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Decreto 70/73, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Cria em cada um dos Estados de Angola e Moçambique um Fundo de Compensação de Combustíveis.

Texto do documento

Decreto 70/73

de 27 de Fevereiro

Considerando que os Estados de Angola e Moçambique justificaram a conveniência de uma intervenção na estrutura dos preços dos combustíveis, na correcção de distorções de consumo e nivelamento e estabilização dos mesmos preços;

Atendendo a que o mecanismo adequado à realização de tais fins será criar em cada um daqueles Estados um Fundo de Compensação de Combustíveis e ao mesmo tempo atribuir aos seus Governadores-Gerais poderes de intervenção no mercado de combustíveis, nomeadamente na fixação dos seus preços;

Tendo em vista que as necessidades dos dois Estados, porque diversas, justificam uma diferente regulamentação, as normas do presente diploma foram definidas em termos genéricos, ficando cada um daqueles Estados com a faculdade de prever os seus condicionalismos específicos em diploma provincial;

Nestes termos:

Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, conjugados com o disposto no n.º 3 da base LX da Lei Orgânica, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação dos Fundos)

1 - Em cada um dos Estados de Angola e Moçambique é criado um Fundo de Compensação de Combustíveis, adiante designado por Fundo, o qual se regerá pelas disposições do presente decreto.

2 - O Fundo goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, funcionando na dependência do Governador-Geral, a quem serão submetidos todos os assuntos que careçam de autorização ou orientação superior.

3 - A actividade do Fundo respeita aos combustíveis derivados do petróleo e afins, adiante designados por «combustíveis».

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

O Fundo tem por atribuições prestar assistência financeira às actividades económicas consumidoras de combustíveis e contribuir para assegurar o abastecimento normal desses produtos e o desenvolvimento do sector, competindo-lhe designadamente:

a) Financiar as compensações de preços necessárias ao nivelamento e estabilização dos preços de venda ao público dos combustíveis;

b) Financiar as compensações de preços necessárias à correcção da estrutura do consumo dos combustíveis, quando esta seja susceptível de afectar o equilíbrio das actividades económicas e da balança de pagamentos;

c) Prestar apoio financeiro, pelas formas adequadas, à importação de combustíveis e à instalação de estabelecimentos de venda a retalho, quando se torne necessário assegurar a estabilidade dos preços e a regularidade do abastecimento público;

d) Conceder assistência financeira aos serviços de fomento e fiscalização das actividades industriais e comerciais ligadas aos combustíveis;

e) Prestar apoio financeiro à formação e valorização de técnicos ligados ao sector dos combustíveis;

f) Contribuir para a realização dos fins que lhe forem assinalados em despacho do Governador-Geral, nomeadamente o financiamento de infra-estruturas relacionadas com os transportes rodoviários.

ARTIGO 3.º

(Comissão administrativa)

1 - O Fundo será gerido por uma comissão administrativa composta por um presidente e dois vogais, designados por despacho do Governador-Geral.

2-Se o volume de trabalhos a cargo do Fundo ou o alargamento da sua actividade o exigirem, poderá o Governador-Geral, por proposta da comissão administrativa, aumentar, por portaria, o número de vogais até quatro.

3 - A comissão administrativa será secretariada por quem, para o efeito, for designado pelo Governador-Geral, sob proposta do seu presidente.

4 - Serão sempre necessárias para obrigar o Fundo as assinaturas do presidente e de um dos vogais.

ARTIGO 4.º

(Remunerações do presidente, vogais e secretário da comissão administrativa)

O presidente, vogais e secretário da comissão administrativa terão direito a remunerações, a fixar por despacho do Governador-Geral.

ARTIGO 5.º

(Receitas do Fundo)

1 - Constituem receitas do Fundo:

a) Os diferenciais resultantes da actualização dos elementos da estrutura dos preços das ramas de petróleo e produtos afins, bem como dos seus derivados e resíduos;

b) Os diferenciais resultantes de medidas de correcção da estrutura dos consumos dos combustíveis;

c) Os diferenciais resultantes das alterações de preços de venda ao público dos combustíveis, introduzidos com vista ao seu nivelamento regional ou provincial;

d) Os diferenciais positivos entre os fretes médio e real de ramas e refinados;

e) Uma percentagem, a estabelecer anualmente pelo Governador-Geral, sobre todas as receitas incluídas ou a incluir nos orçamentos provinciais, percebidas por virtude das actividades económicas integradas no sector do petróleo, a título de impostos, taxas, direitos e outras imposições, rendas, participações em lucros ou quaisquer outras receitas ordinárias ou extraordinárias;

f) Os rendimentos e contribuições especialmente criados por lei e consignados ao Fundo;

g) As verbas extraordinárias atribuídas em cada ano ao Fundo pelos planos de fomento;

h) Os juros e amortizações dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo Fundo;

i) Os rendimentos percebidos pelo Fundo, a qualquer título, por serviços financeiros prestados dentro das suas atribuições e competência;

j) Os saldos de gerência do ano anterior;

l) Quaisquer outros rendimentos a que o Fundo tenha direito, bem como os donativos que lhe sejam concedidos para finalidades gerais ou específicas e aceites pelo Governador-Geral.

