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Despacho 21721/2008, de 20 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 160, de 20.08.2008, Pág. 36691
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Sumário

Determina várias medidas relativas à reforma do recenseamento eleitoral.

Texto do documento

Despacho 21721/2008

A reforma do recenseamento eleitoral, aprovada unanimemente pelo Parlamento, sob proposta do Governo, introduzirá, em todas as suas componentes, um relevante impulso à modernização e simplificação do processo e dos actos do recenseamento. A adopção de novos meios tecnológicos de suporte permitirá assegurar formas mais eficazes de interacção entre a informação da BDRE e os sistemas de informação de identificação civil existentes, em particular face à realidade recente que constitui o Cartão de Cidadão, em fase de expansão.

Por outro lado, a plataforma tecnológica do sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral (SIGRE), bem como os mecanismos de actualização permanente do recenseamento de forma que este corresponda tendencialmente ao universo eleitoral devem ser plenamente aproveitados, em especial nas relações entre a DGAI-AE, a AMA, os departamentos e demais serviços envolvidos e as autarquias, bem como as comissões recenseadoras, que mantêm um papel muito relevante de proximidade ao eleitor em todo o processo.

Importa, pois, projectando a grande capacidade e a rica e dinâmica experiência da administração eleitoral portuguesa, prever os mecanismos de informação e formação que assegurem a boa execução dos mecanismos legalmente fixados.

A utilização de meios tradicionais pode, com vantagem na aplicação de recursos, ser complementada pelo recurso aos meios comunicacionais da web, precisamente no mesmo espírito que esteve na base do regime legal que determinou o recenseamento automático.

A reforma do regime de recenseamento implica, por isso, uma actualização/adaptação do eixo 3 do plano de actividades da DGAI/AE para o ano em curso, obrigando a centrá-lo de imediato na programação e execução concatenada de mudanças efectivas das formas de relacionamento com os interlocutores institucionais e com os cidadãos.

Essa mudança pode e deve ser feita, com a máxima urgência possível, levando ao sector medidas já testadas com êxito noutros quadrantes da nossa Administração Pública. Obviamente, em nada fica prejudicada a ulterior realização de estudos sociológicos da problemática comunicacional, cuja elaboração não pode ser condição prévia da adopção pelo MAI de opções cujos efeitos positivos já se encontram sobejamente comprovados.

Assim, determino:

A preparação de uma campanha pública sobre as novas medidas atinentes ao recenseamento eleitoral.

A organização do processo de formação e credenciação de utilizadores do SIGRE, com elaboração e distribuição do respectivo manual de uso e demais medidas necessárias à atempada operacionalização do novo sistema.

A criação de um sítio electrónico, multicanal e interactivo, com os conteúdos essenciais da lei, bem como a respectiva versão integral com anotações, respostas a perguntas mais frequentes; devem ainda ser asseguradas funcionalidades de contacto permanente e dinâmico, acessíveis às entidades que têm responsabilidades no recenseamento (em especial para a formação e resolução de dúvidas e resposta a questões) e, em geral, de informação pública ao eleitor. O sítio deverá ainda incluir um espaço JOVEM, uma zona de formação e recorrer de forma ágil e apropriada aos meios próprios da web 2.0, incluindo filmes, audiovisuais e animação didáctica.

O sítio ficará alojado na rede nacional de segurança interna, devendo a DGAI articular as suas acções com o centro de instalação da RNSI.

8 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/20/plain-237806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237806.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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