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Despacho Normativo 39/2008, de 14 de Agosto

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Sumário

Homologa e publica em anexo os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre.

Texto do documento

Despacho normativo 39/2008

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo o Instituto Politécnico de Portalegre procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Julho de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

O Instituto Politécnico de Portalegre é a Instituição Pública de Ensino Superior do Norte Alentejo que cria, transmite e difunde o conhecimento, orientado profissionalmente, através da formação e qualificação, de alto nível, para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional, e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

Artigo 2.º

Atribuições

O Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por Instituto ou IPP, é uma instituição de ensino superior que integra unidades orgânicas e cuja missão visa:

a) A formação de alunos nos aspectos cultural, científico, técnico, artístico e profissional, sempre numa perspectiva humanista e no respeito pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida activa;

b) A realização de actividades de pesquisa e de investigação orientada para o desenvolvimento experimental;

c) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

d) A prestação de serviços à comunidade, com o objectivo de que o mesmo se revista de qualidade e contribua para o desenvolvimento regional e nacional;

e) O intercâmbio cultural, científico, e técnico com outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, com especial enfoque em ligações com as Instituições de Ensino Superior mais próximas geograficamente, numa articulação que vise o estabelecimento de consórcios, os quais possam, também, ser celebrados numa perspectiva de aglutinação por áreas científicas;

f) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;

g) A implementação de estratégias que estimulem a participação dos docentes em actividades conducentes à melhoria da sua formação e desempenho pedagógico, profissional, académico, técnico e científico;

h) Proporcionar formação académica e profissional adequada, com carácter regular, aos seus funcionários não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

i) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

1 - O IPP é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2 - No âmbito das suas actividades, o IPP pode, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - O IPP, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar em associações sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPP.

4 - Também o IPP, ou as suas unidades orgânicas, podem participar em actividades com fins lucrativos, desde que os resultados financeiros daí obtidos sejam inequivocamente aplicados na melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade académica, nas suas diferentes vertentes.

5 - Caso o Conselho Geral assim o venha a decidir, poderá o IPP assumir-se como uma Fundação, nos termos previstos no Capítulo VI do Título III (artigos 129 a 137) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - O IPP confere os graus e títulos académicos previstos na lei.

2 - O IPP confere, ainda, a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior.

3 - Nos termos da lei, pode, também, atribuir certificados e diplomas, bem como títulos honoríficos.

4 - Para além disso, o IPP pode conceder a atribuição do nível de formação IV, resultante da frequência, com aproveitamento, de Cursos de Especialização Tecnológica.

Artigo 5.º

Democraticidade e participação

O IPP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, visando:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação e produção cultural, científica, tecnológica e artística;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, pedagógica e artística;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico, administrativo e auxiliar nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 6.º

Símbolos, comemorações e sede

1 - O IPP adopta emblemática própria, que consta do anexo a estes Estatutos.

2 - A emblemática de cada unidade orgânica do Instituto inclui, obrigatoriamente, referência a este e consta, também, do anexo a estes Estatutos.

3 - O dia do Instituto é comemorado a 25 de Novembro.

4 - O IPP tem sede na cidade de Portalegre.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 7.º

Unidades e serviços

1 - O IPP integra unidades orgânicas e outras, bem como serviços identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas podem assumir diferentes tipologias:

a) As vocacionadas para projectos de ensino e formação, que são escolas superiores que asseguram o ensino, a formação, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, pedagógico, técnico e artístico;

b) Centros de investigação e desenvolvimento experimental;

c) Outro tipo.

3 - Os serviços são organismos permanentes, vocacionados para o apoio técnico ou administrativo às actividades do Instituto.

4 - Podem existir outras unidades sem o estatuto de unidades orgânicas.

5 - A criação, fusão ou extinção das unidades previstas no número anterior, é da competência do Conselho Geral do IPP, sob proposta do Presidente ou do Conselho Académico.

Artigo 8.º

Estrutura

1 - O IPP integra as seguintes unidades orgânicas de ensino:

a) Escola Superior de Educação;

b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

c) Escola Superior Agrária;

d) Escola Superior de Saúde.

2 - Os Serviços de Acção Social são também uma unidade orgânica, dotada de autonomia administrativa e financeira, e estão sujeitos à fiscalização do fiscal único, tendo em conta a legislação aplicável, e as suas contas são consolidadas com as do Instituto.

3 - As propostas de criação, localização ou integração de novas unidades orgânicas, bem como de modificação, transformação ou extinção das existentes, serão decididas pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto.

4 - A criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação ou extinção das existentes, logo que aprovadas pela tutela, através do competente diploma legal, implica a automática adequação dos estatutos do Instituto e da respectiva unidade, se for o caso, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, a não ser a publicação no Diário da República.

5 - São Serviços Gerais do Instituto:

a) Os serviços administrativos, incluindo as Repartições de Recursos Humanos e de Contabilidade;

b) Os serviços académicos;

c) Os serviços técnicos;

d) Os serviços de informática;

e) Os serviços de relações públicas e cooperação.

