Em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 6.ºdo Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, dá-se conhecimento da comunicação da Comissão para a apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa, publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JO) (2008/C 143/08), de 10 de Junho de 2008.
1 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Governo Português decidiu impor obrigações modificadas de serviço público na rota Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa.
2 - As obrigações de serviço público são as seguintes:
Em termos do número de frequências mínimas:
Duas frequências diárias de ida e volta a operar de segunda a sexta-feira.
Em casos de procura eminente de serviços, poderão ainda ser realizadas frequências aos fins-de-semana.
Em termos de horários:
Deverão ser respeitadas as condições de operacionalidade dos aeródromos de Bragança e Vila Real.Deverão permitir ao passageiro deslocar-se entre Bragança e Lisboa e Vila Real e Lisboa e efectuar uma viagem de ida e volta durante o dia com uma amplitude de pelo menos cinco horas e sete horas no destino, respectivamente no período de Inverno e de Verão.
Em termos de categoria de aeronaves utilizadas e de capacidade oferecida:
Aeronave bimotor turbo-hélice que satisfaça os requisitos de performance constantes do Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, para os aeródromos de Bragança e Vila Real (1).
(1) Consultar Aeronautical Information of Portugal (AIP) e Civil Pilot Manual (MPCPortugal), a propósito das operações no aeroporto de Lisboa e nos aeródromos de Bragança e Vila Real.
Deve ser oferecida uma tarifa, sem restrições, de ida e volta e uma gama de tarifas especiais adaptadas à procura e subordinadas a condições especiais (por exemplo, excursão, grupos, eventos, etc.), para cada um dos percursos:
Lisboa-Bragança;
Lisboa-Vila Real;
Bragança-Vila Real.
Em termos de continuidade e pontualidade dos serviços:Salvo em caso de força maior, o número de voos cancelados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por cada estação aeronáutica IATA 3 % do número de voos programados no plano de exploração.
Salvo em caso de força maior, os atrasos superiores a 15 minutos directamente imputáveis à transportadora não devem afectar mais de 15 % dos voos programados no plano de exploração.
Os serviços devem ser garantidos durante, pelo menos, um ano civil e, salvo no caso de excepção anteriormente mencionada, apenas podem ser interrompidos após um pré-aviso de seis meses.
Em termos de comercialização dos voos:
Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema de reservas informatizado.
Em termos de tripulação:
Face à especificidade destas ligações, as transportadoras têm de demonstrar que pelo menos um elemento da tripulação comercial que assegura as ligações fala e compreende o português.7 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.