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Decreto 66/74, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola a contrair empréstimos e a negociar a abertura de créditos em conta corrente.

Texto do documento

Decreto 66/74

de 20 de Fevereiro

Atendendo a que a garantia do abastecimento do mercado de Angola impõe que o Governo-Geral do Estado disponha dos poderes legais convenientes para actuar com rapidez e oportunidade frente às flutuações de preços no mercado internacional e à conjuntura política geral no sector da economia de petróleos;

Considerando que os elevados encargos com a manutenção dos preços dos produtos refinados de petróleo tornam necessária a mobilização dos meios financeiros indispensáveis, através do Fundo de Compensação de Combustíveis;

Tendo em vista que a realização dos fins mencionados exige o ajustamento do diploma orgânico do Fundo de Compensação de Combustíveis, aprovado pelo Decreto 70/73, de 27 de Fevereiro;

Nestes termos:

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola, criado pelo Decreto 70/73, de 27 de Fevereiro, poderá contrair empréstimos e negociar a abertura de créditos em conta corrente indispensáveis à realização dos seus fins.

2. Por motivo de urgência, os mútuos referidos no número anterior poderão ser autorizados por decreto provincial, depois de ouvida a Junta Consultiva, podendo ser dispensado, nesse caso, o visto do Tribunal Administrativo.

Art. 2.º As despesas de qualquer montante a efectuar pelo Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola, respeitantes às operações correntes na importação de combustíveis líquidos, serão autorizadas por despacho do Governador-Geral.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/20/plain-233994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-27 - Decreto 70/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Cria em cada um dos Estados de Angola e Moçambique um Fundo de Compensação de Combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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