6 - A criação, fusão, subdivisão, transformação e extinção dos serviços será decidida pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto, e devem funcionar, de uma forma concentrada, sob a responsabilidade dos Serviços Gerais do IPP.

7 - O Instituto disporá de um Centro de Investigação e Desenvolvimento, cuja localização, organização, estrutura, funcionamento e objectivos serão fixados pelo Conselho Geral. O Centro visará o desenvolvimento de actividades de investigação científica, sob a responsabilidade dos docentes do IPP, a divulgação pública dos seus resultados e, nos casos em que tal seja possível e desejável, a sua aplicação às actividades da comunidade envolvente, visando o desenvolvimento local, regional e nacional, bem como a expansão do conhecimento científico.

8 - No IPP funcionará um Centro de Pós-Graduações, com características que serão definidas pelo Conselho Geral e que, preferencialmente, oferece formação não conferente de grau, resultante dos contributos das diferentes áreas científicas existentes nas unidades orgânicas do Instituto.

9 - No âmbito do Centro antes referido, poderão funcionar igualmente formações ao nível do 3.º Ciclo, conferentes do grau de Doutor, em consequência de acordos, protocolos ou convénios celebrados pelo IPP com Universidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com carácter pontual ou permanente, ou, ainda, em consequência da constituição de consórcios que permitam a partilha de recursos humanos, físicos e financeiros das Instituições envolvidas.

Artigo 9.º

Provedor do Estudante

1 - Existe no IPP um Provedor do Estudante, cujo mandato é válido pelo prazo de 5 anos, renovável por iguais períodos, sendo designado pelo Conselho Geral, o qual articula a sua actividade, principalmente com as Direcções das Associações de Estudantes das Escolas, com os Directores destas e com os seus Conselhos Pedagógicos.

2 - Poderá ser designado Provedor quem:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha comprovada experiência nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

3 - O Provedor do estudante é independente e inamovível, não podendo cessar funções antes do termo do período para que foi designado, salvo nos casos de:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade.

4 - A actividade do Provedor do Estudante rege-se por um regulamento específico, a aprovar pelo Conselho Geral do Instituto.

5 - Ao Provedor do Estudante compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correcção de actos ilegais ou injustos, que afectem os estudantes ou que visem a melhoria dos serviços que lhes são prestados;

b) Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes, emitindo recomendações para a sua implementação, alteração ou revogação de sugestões para a elaboração de novas normas regulamentares;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade, a solicitação do Conselho Geral, do Presidente do Instituto ou dos Directores das Escolas;

d) Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar no IPP por todos os que nele desenvolvem a sua actividade;

e) Emitir parecer sobre acções a desenvolver na melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem, em resultado de análise sistémica das questões que lhe são colocadas.

CAPÍTULO III

Órgãos do Instituto

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos do IPP:

a) O Conselho Geral;

b) O Presidente;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Académico.

Secção I

Conselho Geral

Artigo 11.º

Composição

O Conselho Geral tem a seguinte composição:

a) Doze professores e investigadores, eleitos pelos seus pares;

b) Três estudantes, eleitos pelos seus pares;

c) Seis personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros do Conselho Geral;

d) Um funcionário não docente, eleito pelos seus pares.

Artigo 12.º

Eleição dos membros

1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é feita de entre e por todos os professores e investigadores, em efectividade de funções no Instituto, fazendo-se por listas.

2 - As listas devem:

a) Obrigatoriamente, integrar professores e investigadores de todas as unidades orgânicas de ensino e investigação;

b) Ser constituídas de forma a procurar assegurar que o número de professores e investigadores eleito por unidade orgânica respeite, em cada mandato, a proporção do número total de professores e investigadores em funções, no momento da eleição, em cada unidade orgânica, considerando o total de professores e investigadores do IPP;

c) Incluir um número de membros suplentes igual a metade dos efectivos.

3 - A eleição dos estudantes é feita através de listas por e de entre o universo dos estudantes do 1.º e 2.º ciclo do IPP.

4 - O processo de cooptação das individualidades externas constará de regulamento elaborado pelo Conselho Geral.

5 - A eleição do representante dos funcionários não docentes é feita por e de entre o universo destes.

6 - No caso de haver mais do que uma lista concorrente, aos resultados eleitorais aplica-se o método de Hondt.

7 - O mandato dos membros do Conselho Geral é de:

a) Quatro anos para professores, personalidades externas e funcionário não docente;

b) Dois anos para os estudantes.