2 - As taxas dos diferenciais previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo serão fixadas periodicamente por despacho do Governador-Geral, sob proposta da comissão administrativa do Fundo.

3 - As receitas referidas no n.º 1 deste artigo serão liquidadas e cobradas pelas formas previstas na lei, ou, não o estando, pelas que forem estabelecidas pelo Governador-Geral.

4 - As receitas do Fundo serão depositadas em instituição de crédito da província, nos termos legais, à ordem da comissão administrativa do Fundo, pelas entidades ou serviços que as liquidem e inscritas em rubricas próprias do orçamento geral da província.

5 - As receitas do Fundo serão escrituradas em conta do ano económico em que a cobrança se efectuar.

ARTIGO 6.º

(Encargos do Fundo)

Constituem encargos do Fundo os resultantes do exercício das atribuições referidas no artigo 2.º deste diploma.

ARTIGO 7.º

(Orçamento e gestão financeira)

1 - As receitas e despesas do Fundo serão inscritas em orçamentos privativos, a aprovar pelo Governador-Geral.

2 - As despesas serão contabilizadas numa conta anual de gerência, apresentada pela comissão administrativa e sujeita ao visto do Governador-Geral.

3 - A comissão administrativa organizará e submeterá ao Tribunal Administrativo as contas de gerência referentes às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior.

4 - Para o pagamento de despesas não incluídas no orçamento ordinário serão elaborados os orçamentos suplementares que se mostrarem indispensáveis, os quais deverão ser submetidos à aprovação do Governador-Geral pela comissão administrativa.

5 - Ao Fundo serão aplicáveis as disposições relativas à gestão financeira dos organismos dependentes do Governador-Geral, dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como todas as demais disposições sobre contabilidade pública em vigor na respectiva província.

ARTIGO 8.º

(Correspondência e cheques)

A comissão administrativa do Fundo corresponder-se-á directamente com quaisquer entidades ou serviços provinciais, bem como com os bancos ou outras instituições de crédito depositários dos seus fundos, os quais poderão ser levantados por meio de cheques, assinados pelo presidente e por um dos vogais.

ARTIGO 9.º

(Pessoal)

1 - Sob proposta do presidente da comissão administrativa, poderá o Governador-Geral autorizar a execução de trabalhos extraordinários de natureza administrativa em regime de tarefa ou assalariamento ou contrato de prestação de serviços de pessoal, nos termos do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, devendo os respectivos encargos ser pagos por verbas globais do Fundo.

2 - O trabalho técnico a realizar pelo Fundo poderá ser efectuado:

a) Pelo pessoal dos serviços da província que for, caso por caso, entendido por conveniente;

b) Por técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização em assuntos de combustíveis, em regime de trabalhos por tarefa, mediante contrato ou assalariamento.

3 - Os encargos com o pessoal referido na alínea b) do n.º 2, bem como quaisquer remunerações ou gratificações que, por despacho do Governador-Geral, sob proposta da comissão administrativa, forem atribuídas ao pessoal referido na alínea a) do n.º 2, serão suportados por verbas globais do Fundo.

ARTIGO 10.º

(Títulos executivos)

As dívidas ao Fundo serão cobradas coercivamente segundo o processo de execução fiscal, constituindo título executivo as certidões passadas pela comissão administrativa, autenticadas com o respectivo selo branco.

ARTIGO 11.º

(Fixação de preços)

Compete aos Governadores-Gerais tomar todas as providências necessárias à realização das atribuições do Fundo, nomeadamente a determinação dos parâmetros constitutivos do sistema de formação dos preços dos combustíveis e a fixação dos seus preços e margens de comercialização.

ARTIGO 12.º

(Regulamentação)

Os Governadores-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique expedirão, no prazo de cento e oitenta dias depois da publicação deste diploma nos respectivos Boletins Oficiais, os diplomas necessários à sua boa execução.

ARTIGO 13.º

(Vigência)

Este diploma entrará em vigor nos Estados de Angola e Moçambique na data da entrada em vigor dos respectivos diplomas regulamentadores.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/27/plain-237787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237787.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-20 - Decreto 66/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola a contrair empréstimos e a negociar a abertura de créditos em conta corrente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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