Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Fevereiro de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1971
(Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea em 27 de Maio de 1971)
Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 7 de 1971 (ver nota *) será obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 7 de 1972 encontra-se junto ao Anexo.
Decisão do Conselho n.º 7 de 1971 (Adoptada na 17.ª Reunião Simultânea em 27 de Maio de 1971) Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 8 de 1970 permanece em vigor até ao dia 1 de Junho de 1972.
2. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.