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros referidos

na alínea c) do artigo11.º;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações aos Estatutos, nos termos previstos na Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

d) Organizar o procedimento de eleição do Presidente do Instituto;

e) Apreciar os actos do Presidente do Instituto e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nestes estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação do Instituto no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, nos termos da lei;

d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades do Instituto;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h) Propor ou autorizar, conforme o disposto na Lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário do IPP, bem como as operações de crédito;

i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Instituto.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do artigo 11.º;

4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, à excepção dos casos em que a lei ou os estatutos determinem maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos do Instituto ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 14.º

Competências do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos destes estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe estão cometidas pelos presentes estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do Instituto, não lhe competindo representá-lo, nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente 4 vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do IPP ou, ainda, de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os Directores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Presidente do IPP participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

Secção II

Presidente

Artigo 16.º

Funções

1 - O Presidente do Instituto é o órgão superior de governo e de representação externa do IPP.

2 - O Presidente do Instituto é o órgão de condução da política do IPP e preside ao Conselho de Gestão.

3 - O Presidente preside a todas as reuniões em que esteja presente.

Artigo 17.º

Eleição

1 - O Presidente do IPP é eleito pelo Conselho Geral, de acordo com regulamento a elaborar por este, e toma posse perante o mesmo, em acto público, sendo empossado pelo seu Presidente.

2 - O processo de eleição é da responsabilidade do Conselho Geral e inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho Geral, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final do Conselho Geral, por maioria e voto secreto.

3 - Podem ser eleitos Presidente do Instituto:

a) Professores e investigadores do próprio IPP, ou de outras Instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

4 - Não pode ser eleito Presidente do IPP quem:

a) Se encontre na situação de aposentado;

b) Tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

5 - O Ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do Presidente do Instituto com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente do Instituto tem a duração de 4 anos, só podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Presidente do IPP inicia novo mandato.

Artigo 19.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente do Instituto pode ser coadjuvado por um máximo de dois Vice-Presidentes.

2 - Os Vice-Presidentes são nomeados livremente pelo Presidente do IPP e podem ser exteriores ao Instituto.

3 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 20.º

Destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do IPP e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do Instituto só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 21.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente do Instituto é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes do IPP, os Presidente e Vice-Presidentes do Instituto ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 22.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente que aquele, previamente, tiver designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de 8 dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 20.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente que o Conselho Geral designar ou, na falta ou impedimento deste, pelo outro Vice-Presidente ou, no caso de não existir, pelo Director da unidade orgânica com mais tempo de exercício dessas funções, seguido ou interpolado, ainda que com outra designação, nomeadamente Presidente de Conselho Directivo.

Artigo 23.º

Competência do Presidente

1 - O Presidente dirige e representa o IPP, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

a)1.Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

a) 2. Linhas gerais de orientação do Instituto no plano científico e pedagógico;

a) 3. Plano e relatório anual de actividades;

a) 4. Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

a) 5. Aquisição ou alienação de património do IPP e de operações de crédito;

a) 6. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

a) 7. Propinas devidas pelos estudantes;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições de alunos em cada ano lectivo;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do IPP, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, após parecer favorável do Conselho Académico;

h) Instituir prémios escolares, após parecer favorável do Conselho Académico;

i) Homologar as eleições dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços do Instituto;

k) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro e nestes estatutos;

l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do IPP;

m) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas, no âmbito das suas competências próprias;

n) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

o) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPP;

p) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nestes estatutos;

q) Comunicar ao Ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício daquelas, designadamente os planos e orçamentos, bem como os relatórios de actividade e contas;

r) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no Instituto e nas suas unidades orgânicas, nomeadamente mecanismos de auto-avaliação do seu desempenho, no respeito pelo n.º 1 do artigo 147.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

s) Representar o Instituto em juízo e fora dele.

2 - Cabem ainda ao Presidente todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídos a outros órgãos do Instituto.

3 - O exercício das competências relativas às matérias referidas no artigo 29.º obriga à audição prévia do Conselho Académico.

4 - O Presidente do Instituto pode delegar nos Vice-Presidentes as competências que entender melhor contribuiem para uma gestão mais eficiente do IPP, podendo também fazê-lo relativamente aos Directores das unidades orgânicas, os quais, por sua vez, as poderão subdelegar no Sub-Director, quando exista.

Artigo 24.º

Administrador

1 - O IPP dispõe de um Administrador, nomeado nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo anterior, cujo saber e experiência na área da gestão devem satisfazer o n.º 1 do artigo 123.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - Constituem funções do Administrador, em consequência de política definida pelo Presidente, a organização administrativa dos serviços do Instituto e a gestão dos recursos humanos, físicos e financeiros do mesmo, bem como a supervisão da actuação dos Secretários das Escolas e o controlo da execução financeira destas.

3 - A duração máxima do exercício das funções como Administrador não pode exceder 10 anos.

4 - A comissão de serviço do Administrador pode cessar a qualquer momento, desde que lhe seja comunicada, com 60 dias seguidos de antecedência, pelo Presidente do Instituto, nos termos da lei.

Secção III

Conselho de Gestão

Artigo 25.º

Composição

1 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Presidente do Instituto e inclui, também, o Vice-Presidente designado pelo Presidente e o Administrador.

2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, os Directores das unidades orgânicas, bem como os responsáveis pelos serviços do IPP.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;

b) Fixar taxas e emolumentos;

c) Delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Secção IV

Conselho Académico

Artigo 27.º

Definição

O Conselho Académico é um órgão de coordenação das actividades científicas e pedagógicas do IPP, cuja constituição e competências se inserem no âmbito do n.º 2 do artigo 80.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 28.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Académico tem a seguinte composição:

a) Presidente do IPP, que preside;

b) Vice-Presidentes do IPP, um dos quais, após indigitação pelo Presidente, o substituirá nas suas ausências;

c) Directores das unidades orgânicas de ensino e de investigação;

d) Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas de ensino e de investigação;

e) Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas;

f) Um elemento de cada Conselho Técnico-Científico, eleito por e de entre os seus membros, por Escola;

g) O Administrador, que secretaria.

2 - O mandato dos membros referidos na alínea f) do número anterior é de 4 anos.

Artigo 29.º

Competências

1 - São competências genéricas do Conselho Académico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Estabelecer normas de funcionamento técnico-científico e pedagógico do IPP, orientadas pela preocupação de coordenação das unidades orgânicas que o integram e no respeito pelas deliberações dos demais órgãos, proferidas no âmbito das suas competências legal e estatutariamente consagradas;

c) Elaborar propostas sobre as linhas gerais da política do Instituto, relativas ao desenvolvimento e planeamento do ensino, da investigação, da transferência e valorização do conhecimento e da prestação de serviços especializados à comunidade;

d) Emitir parecer sobre as propostas, a submeter pelo Presidente do IPP ao Conselho Geral, para criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre o processo de avaliação do Instituto, das Escolas, dos cursos, dos docentes e dos alunos;

f)Emitir parecer sobre as propostas referidas nas alíneas a) 3, a) 4 e a) 7 do n.º 1 do artigo 23.º;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas.

2 - Do ponto de vista científico as competências do Conselho Académico são:

h) Estabelecer normas gerais sobre a distribuição de serviço docente, de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

i) Estabelecer as linhas orientadoras dos planos de formação do pessoal docente e investigador;

j)Emitir parecer sobre as ofertas formativas que lhe sejam propostas pelos Directores das Escolas, ouvidos que sejam, previamente, por estes, os respectivos Conselhos Técnico-Científicos;

k) Emitir parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

l) Definir princípios gerais relativos aos regimes de transição entre planos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;

m) Estabelecer as normas gerais aplicáveis aos actos relativos às carreiras de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades científicas, nomeadamente abertura de concursos, composição dos respectivos júris, contratação, nomeação ou provimento definitivo, recondução e renovação de contratos, sem prejuízo dos imperativos legais;

n) Emitir parecer ou elaborar propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas.

3 - As competências pedagógicas do Conselho Académico são as seguintes:

o) Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições de alunos em cada ano lectivo;

p) Fixar as linhas gerais quanto às orientações pedagógicas, designadamente no que se refere a métodos de ensino e de avaliação, regime de prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

q) Coordenar e aprovar o calendário lectivo e de exames das diferentes Escolas;

r) Elaborar propostas ou emitir parecer sobre a instituição de prémios escolares.

Artigo 30.º

Reuniões e Comissões

1 - O Conselho Académico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, sempre que for convocado por iniciativa do Presidente do IPP ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - O regimento referido em a) do artigo 29.º, pode prever a existência de uma Comissão Permanente e de Comissões Especializadas, fixando-lhes a composição, competências e regime de funcionamento.

Capítulo IV

Unidades orgânicas

Secção I

Governo e gestão das unidades orgânicas

Artigo 31.º

Estatutos das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas têm estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos presentes estatutos.

2 - Os estatutos são aprovados pelo Conselho de Representantes da unidade orgânica.

3 - Os estatutos carecem de homologação pelo Presidente do Instituto, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPP, devendo mandar promover a sua publicação no Diário da República.

Artigo 32.º

Estrutura dos órgãos

As unidades orgânicas adoptam, com as devidas adaptações e de acordo com os seus estatutos e com os presentes, a mesma estrutura dos órgãos do IPP, nomeadamente no que respeita à Direcção da unidade e aos seus Conselhos de Representantes e de Gestão.

Artigo 33.º

Autonomia das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas são dotadas de autonomia administrativa, científica e pedagógica.

2 - Para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros, o Presidente do IPP pode exercer as competências que lhe são atribuídas no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º destes estatutos, nomeadamente:

a) Reafectar e partilhar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas;

b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas;

c) Fixar o montante do fundo de maneio a ser utilizado por cada unidade orgânica, bem como as regras relativas à sua utilização e reposição, ouvidos os Conselhos de Gestão do IPP e de cada unidade orgânica. 3.As decisões referidas na alínea a) do número anterior carecem de parecer prévio e favorável do Conselho Académico do IPP e, as restantes, do Conselho Geral.

Artigo 34.º

Órgãos

São órgãos das unidades orgânicas:

a) O Conselho de Representantes;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho de Gestão;

e) O Director.

Secção II

Conselho de Representantes

Artigo 35.º

Composição, mandato e competências

1 - O Conselho de Representantes de cada unidade orgânica é composto por:

a) 9 representantes de docentes e investigadores, em tempo integral;

b) 2 representantes dos estudantes, no caso das unidades de ensino;

c) 2 representantes dos funcionários não docentes;

d) 2 personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à unidade orgânica, ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.

2 - Os membros referidos na alínea a) são eleitos pelos seus pares, de acordo com regulamento a ser elaborado pelo Director da unidade orgânica, apenas podendo ser eleitores e elegíveis os que exerçam funções em tempo integral.

3 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelo universo dos alunos da respectiva unidade orgânica, obrigatoriamente alunos do 1.º ou do 2.º ciclo, mediante regulamento a ser elaborado pelo Director daquela em articulação com a Direcção da Associação de Estudantes.

4 - Os representantes dos funcionários não docentes são eleitos pelo respectivo corpo, sendo eleitores e elegíveis apenas os funcionários que possuam vínculo sem termo.

5 - As 2 personalidades referidas em 2. d) são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta, aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de um terço daqueles membros.

6 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de 4 anos, à excepção do mandato dos estudantes, cuja duração é de 2 anos.

7 - As competências, quer do Conselho de Representantes, quer do seu Presidente, bem como a periodicidade das reuniões, são as que, com as necessárias adaptações às unidades orgânicas, se encontram referidas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º destes estatutos.

8 - Na sua primeira reunião, o Conselho de Representantes elege, de entre os membros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 deste artigo, por maioria simples, o seu Presidente.

9 - O Presidente do Conselho de Representantes procede à indigitação livre, de entre os membros docentes, de um Vice-Presidente, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho de Representantes.

Secção III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 36.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Técnico-Científico será composto, em cada unidade orgânica, por um máximo de 25 membros.

2 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por representantes eleitos pelos seus pares, de entre os respectivos grupos, por:

a) Professores de carreira da unidade orgânica em número de 14;

b) Equiparados a professor, em tempo integral, com contrato na unidade orgânica há mais de 10 anos, nessa categoria, em número de 2;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com o IPP há mais de dois anos, em número de 2.

3 - Integram o Conselho Técnico-Científico das unidades orgânicas, até ao máximo de 5, personalidades cooptadas por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas, subscritas por um terço dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico, ou pelo Director da unidade orgânica, e cuja competência seja reconhecidamente importante para os objectivos da unidade orgânica.

4 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número 2., as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b).

5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por e de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito.

6 - Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho.

7 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico têm a duração de 4 anos, cessando o do último com o do Presidente, ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho.

8 - Os mandatos dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico têm a duração de 4 anos, podendo ser renovados.

9 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2 deste artigo, o Conselho Técnico-Científico é constituído pelo conjunto das mesmas.

Artigo 37.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, no respeito pelas normas gerais definidas pelo Conselho Académico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação, extinção ou transformação das unidades orgânicas do IPP;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o a homologação do Presidente do Instituto, após ouvir o Director da unidade orgânica, e aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos, bem como os regimes de transição entre estes, quando ocorram alterações curriculares;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a abertura de concursos para pessoal docente e a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;

l) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

m) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo Instituto;

n) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e sobre o calendário lectivo e os mapas de exame da unidade orgânica;

o) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

p) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos de pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP;

q) Aprovar os planos de formação dos docentes da unidade orgânica;

r) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o Instituto;

s) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPP ou da unidade orgânica;

t) Definir a política de investigação da unidade orgânica;

u) Pronunciar-se sobre a política de intervenção e prestação de serviços na comunidade;

v) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei;

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relativos a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Provas ou concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 38.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por um mínimo de 6 e um máximo de 24 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes do 1.º ou 2.º ciclo da unidade orgânica, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos da unidade orgânica e no regulamento do órgão.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros docentes, por todos os elementos do Conselho, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito.

3 - Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros docentes, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho.

4 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Pedagógico têm a duração de 4 anos, cessando o do último com o do Presidente ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho.

5 - Os mandatos dos restantes membros docentes do Conselho Pedagógico têm a duração de 4 anos, podendo ser renovados.

6 - Os mandatos dos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico têm a duração de 2 anos e podem ser renovados.

Artigo 39.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou pelos estatutos da unidade orgânica.

Secção V

Conselho de Gestão

Artigo 40.º

Composição

O Conselho de Gestão é constituído pelo Director da unidade orgânica, pelo Sub-Director, caso os estatutos daquela o prevejam e exista, e pelo Secretário.

Artigo 41.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir a gestão administrativa da unidade orgânica;

b) Gerir o fundo de maneio que lhe está atribuído pelo Presidente do IPP e prestar contas, relativamente à sua utilização, para a sua reposição, perante o Conselho de Gestão do Instituto;

c) Gerir as receitas próprias geradas pela unidade, desde que a sua utilização seja previamente autorizada pelo Conselho de Gestão do Instituto;

d) Apresentar ao Administrador do Instituto um balancete mensal relativo à execução financeira da responsabilidade da unidade orgânica, nomeadamente no que respeite ao fundo de maneio e receitas próprias;

e) Gerir os recursos humanos que lhe estão afectos;

f) Gerir e zelar pela utilização e manutenção dos recursos físicos ao seu dispor;

g) Delegar nos outros órgãos da unidade orgânica as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

2 - Caso a uma unidade orgânica do IPP venha a ser aplicado o n.º 2 do artigo 126.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, competirá ao Conselho de Gestão da mesma a utilização da autonomia financeira atribuída, não se lhe aplicando, por isso, as alíneas b) a d) do número anterior.

Secção VI

Director

Artigo 42.º

Definição

1 - O Director da unidade orgânica é o órgão superior de governo e de representação externa da mesma.

2 - O Director da unidade orgânica é o órgão de condução desta e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 43.º

Eleição

1 - O Director da unidade orgânica é eleito pelo Conselho de Representantes da mesma e toma posse, em acto público, perante este, sendo empossado pelo Presidente do Instituto.

2 - O processo de eleição é da responsabilidade do Conselho de Representantes e inclui, designadamente:

a) O anúncio público de abertura de candidaturas, com uma antecedência de 60 dias relativamente ao final do mandato do Director da unidade orgânica em exercício de funções;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A eleição do Director, por maioria e voto secreto.

3 - Podem ser eleitos Director da unidade orgânica:

a) Professores da unidade orgânica, em regime de tempo integral;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

4 - Não pode ser eleito Director da unidade orgânica quem:

a) Se encontre na situação de aposentado;

b) Tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 44.º

Competências

Compete ao Director da unidade orgânica:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do IPP e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

d) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do Instituto;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

g) Exercer as demais funções previstas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto.

Artigo 45.º

Mandato

1 - O mandato do Director da unidade orgânica tem a duração de 4 anos, só podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Director inicia novo mandato.

Artigo 46.º

Destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da unidade orgânica, o Conselho de Representantes, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director da unidade orgânica e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Director da unidade orgânica só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 47.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Director da unidade orgânica é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando seja docente da unidade orgânica, o Director fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 48.º

Subdirector

1 - O Director de uma unidade orgânica pode ser coadjuvado por um Subdirector.

2 - O Subdirector é nomeado livremente pelo Director da unidade orgânica e pode ser exterior a esta.

3 - O Subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 49.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Sub-Director ou, no caso deste não existir, serão aquelas asseguradas pelo Presidente do Conselho de Representantes.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes da unidade orgânica deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director, no prazo máximo de 8 dias.

Artigo 50.º

Secretário

1 - As unidades orgânicas podem dispor de um Secretário, nomea-do em comissão de serviço, e exonerado livremente pelo Director da unidade orgânica, carecendo tais actos da homologação do Presidente do Instituto.

2 - O Secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam fixadas nos estatutos da unidade orgânica ou delegadas pelo Director desta.

3 - O Secretário da unidade orgânica depende, do ponto de vista técnico e em matérias de natureza financeira, das orientações que lhe são transmitidas pelo Administrador do IPP.

4 - A duração máxima do exercício das funções como Secretário da unidade orgânica não pode exceder 10 anos.

5 - A comissão de serviço do Secretário pode cessar a qualquer momento, desde que lhe seja comunicada, com 60 dias seguidos de antecedência, pelo Presidente do Instituto, sob proposta do Director da unidade orgânica.

Secção VII

Serviços de Acção Social

Artigo 51.º

Definição

Para apoiar os estudantes, ao nível de aspectos relacionados com alojamento, alimentação, saúde, prática do desporto, cultura e outros, dispõe o IPP de uma unidade orgânica designada por Serviços de Acção Social Escolar (SAS).

Artigo 52.º

Autonomia

Os SAS dispõem de autonomia administrativa e financeira e as suas contas devem ser consolidadas com as do Instituto e sujeitas à fiscalização do fiscal único do Instituto.

Artigo 53.º

Responsável pelos SAS

1 - Os SAS são dirigidos por um dirigente, com saber e experiência na área da gestão.

2 - Constituem funções do citado responsável a direcção dos SAS, ao nível das diferentes áreas de actuação dos mesmos, nomeadamente no que respeita à gestão de recursos humanos, físicos e financeiros ao dispor dos Serviços, respondendo directamente perante o Presidente do Instituto.

3 - O dirigente dos SAS é nomeado pelo Presidente do IPP, em comissão de serviço, não podendo a duração desta comissão exceder 10 anos.

4 - A comissão do referido dirigente pode cessar a qualquer momento, desde que lhe seja comunicada, com 60 dias seguidos de antecedência, pelo Presidente do Instituto.

Capítulo V

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 54.º

Património do Instituto

1 - Constitui património do IPP o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pelo próprio Instituto.

2 - São receitas do IPP:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;

e) O montante pago pelos estudantes sob a forma de propinas;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos bancários;

h) Os montantes resultantes de outras aplicações financeiras;

i) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

j) Os valores resultantes das vendas de produtos nos bares e refeitórios do Instituto;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;

l) O produto de empréstimos obtidos;

m) Quaisquer outras que legalmente obtenha.

3 - As receitas geradas pelas unidades orgânicas ficam afectas à unidade que as produziu e que as utilizará para além do fundo de maneio que lhe está atribuído, sempre no âmbito e respeito das suas competências, como definido no artigo 41.º dos presentes estatutos.

Artigo 55.º

Instrumentos de gestão

A gestão do Instituto e das unidades orgânicas baseia-se no orçamento anualmente elaborado e em planos plurianuais de actividades e financeiros, no respeito pelos princípios contabilísticos em vigor e visando a implementação das medidas estratégicas definidas, respectivamente, pelo Conselho Geral do IPP e pelo Conselho de Representantes das unidades orgânicas.

Artigo 56.º

Organização contabilística

1 - O Instituto tem a sua contabilidade organizada conforme os requisitos legais, apresentando contas consolidadas e que permitam total transparência na análise da sua actividade, seja pelo fiscal único, pelo Tribunal de Contas ou por todos os membros dos órgãos do IPP ou das unidades orgânicas que o desejem.

2 - O IPP deverá divulgar anual e publicamente os resultados contabilísticos da sua actividade.

Artigo 57.º

Isenções fiscais

O IPP e as suas unidades orgânicas estão isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Capítulo VI

Revisão dos Estatutos

Artigo 58.º

Revisão e alteração

Os estatutos do IPP podem ser revistos e alterados nos termos previstos no artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Eleições para o primeiro Conselho Geral

1 - As eleições para a constituição do primeiro Conselho Geral previsto no artigo 11.º dos presentes estatutos devem ser realizadas nos 30 dias imediatamente posteriores à sua publicação no Diário da República, exceptuados os períodos de férias lectivas.

2 - Aquelas eleições deverão decorrer de acordo com regulamento a elaborar pela Comissão Permanente do Conselho Geral em funções.

Artigo 60.º

Eleição do primeiro Presidente do IPP

1 - Após a constituição do Conselho Geral referido no artigo anterior, deverá o Presidente deste, nos 30 dias imediatamente posteriores à sua eleição, desencadear a abertura do concurso relativo à apresentação de candidaturas à

Presidência do IPP.

2 - Compete ao Presidente eleito pelo Conselho Geral dirigir todo o processo que conduza à eleição do novo Presidente do IPP, o qual deve estar concluído no prazo estipulado pelo n.º 1 do artigo 174.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

3 - Até que tal aconteça e que o Presidente eleito seja empossado, o Presidente em exercício mantém-se em funções, cessando-as com a posse do novo Presidente. Se o seu mandato tiver entretanto terminado, manter-se-á em funções caso tal não seja impedido pela tutela.

Artigo 61.º

Manutenção de funções

As Assembleias de Representantes, os Conselhos Directivos, os Conselhos Científicos, os Conselhos Pedagógicos e os Conselhos Administrativos actuais, mantêm-se em funções até à eleição dos novos órgãos, respectivamente, Conselho de Representantes, Director, Conselho Técnico-Científico, Conselho Pedagógico e Conselho de Gestão das unidades orgânicas.

Artigo 62.º

Eleição dos novos órgãos das Escolas

1 - As Assembleias de Representantes em funções nas unidades orgânicas devem elaborar o regulamento que conduza à eleição dos respectivos Conselhos de Representantes, respeitando os seguintes prazos, contados a partir da data de posse do novo Presidente do IPP:

a) Elaboração do regulamento - 30 dias consecutivos;

b) Eleição do Conselho de Representantes - 60 dias consecutivos.

2 - Os novos Conselhos de Representantes eleitos nas unidades orgânicas dispõem de 60 dias consecutivos para elaboração dos seus estatutos e de mais 45 dias consecutivos, após homologação pelo Presidente do IPP, para desencadear o processo de eleição dos restantes órgãos.

Artigo 63.º

Perda de autonomia financeira

A perda de autonomia financeira das unidades orgânicas apenas se verificará a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 64.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos durante o período transitório serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo Presidente do IPP em funções, ouvida a Comissão Permanente do Conselho Geral.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

Estes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Imagem gráfica do Instituto Politécnico de Portalegre e das suas unidades orgânicas Imagem gráfica do Instituto Politécnico de Portalegre A imagem gráfica do Instituto Politécnico de Portalegre é do tipo"símbolo-logótipo" e tem fundamento nas cores do brasão de armas da cidade de Portalegre.

