticos que constituam suporte para análises comparativas.

3 - O prazo a observar para a remessa dos elementos indicados no número anterior é de 30 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

4 - O envio ao GAFEEP da informação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser efectuado através dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.

5 - O resultado dos trabalhos que, nos termos do artigo 2.º, cumpre ao GAFEEP desenvolver deve ser transmitido aos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 92/89 - Ministério das Finanças

    Institui um sistema informativo da actividade financeira das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para efeitos de tratamento estatístico dos recursos que para eles são canalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda