O texto do referido Acordo Administrativo vai publicado em anexo ao presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 23 de Janeiro de 1973. - O Director-Geral, Tomás de Melo Breyner Andresen.
Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da
Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social, de 29 de
Julho de 1971.
Para aplicação do artigo 52.º da Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social, de 29 de Julho de 1971, as autoridades administrativas competentes portuguesas e francesas representadas por:Da parte portuguesa:
Mário Arnaldo da Fonseca Roseira - Presidente da Comissão de Estudo de Convenções Internacionais sobre Segurança Social, do Ministério das Corporações e Previdência Social;
Da parte francesa:
Roger Lejuez, administrador civil - Chefe da Repartição das Convenções Internacionais de Segurança Social, do Ministério do Estado encarregado dos Assuntos Sociais;
Jean Plocque - Chefe da Repartição dos Problemas Internacionais de Segurança Social, do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
estabeleceram, de comum acordo, as seguintes condições de aplicação das posições da Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social.
TÍTULO I
Disposições gerais
(Aplicação do artigo 3.º da Convenção)
ARTIGO 1.º
Os trabalhadores referidos no artigo 3.º (§ 2.º da Convenção são os que estão abrangidos pelo regime especial português de previdência social dos trabalhadores agrícolas na qualidade de salariados.
(Aplicação do artigo 5.º da Convenção)
ARTIGO 2.º
1. Para a aplicação das disposições do artigo 5.º [§ 1.º, 1, e)] da Convenção, estão abrangidas, em França, na totalidade ou em parte, por regimes especiais, as actividades e empresas cuja lista figura no anexo I do presente Acordo.2. Para a aplicação das disposições do artigo 5.º [§ 2.º, 2, c)] da Convenção, estão abrangidos, em Portugal, na totalidade ou em parte, por regimes especiais, o pessoal, actividades e empresas cuja lista consta do anexo I do presente Acordo.
(Aplicação do artigo 6.º da Convenção)
ARTIGO 3.º
A cada um dos trabalhadores referidos no artigo 6.º [1, a)] da Convenção é entregue, pelas instituições do seu país de inscrição, um certificado individual, designado de deslocação temporária, que comprove, por um lado, que o trabalhador continua sujeito à legislação de segurança social desse país e, por outro lado, que tem direito para si próprio e abre direito para os familiares que o acompanhem ao benefício das prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade durante a sua estada, em conformidade com o artigo 17.º da Convenção e nas condições previstas no artigoARTIGO 4.º
1. Para a aplicação do artigo 6.º [1, b)] da Convenção, a autoridade administrativa competente do país de inscrição do trabalhador envia à autoridade administrativa competente do país de estada um pedido fundamentado com vista à isenção ou manutenção da isenção de inscrição do interessado no regime de segurança social deste último país. A este pedido é anexo um formulário, em triplicado, de que conste o acordo da autoridade competente do país de inscrição para a manutenção do interessado no regime de segurança social do mesmo país.2. No caso de acordo da autoridade competente do país de estada quanto à isenção ou manutenção da isenção de inscrição do interessado no regime do país de estada, a referida autoridade consigna o seu acordo em cada um dos três exemplares do formulário, devolve dois exemplares à autoridade competente do país de inscrição e conserva o terceiro exemplar em seu poder. A autoridade competente do país de inscrição, após recepção dos dois formulários, envia um deles ao trabalhador e remete o outro à instituição de inscrição deste último.
3. O formulário enviado ao trabalhador, intitulado «certificado de manutenção excepcional no regime de segurança social do país de inscrição», atesta, por um lado, que o trabalhador continua sujeito à legislação de segurança social do país de origem e, por outro lado, que o trabalhador tem direito para si próprio e abre direito para os familiares que o acompanhem ao benefício das prestações dos seguros de dença e maternidade, durante o período de sua estada, em conformidade com o artigo 17.º da Convenção e nas condições previstas no artigo 38.º do presente Acordo.
ARTIGO 5.º
1. Para o exercício do direito de opção previsto no artigo 6.º (3) da Convenção, o pessoal salariado, se preferir ser inscrito no regime do país representado, envia directamente ou por intermédio da sua entidade patronal à instituição do país de trabalho o atestado de inscrição que lhe foi entregue pela instituição competente do país representado.2. A opção produz efeitos a partir da data do pedido.
TÍTULO II
Disposições particulares
CAPÍTULO I
Seguros de doença e maternidade
SECÇÃO I
Direito às prestações
SUBSECÇÃO 1
Totalização dos períodos de seguro para a abertura do direito às prestações
(Aplicação dos artigos 8.º e 9.º da Convenção)
ARTIGO 6.º
1. O trabalhador salariado ou assimilado que se transfira de um país para o outro, e que, a fim de beneficiar para si próprio e para os familiares que o acompanhem das prestações dos seguros de doença e maternidade do segundo país, deva fazer valer períodos de seguro ou equivalentes cumpridos no primeiro país, é obrigado a apresentar à instituição do novo lugar de trabalho à qual solicita as referidas prestações um certificado comprovativo dos referidos períodos de seguro ou equivalentes.2. O certificado em causa é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição do país em que tenha estado segurado em último lugar antes da sua saída para o outro país.
3. Se o trabalhador não apresentar o certificado referido em apoio do seu pedido de prestações, a instituição do país do novo lugar de trabalho solicita à instituição competente do outro país que lhe remeta o certificado em causa.
ARTIGO 7.º
Sem prejuízo do disposto na parte terceira do artigo 9.º da Convenção, as disposições do artigo precedente são aplicáveis aos trabalhadores sazonais portugueses, ocupados em França na agricultura, assim como aos familiares que os acompanhem.