Sobre um campo quadrado cinzento (pantone 430), desenvolve-se um conjunto de elementos gráficos que sugerem a sigla"IPP", em tom de amarelo (100 % amarelo-cromo + 10 % de magenta), numa referência ao amarelo das searas alentejanas.

A designação"INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE" é escrita em caracteres avant gard demibold oblic (pantone 430) e pode ser usada à direita do símbolo (em três linhas) ou abaixo do símbolo (numa única linha).

(ver documento original)

Imagem gráfica da Escola Superior de Educação A imagem gráfica da Escola Superior de Educação é do tipo"símbolo-logótipo" e tem por base uma representação perspéctica, em alto contraste, da fachada do Palácio Achaiolli, edifício em que a Escola está sediada.

Circunscrevendo a imagem do edifício, acompanhando uma circunferência implícita, é colocada a designação da Escola,"ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO".

A cor escolhida para estes dois elementos gráficos (a fachada do edifício e a designação da Escola) é o azul (100 % magenta + 100 % ciano), referência ao azulão característico do casario alentejano.

A designação"INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE", instituição a que pertence a escola, é escrita em caracteres avant gard demibold oblic e pode ser usada à direita do símbolo (em três linhas) ou abaixo do símbolo (numa única linha centrada).

A cor utilizada é o cinzento (pantone 430) idêntico ao usado no símbolo do Instituto Politécnico de Portalegre.

(ver documento original)

Imagem gráfica da Escola Superior de Tecnologia e Gestão A imagem gráfica da Escola Superior de Tecnologia e Gestão é do tipo"símbolo-logótipo" e tem fundamento no símbolo do Instituto Politécnico de Portalegre, a que pertence.

Sobre um campo quadrado cinzento (pantone 430), desenvolve-se um conjunto de elementos gráficos que sugerem a sigla"TG", em tom de laranja (100 % amarelo-cromo + 50 % de magenta), numa referência à cor tradicionalmente ligada às engenharias.

A designação"ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO" é escrita em caracteres avant gard demibold oblic e pode ser usada à direita do símbolo (em duas linhas encimadas pela designação do Instituto a que pertence,"INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE" ou abaixo do símbolo (numa única linha, sublinhada pela designação do Instituto a que pertence,"INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE").

(ver documento original)

Imagem gráfica da Escola Superior Agrária de Elvas A imagem gráfica da Escola Superior Agrária de Elvas é do tipo símbolo-logótipo e tem fundamento no símbolo do Instituto Politécnico de Portalegre, a que pertence.

Sobre um campo quadrado cinzento (Pantone 430) com dois movimentos de degradação vertical que sugerem profundidade, está colocado um A em verde (50 % de amarelo + 50 % de cião), numa referência ao verde dos campos. Os restantes elementos gráficos, uma casa e uma árvore, dão forma ao ambiente rural do Alentejo, região onde se situa a Escola.

A designação ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA de ELVAS é escrita em caracteres Avant Gard Demibold Oblic e pode ser usada à direita do símbolo (em duas linhas, encimadas pela designação do Instituto a que pertence - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE) ou abaixo do símbolo (numa única linha, sublinhada pela designação do Instituto a que pertence - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE).

(ver documento original)

Imagem gráfica da Escola Superior de Saúde de Portalegre A imagem gráfica da Escola Superior de Saúde de Portalegre é composta por um logótipo que tem fundamento nas cores e em ideias de calma e maturidade.

A cor azul na identificação da Escola representa a calma; a cor amarela representa uma ideia de maturidade, tendo ainda relação com as cores do curso, que são o amarelo e o branco, o amarelo do brasão da cidade de Portalegre e as cores do Instituto ao qual pertence a Escola. Esta imagem teve como referência a estilização do símbolo «Enfermeira da Bretanha», obra em mármore da autoria do escultor João Pires Cutileiro. A cor azul é Blue 072 CVC e o Amarelo 100 CVC. A letra é Avant Garde Extra Light e B Avant Garde Demi.

A integridade das suas dimensões compreende na largura 50 % do comprimento, respectivamente.

(ver documento original)

Imagem gráfica dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Portalegre A imagem gráfica dos Serviços de Acção Social sugere uma ideia de dinamismo, que tem relação com a proximidade existente entre os Serviços de Acção Social e a comunidade estudantil.

As formas em tom de amarelo (100 % amarelo-cromo + 10 % de magenta) procuram captar as linhas dinâmicas da imagem institucional do Instituto Politécnico de Portalegre.

Junto ao símbolo, à direita, numa única linha, surge a designação"INSTITUTO POLITÉCNICO de PORTALEGRE", escrita em caracteres avant gard demibold oblic, em tons de cinzento (20 % preto). Abaixo desta, está a sigla"sas", escrita em caracteres 2testo, a preto.

A designação"Serviços de Acção Social" é escrita em duas linhas, abaixo do símbolo, em caracteres avant gard bk bt bold italic, em tons de cinzento (20 % preto).

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/14/plain-237668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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