de 14 de Agosto
Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Ortiga, Mação e Penhascoso, do município de Mação.Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF.
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É criada a zona de intervenção florestal de Ortiga (ZIF n.º 15, processo 040/06-DGRF), com a área de 1777 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Ortiga, Mação e Penhascoso, do município de Mação.
2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Ortiga é assegurada pela Associação Florestal do Concelho de Mação - AFLOMAÇÃO, com o número de pessoa colectiva 506732878 e sede na Avenida do Engenheiro Adelino Amaro da Costa, Edifício Gema, 6120-746 Mação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Agosto de 2008.
(ver documento original)