SUBSECÇÃO 2
Transferência de residência do trabalhador
(Aplicação dos artigos 10.º e 11.º da Convenção)
ARTIGO 8.º
1. Para conservar o benefício das prestações dos seguros de doença e maternidade no país da nova residência, os trabalhadores referidos nos artigos 10.º e 11.º da Convenção são obrigados a apresentar na instituição do lugar da sua nova residência um atestado comprovativo de que a instituição de inscrição os autoriza a conservar o benefício das prestações após a transferência da residência.2. Quando, por um motivo grave, o atestado não puder ser passado antes da transferência de residência, a instituição de inscrição pode, quer por iniciativa própria, quer a pedido do trabalhador ou da instituição do lugar da sua nova residência, emitir o atestado posteriormente à transferência da residência.
ARTIGO 9.º
1. O trabalhador referido no artigo 10.º da Convenção que solicite o benefício da prorrogação da concessão das prestações para além do período inicialmente previsto, dentro do limite do novo período de três meses fixado pelo citado artigo envia o seu pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição do lugar da sua nova residência.2. Após a recepção do pedido, a referida instituição manda proceder ao exame do interessado, pelo seu serviço de inspecção médica, e remete, sem demora, o conjunto do processo à instituição de inscrição.
3. Após a recepção do processo, a instituição de inscrição submete-o ao seu serviço de inspecção médica, que, no mais breve prazo, emite um parecer fundamentado.
Considerando este parecer, a instituição estabelece a sua decisão e notifica-a mediante um formulário, por um lado, ao trabalhador interessado e, por outro, à instituição do lugar da nova residência deste último.
4. A notificação prevista no precedente n.º 3 menciona obrigatoriamente a duração da prorrogação da concessão e a natureza das prestações. No caso de recusa, a notificação indica o motivo da recusa, assim como as vias e prazos de recurso de que dispõe o trabalhador.
ARTIGO 10.º
1. No caso previsto no artigo 10.º da Convenção quando a doença apresente um carácter de gravidade excepcional, susceptível de justificar a manutenção das prestações em espécie para além do período de seis meses fixado no referido artigo, aplica-se o disposto no precedente artigo 9.º 2. Compete à instituição de inscrição, após parecer do seu serviço de inspecção médica, apreciar o carácter de excepcional gravidade da doença em causa.3. A manutenção das prestações para além do período de seis meses não pode ser recusada, no caso de o trabalhador sofrer de uma das seguintes afecções:
tuberculose, doenças mentais, afecções cancerosas e poliomielite.
ARTIGO 11.º
No caso previsto na parte quarta do artigo 11.º da Convenção, para efeito de transferência de residência da mulher salariada, aplica-se o disposto no artigo 9.º do presente acordo.
SUBSECÇÃO 3
Estada temporária do trabalhador no seu país de origem por ocasião de férias
(Aplicação do artigo 12.º da Convenção)
ARTIGO 12.º
1. O trabalhador referido no artigo 12.º da Convenção que solicite o benefício das prestações em espécie do seguro de doença, durante uma estada temporária levada a efeito no seu país de origem por ocasião de férias pagas, deve dirigir-se à instituição competente do país de estada.2. A instituição do país de estada envia à instituição de inscrição um pedido de tomada de responsabilidade, mediante um formulário emitido em triplicado e acompanhado dos documentos administrativos e médicos necessários.
3. A instituição de inscrição estabelece a sua decisão e notifica-a sem demora, mediante o mesmo formulário, por um lado, ao trabalhador interessado e, por outro, à instituição do lugar de estada, conservando o terceiro exemplar em seu poder.
4. A notificação prevista no precedente n.º 3 inclui, obrigatoriamente, a indicação da duração e da natureza das prestações; em caso de recusa, a referida notificação menciona o motivo da recusa, assim como as vias e prazos de recurso de que dispõe o trabalhador.
ARTIGO 13.º
O ponto de partida do período de três meses limitativamente fixado para a duração da concessão das prestações situa-se, dentro do período de férias pagas, na data do início da concessão de assistência.
ARTIGO 14.º
Quando o trabalhador referido no artigo 12.º da Convenção solicite o benefício da prorrogação da concessão das prestações para além do período inicialmente previsto e dentro do limite do novo período de três meses fixado pelo mesmo artigo, procede-se nos termos do artigo 12.º do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 4
Prestações em espécie aos familiares do trabalhador que permaneçam ou
voltem e residir no país de origem
(Aplicação do artigo 16.º da Convenção)
ARTIGO 15.º
1. Para beneficiar das prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade no país da sua residência, os familiares referidos no artigo 16.º da Convenção são obrigados a inscrever-se, no mais curto prazo, na instituição do lugar da sua residência, apresentando um atestado emitido pela instituição do lugar de trabalho, a pedido, quer do próprio trabalhador, quer da instituição do lugar de residência da família.2. Quando sejam solicitadas prestações em espécie, os familiares devem apresentar os documentos justificativos exigidos pela legislação do país de residência para a concessão das mesmas prestações.
ARTIGO 16.º
1. O período de validade do atestado previsto no precedente artigo 15.º é de doze meses. O ponto de partida desse período situa-se na data a contar da qual se abre o direito do trabalhador às prestações em espécie.2. Antes do termo do período de validade, a instituição de residência dos familiares solicita, quer ao próprio trabalhador, quer à instituição do lugar de trabalho, a entrega de novo atestado de inscrição.
ARTIGO 17.º
O período de validade do atestado passado ao trabalhador sazonal é igual à duração do contrato de trabalho do interessado.
ARTIGO 18.º
O período de validade do atestado passado aos trabalhadores que dependam do regime francês dos marítimos é de três meses, a contar do dia da sua entrega, devendo ser renovado trimestralmente.
ARTIGO 19.º
O atestado previsto no precedente artigo 15.º mantém-se válido dentro dos limites fixados, conforme o caso, nos artigos 16.º, 17.º ou 18.º, enquanto a instituição do lugar de residência não tenha recebido notificação da sua anulação pela instituição do lugar de trabalho.
ARTIGO 20.º
O trabalhador ou os seus familiares são obrigados a informar à instituição do lugar de residência destes últimos qualquer mudança da sua situação susceptível de modificar o direito dos familiares às prestações em espécie, designadamente qualquer abandono ou mudança de emprego do trabalhador ou qualquer transferência de residência deste ou da sua família.
ARTIGO 21.º
1. A instituição do lugar de residência dos familiares pode solicitar em qualquer momento à instituição do lugar de trabalho quaisquer informações relativas à inscrição ou aos direitos a prestações do trabalhador.2. Sem aguardar que lhe seja apresentado um pedido para este efeito, a instituição do lugar de trabalho informa à instituição do lugar de residência dos familiares o termo da inscrição ou a extinção dos direitos a prestações do trabalhador.
SUBSECÇÃO 5
Prestações em espécie no decurso de um período de deslocação temporária
para o outro país
(Aplicação do artigo 17.º da Convenção)
ARTIGO 22.º
1. Para beneficiar das prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade durante todo o período de estada no país em que estão ocupados, os trabalhadores referidos no artigo 6.º (1) da Convenção podem dirigir-se, quer à instituição do país de estada, quer directamente à instituição em que continuam inscritos.2. Quando se dirijam à instituição do país de estada, os trabalhadores devem apresentar o certificado previsto, conforme o caso, quer no artigo 3.º, quer no artigo 4.º do presente Acordo, presumindo-se, em consequência, que satisfazem às condições de abertura do direito às prestações.
3. Sob reserva do disposto no artigo 30.º do presente Acordo, a concessão das prestações pela instituição do lugar de estada não está subordinada a autorização alguma da instituição de inscrição.
4. A instituição do lugar de estada só é obrigada à concessão das prestações na medida em que os interessados se tenham dirigido a ela antes do final da sua estada no país onde estão ocupados.
ARTIGO 23.º
A instituição do lugar de estada presta os seus bons ofícios à instituição de inscrição, quer para mandar proceder a qualquer fiscalização ou qualquer exame médico considerado necessário, quer para permitir que a instituição de inscrição mova recurso, no território do país de transferência, contra o beneficiário que tenha indevidamente recebido prestações.
SUBSECÇÃO 6
Prestações em espécie aos pensionistas e titulares de rendas, bem como aos
seus familiares que residam no outro pais
(Aplicação do artigo 18.º da Convenção)
ARTIGO 24.º
1. São considerados como pensionistas de velhice, no sentido do artigo 18.º da Convenção, os titulares de uma pensão de velhice propriamente dita, de uma pensão de velhice em substituição de uma pensão de invalidez e de uma pensão de reversão.2. São considerados como beneficiários para aplicação do artigo 18.º da Convenção os familiares do pensionista ou titular de rendas que sejam considerados como tais pela legislação do país em cujo território residam.
1. Para ter direito e abrir direito às prestações em espécie dos seguros de doença e, eventualmente, de maternidade, no país da sua residência o pensionista ou titular de rendas referido no artigo 18.º (§ 2.º) da Convenção solicita à instituição do país de residência a emissão do formulário designado «pedido de atestado de direito a prestações em espécie».
2. A instituição do país de residência, após verificação, certifica que o interessado não é susceptível de beneficiar de prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade a título da sua própria legislação, designadamente como consequência de exercício de uma actividade salariada; em seguida, envia o pedido de atestado à instituição devedora da pensão ou da renda.
3. De posse desse documento, a instituição devedora, depois de ter verificado os direitos do interessado em face da sua própria legislação, emite, em triplicado, um atestado de direito a prestações em espécie ou uma notificação da rejeição; a mesma instituição remete, sem demora, dois exemplares à instituição do país de residência do pensionista ou titular de rendas, ficando a cargo desta a remessa de um exemplar ao titular da pensão ou da renda, e conserva em seu poder o terceiro exemplar.
4. No caso de o direito ser reconhecido, a instituição do país de residência procede à inscrição do interessado com vista à concessão das prestações em espécie para si próprio e para os seus familiares.
5. Quando as referidas prestações sejam solicitadas, os pensionistas ou titulares de rendas ou os seus familiares apresentam na instituição em que foram inscritos os documentos justificativos exigidos pela legislação do país de residência para a concessão das mesmas prestações.
ARTIGO 26.º
1. No caso de uma renda atribuída em consequência de um acidente de trabalho ocorrido em França, quer numa profissão agrícola (artigo 1144 e seguintes do Código Rural), quer numa profissão não agrícola antes de 1 de Janeiro de 1947 (Lei de 9 de Abril de 1898), a instituição do lugar de residência remete o pedido de atestado ao «Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants», que desempenhará o papel de instituição devedora da renda no sentido do precedente artigo 25.º 2. No caso de uma renda atribuída em consequência de um acidente de trabalho ocorrido em Portugal, a instituição do país de residência remete o pedido de atestado à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, que desempenhará o papel de instituição devedora da renda no sentido do precedente artigo 25.ºARTIGO 27.º
Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do presente Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 28.º
Anualmente, as instituições devedoras das pensões ou rendas remetem a cada um dos organismos de ligação dos dois países, por meio de um formulário, a estatística dos atestados de direito às prestações em espécie que mantenham a validade em 31 de Dezembro do ano considerado.
SECÇÃO II
Concessão das prestações em espécie de grande importância e das prestações
pecuniárias
SUBSECÇÃO 1
Próteses, grande aparelhagem e prestações em espécie de grande importância
(Aplicação do artigo 19.º da Convenção)
ARTIGO 29.º
1. A lista das próteses, grande aparelhagem e prestações em espécie de grande importância previstas no artigo 19.º da Convenção consta do anexo II do presente Acordo.2. Os casos de urgência que, no sentido do citado artigo 19.º, dispensam o pedido de autorização da instituição de inscrição exigida para as despesas que devam ser justificadas, são aqueles em que a concessão das prestações não pode ser adiada sem comprometer gravemente a saúde do interessado.
ARTIGO 30.º
1. A fim de obter autorização a que está subordinada a concessão das prestações previstas no artigo 19.º da Convenção, a instituição do lugar de estada apresenta o pedido, mediante formulário, à instituição de inscrição do trabalhador.2. Quando as referidas prestações tenham sido concedidas em caso de urgência, a instituição do lugar de estada comunica-o imediatamente à instituição de inscrição mediante formulário.
3. Os formulários referidos nos n.os 1 e 2 devem ser acompanhados de relatório sobre as razões justificativas da concessão das prestações e incluir uma estimativa do seu custo.
SUBSECÇÃO 2
Concessão das prestações pecuniárias
(Aplicação dos artigos 13.º e 17.º da Convenção)
ARTIGO 31.º
1. Para beneficiarem das prestações pecuniárias, os trabalhadores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º e 22.º do presente Acordo dirigem-se à instituição do lugar da sua nova residência ou estada, a qual manda proceder à inspecção médica do interessado e remete sem demora o conjunto do processo à instituição de inscrição.2. Se for efectuada uma inspecção médica com vista à concessão das prestações em espécie, o mesmo exame de inspecção médica deverá, igualmente, conter conclusões de natureza a permitir que a instituição de inscrição se pronuncie sobre a liquidação ou a manutenção das prestações pecuniárias.
3. A instituição de inscrição estabelece a sua decisão e notifica-a ao interessado mediante formulário.
ARTIGO 32.º
Com vista à centralização das informações financeiras, as instituições devedoras enviam ao organismo de ligação do seu país uma estatística anual dos pagamentos efectuados com destino ao outro país, a título do disposto nos artigos 13.º e 17.º da Convenção.
SECÇÃO III
Reembolsos entre Instituições
SUBSECÇÃO 1
Avaliação das despesas relativas às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores referidos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º da Convenção(Aplicação do artigo 14.º da Convenção)
ARTIGO 33.º
1. Para efeitos da aplicação do artigo 14.º da Convenção, as despesas relativas às prestações em espécie concedidas por conta da instituição de inscrição a cada um dos trabalhadores referidos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º da mesma Convenção são avaliadas convencionalmente em relação a cada ano civil.2. O montante convencional das despesas previstas no n.º 1 obtém-se, em relação a cada segurado que tenha recebido prestações em espécie nos termos dos supracitados artigos da Convenção, multiplicando o custo médio anual das prestações em espécie por segurado no país em que foram concedidos por uma fracção em que se compreendam tantos duodécimos quantos os meses ou fracções de meses contados no período total da concessão daquelas prestações dispensada ao trabalhador no decurso do ano considerado.
3. O custo médio anual das prestações por segurado obtém-se dividindo o custo das prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade concedidas pelas instituições do país considerado aos segurados do mesmo país, exclusivamente, pelo número dos segurados que beneficiaram daquelas prestações no decurso do ano.
SUBSECÇÃO 2
Avaliação das despesas relativas às prestações em espécie concedidas aos
familiares do trabalhador que permaneçam ou voltem a residir no país da
origem.
(Aplicação do artigo 16.º da Convenção)
ARTIGO 34.º
1. Para efeitos de aplicação do artigo 16.º da Convenção, as despesas relativas às prestações em espécie concedidas aos familiares do trabalhador que permaneçam no país de origem são avaliadas convencionalmente em relação a cada ano civil.2. O montante convencional das despesas referidas no n.º 1 obtém-se multiplicando o custo médio anual das prestações em espécie por família no país de residência pelo número das famílias de trabalhadores que exercem a sua actividade no outro país.
3. Estes dois factores são determinados da seguinte maneira:
a) O custo médio anual das prestações por família no país de residência é determinado dividindo o custo das prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade concedidas pelas instituições do país considerado exclusivamente aos familiares dos segurados desse país pelo número médio dos segurados com encargos de família no decurso do ano;
b) O número de famílias de trabalhadores que exercem a sua actividade no outro país é igual ao número médio das famílias que, no decurso do ano, tenham recebido abono de família a título do disposto no artigo 44.º da Convenção, modificado por um coeficiente correctivo que se destina a ter em conta, designadamente, o facto de que certo número de famílias tem direito às prestações em espécie sem poderem beneficiar de abono de família. Este coeficiente é determinado de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois países com base nos elementos estatísticos recolhidos por uma e outra parte.
4. Em conformidade com o disposto na última parte do artigo 16.º da Convenção, a importância total a pagar pelas instituições do país de inscrição às instituições do país de residência das famílias é igual a três quartos do produto dos dois factores determinados nos termos nos números precedentes.
SUBSECÇÃO 3
Avaliação das despesas relativas às prestações em espécie concedidas aos
pensionistas e titulares de rendas e aos seus familiares
(Aplicação do artigo 18.º da Convenção)
ARTIGO 35.º
1. Para efeitos da aplicação do artigo 18.º (§ 2.º) da Convenção, as despesas relativas às prestações em espécie concedidas aos pensionistas ou titulares de rendas, assim como aos seus familiares, são avaliadas convencionalmente em relação a cada ano civil.2. O montante convencional das despesas previstas no n.º 1 obtém-se multiplicando o custo anual médio das prestações em espécie por pensionista ou titular de rendas, incluindo os seus familiares no país de residência, pelo número de pensionistas e titulares de rendas do regime de segurança social do país devedor da pensão ou renda que podem solicitar a concessão das prestações em espécie.
3. Estes dois factores são determinados da seguinte maneira:
a) O custo anual médio das prestações por pensionista ou titular de rendas, incluindo os seus familiares no país de residência, obtém-se dividindo o custo das prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade concedidas pelas instituições do país considerado ao conjunto dos pensionistas e titulares de rendas, bem como aos seus familiares, pelo número médio de pensionistas e titulares de rendas que podem solicitar a concessão de tais prestações no país de residência no decurso do ano;
b) O número de pensionistas e titulares de rendas do regime de segurança social do país devedor da pensão ou renda que podem solicitar a concessão das prestações em espécie é igual ao número de atestados de direito que mantenham validade, passados em conformidade com o disposto no artigo 28.º do presente Acordo.
4. Em conformidade com o disposto na parte final do artigo 18.º da Convenção, a importância definitiva a pagar pelo regime de segurança social do país devedor da pensão ou renda ao regime de segurança social do país de residência dos pensionistas ou titulares de rendas é igual a três quartos do produto dos dois factores determinados nos termos dos números precedentes.
SUBSECÇÃO 4
Disposições comuns às subsecções 1, 2 e 3
ARTIGO 36.º
1. São utilizadas as estatísticas do país de residência para a determinação dos elementos que servem para estabelecer:a) O custo médio anual das prestações por segurado;
b) O custo médio anual das prestações por família;
c) O custo médio anual das prestações por pensionista, incluindo a sua família.
Os elementos que servem para a determinação destes diversos custos são comunicados pelo organismo de ligação do país de residência ao organismo de ligação do outro país.
2. São utilizadas as estatísticas do país de inscrição do trabalhador ou do país devedor da pensão ou renda para determinar no decurso do ano considerado:
a) O número de duodécimos computados pelas instituições do referido pais;
b) O número de famílias que tenham recebido abonos de família por parte das mesmas instituições;
c) O número de atestados de direito emitidos pelas referidas instituições.
O organismo de ligação do país de inscrição ou do país devedor da pensão ou renda fica encarregado da centralização destas estatísticas e da sua comunicação ao organismo de ligação do outro país.
ARTIGO 37.º
As autoridades competentes dos dois países podem estabelecer, de comum acordo, bases de reembolso diferentes das previstas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 5
Reembolso das despesas relativas às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores referidos no artigo 6.º (1) da Convenção(Aplicação do artigo 17.º da Convenção)
ARTIGO 38.º
1. O reembolso das prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade concedidas pela instituição do país de estada, nos termos do artigo 17.º da Convenção, é feito com base nas despesas reais, tendo em conta as provas apresentadas.2. A instituição do país de estada remete as referidas provas, por intermédio do organismo de ligação do mesmo país, à instituição de inscrição do outro país.
3. A instituição de inscrição remete, sem demora, ao organismo de ligação do país de estada as importâncias devidas.
SUBSECÇÃO 6
Reembolso das despesas de gestão e de inspecção médica e administrativa
ARTIGO 39.º
1. As despesas resultantes das inspecções médicas e administrativas efectuadas pelas instituições do país de residência ou de estada a pedido das instituições de inscrição do outro país são suportadas por estas últimas.2. Aplica-se o disposto no número anterior às despesas de gestão assumidas pelas instituições do país de residência ou de estada em consequência da aplicação das disposições da Convenção.
3. Tais despesas são reembolsadas convencionalmente sob a forma de adicionais aplicados às despesas reembolsadas.
4. A percentagem destes adicionais é fixada, de comum acordo, pelas autoridades competentes dos dois países, tendo em conta a relação existente em cada país entre a soma global das diversas prestações concedidas e o montante das despesas em causa.
ARTIGO 40.º
1. A aplicação dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 18.º (§ 2.º) da Convenção dá lugar ao reembolso das despesas de gestão e de inspecção médica e administrativa nas condições previstas no precedente artigo 39.º 2. A avaliação destas despesas exprime-se por um adicional cuja base de incidência é constituída pelo montante global das despesas resultantes da aplicação dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 38.º do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 7
Modalidades do pagamento das despesas convencionais
ARTIGO 41.º
1. A avaliação contabilística do montante das despesas convencionais devidas pelas instituições do país de inscrição às instituições do país de residência ou de estada efectua-se em conformidade com as regras fixadas nos artigos 33.º e seguintes do presente Acordo, no final de cada ano civil.2. A regularização das contas entre as instituições dos dois países efectua-se logo que sejam conhecidos os diversos elementos apurados para a determinação dos montantes convencionais relativos ao ano considerado. Para o efeito, reúne-se uma comissão mista.
3. Podem ser admitidos adiantamentos durante o exercício, segundo bases definidas em comum pelas autoridades competentes dos dois países, tendo em conta o volume das despesas, tal como resultam da regularização de contas anterior.
4. As transferências de fundos, quer se trate das importâncias devidas a título de adiantamentos, quer do pagamento definitivo, são feitas obrigatoriamente por intermédio dos organismos de ligação dos dois países.
5. As autoridades competentes de cada um dos países designam a instituição ou instituições que suportam o encargo das prestações que sejam objecto de reembolso convencional.
CAPÍTULO II
Seguro de invalidez
(Aplicação dos artigos 20.º a 24.º da Convenção)SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 42.º
As disposições do artigo 26.º (§§ 1.º e 2.º) da Convenção são igualmente aplicáveis à abertura do direito às prestações do seguro de invalidez.
ARTIGO 43.º
1. À apresentação dos pedidos de pensões de invalidez aplicam-se as disposições do artigo 51.º do presente Acordo.2. A instituição competente que recebeu o pedido menciona a data da sua recepção e envia-o, sem demora, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição competente do outro país com vista à sua instrução.
ARTIGO 44.º
1. Para avaliar o grau de invalidez, a instituição competente de cada país tem eventualmente em conta os pareceres médicos, assim como as informações de ordem administrativa, obtidos pela instituição do outro país.2. A referida instituição conserva, todavia, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por médico de sua escolha e nas condições previstas pela sua legislação.
ARTIGO 45.º
Quando um trabalhador que esteve segurado nos dois países seja admitido ao benefício de uma pensão de invalidez a título da legislação de um dos países, a instituição devedora da referida pensão remete uma ficha individual à instituição do outro país.
SECÇÃO II
Inspecção médica e administrativa
ARTIGO 46.º
A inspecção médica e administrativa dos titulares de pensões de invalidez é efectuada, a pedido da instituição devedora, por incumbência da instituição do país de residência do titular.
ARTIGO 47.º
Quando, em consequência de uma inspecção administrativa ou a pedido da instituição devedora, se tenha verificado que o beneficiário de uma pensão de invalidez de um dos dois países retomou o trabalho no outro país, é remetido à instituição devedora um relatório elaborado em formulário pela instituição do outro país.
ARTIGO 48.º
1. As despesas resultantes dos exames médicos, períodos de observação, deslocações dos médicos e dos beneficiários, inquéritos administrativos ou médicos que se tornem necessários para o exercício da inspecção são suportadas pelas instituições devedoras das pensões de invalidez.2. Tais despesas são reembolsadas convencionalmente sob a forma de um adicional aplicado ao montante global das pensões de invalidez transferidas de um país para o outro durante o ano considerado.
O referido adicional é fixado, de comum acordo, pelas autoridades competentes dos dois países.
SECÇÃO III
Pensões de Invalidez transformadas em pensões de velhice
ARTIGO 49.º
1. Quando um trabalhador titular de uma pensão de invalidez a cargo do regime de um dos dois países satisfaça às condições requeridas pelo regime do outro país para ter direito a pensão de velhice, mas não estejam satisfeitas tais condições no que respeita ao regime que lhe concede a pensão de invalidez:a) A referida pensão de invalidez continua a ser-lhe concedida integralmente;
b) A instituição do outro país procede à determinação da parte da pensão de velhice que lhe compete, tendo em conta a totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois países, nos termos dos artigos 26.ºe 27.º da Convenção.
2. A acumulação destes benefícios cessa quando a pensão de invalidez seja transformada, no país que a concede, em pensão de velhice.
SECÇÃO IV
Pagamento das pensões de invalidez
ARTIGO 50.º
As disposições da secção IV do capítulo III do presente Acordo relativas ao pagamento das pensões e rendas de velhice são aplicáveis às pensões de invalidez.
CAPÍTULO III
Seguro de velhice e seguro de morte (pensões de sobrevivência)
(Aplicação dos artigos 25.º a 32.º da Convenção)
Apresentação dos pedidos
ARTIGO 51.º
1. O trabalhador ou o sobrevivente de um trabalhador residente em França ou em Portugal que, tendo trabalhado sucessiva ou alternadamente no território dos dois Estados contratantes, solicite o benefício de uma prestação de velhice dirige o seu pedido, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação do país de residência, à instituição competente francesa, no caso de residir em França, ou à Caixa Nacional de Pensões, no caso de residir em Portugal.2. O trabalhador ou o sobrevivente de um trabalhador residente no território de um terceiro país dirige o seu pedido à instituição do país sob cuja legislação esteve segurado em último lugar.
3. Considera-se em condições de ser recebido o pedido dirigido a uma instituição do outro país. Nesse caso, o pedido em causa deve ser transmitido, sem demora, à competente instituição francesa ou portuguesa com a indicação da data da recepção inicial do mesmo pedido.
ARTIGO 52.º
Em reforço do seu pedido o trabalhador que solicite o benefício de uma prestação de velhice especifica, na medida do possível, tanto a instituição ou instituições em que esteve segurado no outro país como a entidade ou entidades patronais a que prestou serviço no território do mesmo país.
SECÇÃO II
Instrução dos pedidos
ARTIGO 53.º
O pedido é instruído pela instituição competente à qual foi apresentado ou remetido.Esta instituição é designada, seguidamente, pela expressão «instituição de instrução».
ARTIGO 54.º
1. Para instrução dos pedidos de prestações do seguro de velhice devidas ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e seguintes da Convenção, a instituição de instrução utiliza um formulário que seguidamente é enviado, em duplicado, à instituição competente do outro país.2. A remessa deste formulário à instituição competente do outro país substitui a remessa dos documentos justificativos.
ARTIGO 55.º
1. A instituição competente do outro país determina os direitos abertos ao abrigo da sua própria legislação e fixa o montante do benefício a que pode habilitar-se o interessado, por um lado, no caso de aplicação conjunta, e, por outro lado, no caso de aplicação separada das legislações de cada um dos Estados contratantes.2. Estas informações, bem como a indicação das vias e prazos de recurso, são igualmente indicadas no formulário, de que um exemplar é remetido à instituição de instrução e o segundo exemplar conservado nos arquivos da instituição competente do outro país.
ARTIGO 56.º
1. Após a devolução do formulário completado, a instituição de instrução determina os direitos abertos ao abrigo da sua própria legislação e fixa o montante do benefício a que pode pretender o interessado, por um lado, no caso de aplicação conjunta, e, por outro, no caso de aplicação separada das legislações de cada um dos Estados contratantes.2. A mesma instituição notifica o requerente, por carta registada, do conjunto das decisões tomadas pelas instituições competentes dos dois países, assim como das vias e prazos de recurso previstos por cada uma das legislações. Além disso, é feito aviso ao requerente para declarar no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da notificação a sua opção entre a aplicação conjunta e a aplicação separada das legislações. Quando o interessado, salvo em caso de força maior, não se tenha manifestado antes do termo do prazo acima previsto, presumir-se-á haver optado pelo modo de liquidação que lhe é mais favorável.
3. A instituição de instrução comunica à instituição competente do outro país, por um lado, a data em que a notificação foi enviada ao requerente e, por outro lado, a escolha por este feita entre a aplicação conjunta e a aplicação separada das legislações de cada um dos Estados contratantes.
ARTIGO 57.º
1. Para beneficiar das disposições da legislação francesa relativas às pensões de velhice concedidas a título de incapacidade para o trabalho, os interessados residentes em Portugal enviam o seu pedido à Caixa Nacional de Pensões.2. Esta instituição transmite o pedido do interessado à instituição competente francesa, assim como o formulário de instrução previsto no artigo 54.º do presente Acordo. Além disso, junta, por um lado, um atestado da instituição portuguesa comprovativo de que o requerente não se encontra em condições de continuar a exercer o seu emprego sem prejudicar gravemente a sua saúde e, por outro lado, um relatório emitido pelo serviço de inspecção médica territorialmente competente para a residência do requerente.
3. A Caixa Nacional de Pensões assegura igualmente a verificação dos rendimentos profissionais dos beneficiários de uma pensão de velhice francesa, atribuída ou revista a título de incapacidade para o trabalho, residentes em Portugal.
4. As disposições dos precedentes artigos 44.º, 46.º e 47.º são aplicáveis às pensões de velhice concedidas a título de incapacidade para o trabalho.
ARTIGO 58.º
Incumbe ao organismo de ligação português exercer, nas condições previstas nos precedentes artigos 46.º e 47.º, a fiscalização administrativa dos meios de vida dos residentes em Portugal que beneficiem de complementos de pensão a cônjuges a cargo do seguro de velhice francês.
SECÇÃO III
Pagamento das pensões e rendas
ARTIGO 59.º
1. As pensões ou rendas de velhice francesas ou portuguesas são pagas directamente aos beneficiários residentes num país pelas instituições devedoras do outro país.2. O pagamento de cada prestação das referidas pensões ou rendas efectua-se nos prazos previstos pela legislação do país que a instituição devedora está encarregada de aplicar. É levado a efeito por meio de vale internacional individual.
ARTIGO 60.º
As prestações de pensões concedidas pelo Établissement National des Invalides de la Marine são pagas directamente aos beneficiários das mesmas pensões residentes em Portugal pelo cônsul de França territorialmente competente.
ARTIGO 61.º
Antes do primeiro pagamento de uma pensão ou renda de velhice francesa ou portuguesa destinada a um beneficiário residente no outro país, a instituição devedora do primeiro país envia ao organismo de ligação do país de residência uma ficha individual para sua informação.
ARTIGO 62.º
Com vista à centralização das informações financeiras, as instituições devedoras enviam ao organismo de ligação do seu país uma estatística anual dos pagamentos efectuados com destino ao outro país.
ARTIGO 63.º
As despesas relativas ao pagamento das rendas ou pensões, designadamente as despesas postais, podem ser cobradas aos beneficiários pelas instituições devedoras dessas pensões ou rendas, nas condições estabelecidas, de comum acordo, entre as autoridades administrativas dos dois países.
SECÇÃO IV
Disposições especiais relativas aos trabalhadores das minas
ARTIGO 64.º
Em conformidade com as disposições do artigo 26.º (§ 3.º) da Convenção, apenas são susceptíveis de serem totalizados com os períodos cumpridos sob o regime francês relativo à segurança social das minas os períodos de trabalho cumpridos em Portugal:a) Nas explorações mineiras de substâncias que poderiam ser objecto de decreto de concessão ou de licença de exploração se estivessem localizadas em França e que tenham sido objecto de decreto de concessão nos termos da legislação mineira portuguesa;
b) Nas minas de lousa;
c) Durante os cinco anos anteriores à data da concessão, nas empresas de pesquisas mineiras de substâncias susceptíveis de concessão em França e que tenham sido objecto de decreto de concessão nos termos da legislação mineira portuguesa.
ARTIGO 65.º
São considerados como serviços cumpridos no fundo da mina em Portugal os serviços que seriam reconhecidos como tais pela legislação especial francesa de segurança social nas minas se tivessem sido efectuados em França.
ARTIGO 66.º
Na aplicação do artigo 26.º (§§ 1.º e 2.º) da Convenção, apenas são susceptíveis de ser totalizados com os períodos cumpridos sob o regime francês de segurança social nas minas, para liquidação das prestações do seguro de invalidez, de velhice e de morte do mesmo regime, os períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro pela legislação portuguesa, se o interessado tiver trabalhado em último lugar, anteriormente aos períodos em referência, em empresas mencionadas no artigo 64.º do presente Acordo.
ARTIGO 67.º
Se a totalidade dos períodos de trabalho e dos períodos reconhecidos como equivalentes ao abrigo da legislação de segurança social mineira francesa não atingir um ano, em que se compreenda o mínimo anual de dias de trabalho efectivo, ou de dias assimilados a dias de trabalho efectivo, exigido pela mesma legislação, não fica prestação alguma a cargo do regime francês da segurança social nas minas.
CAPÍTULO IV
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
SECÇÃO I
Prestações em espécie e pecuniárias no caso de transferência de residência (Aplicação dos artigos 33.º a 39.º da Convenção)SUBSECÇÃO 1
Concessão de prestações em espécie
ARTIGO 68.º
Para a aplicação das disposições do artigo 34.º e sob reserva das disposições da última parte do artigo 36.º da Convenção, aplica-se por analogia o artigo 8.º do presente Acordo.
ARTIGO 69.º
Quando o trabalhador referido no artigo 34.º da Convenção requeira o benefício da prorrogação da concessão das prestações, o procedimento a seguir é o descrito no artigo 9.º do presente Acordo.
ARTIGO 70.º
1. O trabalhador referido no artigo 35.º da Convenção que seja vitima de uma recaída do seu acidente, havendo transferido a residência para o outro país, apresenta o seu pedido acompanhado dos documentos médicos justificativos à instituição do lugar da nova residência.2. O procedimento a seguir, tanto por esta última instituição como pela instituição de inscrição, é neste caso o descrito no artigo 9.º do presente Acordo.
A notificação da decisão relativa ao direito às prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho, em caso de recaída, efectua-se através de um formulário.
ARTIGO 71.º
Para a aplicação do artigo 38.º da Convenção, aplicam-se por analogia os artigos 29.º e 30.º do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 2
Reembolso das prestações em espécie
ARTIGO 72.º
1. O reembolso das prestações em espécie previsto nos artigos 34.º e 35.º da Convenção é efectuado em bases convencionais. O montante convencional das despesas por cada vitima que recebeu assistência a título dos referidos artigos da Convenção obtém-se multiplicando o custo médio anual das prestações em espécie por uma fracção em que se compreendam tantos duodécimos quantos os meses ou fracções de mês contados no período total da concessão daquelas prestações dispensada ao trabalhador no decurso do ano considerado.2. O custo médio anual das prestações por trabalhador vítima de acidente de trabalho obtém-se dividindo o custo total das prestações em espécie concedidas às vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais pelo número total de acidentes indemnizados no decurso do ano considerado.
ARTIGO 73.º
1. São utilizadas as estatísticas do país de residência para a determinação dos elementos que servem para estabelecer o custo médio anual das prestações por trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional. Estes elementos são comunicados pelo organismo de ligação do país de residência ao organismo de ligação do outro país.2. São utilizadas as estatísticas do país de inscrição do trabalhador para a determinação do número de duodécimos computados pelas instituições do referido país durante o ano considerado. O organismo de ligação do país de inscrição fica encarregado da centralização destas estatísticas e da sua comunicação ao organismo de ligação do outro país.
ARTIGO 74.º
1. A aplicação dos artigos 34.º e 35.º da Convenção dá lugar ao reembolso das despesas de gestão e de inspecção médica e administrativa nas condições previstas pelo artigo 39.º do presente Acordo.2. A avaliação dessas despesas exprime-se por um adicional cuja base de incidência é constituída pelo montante global das despesas que resultam da aplicação dos artigos 68.º, 69.º e 70.º do presente Acordo.
ARTIGO 75.º
No que respeita às modalidades de pagamento das despesas referidas nos precedentes artigos 72.º e 74.º, aplica-se o artigo 41.º do presente Acordo.
ARTIGO 76.º
As autoridades administrativas competentes dos dois países poderão estabelecer bases de reembolso diferentes das previstas na presente subsecção.
SUBSECÇÃO 3
Prestações pecuniárias por incapacidade temporária
ARTIGO 77.º
1. O atestado previsto no artigo 68.º do presente Acordo especifica se o interessado beneficia ou não das prestações pecuniárias por incapacidade temporária.2. Em face do processo que lhe é transmitido em conformidade com o disposto nos precedentes artigos 69.º e 70.º, a instituição de inscrição pronuncia-se sobre o direito às prestações pecuniárias e notifica o interessado da sua decisão mediante formulário.
ARTIGO 78.º
Para a aplicação dos artigos 34.º e 35.º da Convenção, a instituição de inscrição paga as prestações pecuniárias, directamente, aos interessados por vale postal internacional.
ARTIGO 79.º
Com vista à centralização das informações financeiras pelos organismos de ligação dos dois países, as instituições devedoras enviam ao organismo de ligação do seu país uma estatística anual dos pagamentos efectuados com destino ao outro país nos termos do precedente artigo 78.ºSUBSECÇÃO 4
Disposições particulares
ARTIGO 80.º
1. Em conformidade com o artigo 39.º da Convenção, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais é designada, do lado português, para desempenhar o duplo papel de instituição de inscrição e de instituição da nova residência para a aplicação dos artigos 34.º a 38.º da mesma Convenção.2. Na qualidade de instituição de inscrição, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais servirá de garante e de intermediária entre as caixas francesas e as companhias de seguro portuguesas em todos os casos em que trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ocorridos ou de doenças profissionais verificadas em Portugal transfiram a sua residência para França ou sofram uma recaída neste último pais.
3. Na qualidade de instituição da nova residência, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais assegurará a concessão das prestações em espécie aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ocorridos ou de doenças profissionais verificadas em França que transfiram a sua residência para Portugal ou que neste país sofram uma recaída.
SECÇÃO II
Rendas de acidentes de trabalho
(Aplicação dos artigos 33.º e 40.º da Convenção)SUBSECÇÃO 1
Apresentação e instrução dos pedidos de pensões ou rendas de acidentes de
trabalho
ARTIGO 81.º
1. O trabalhador ou o sobrevivente de um trabalhador que solicite o benefício de uma pensão ou renda de acidente de trabalho ou de uma pensão ou renda de sobrevivência no caso de acidente de que resulte a morte, apresenta o seu pedido à instituição competente do país sob cuja legislação ocorreu o acidente de trabalho ou foi verificada a doença profissional, quer directamente, quer por intermédio do organismo de ligação do país da sua residência, o qual o transmite à instituição competente.2. O pedido é apresentado nos termos previstos pela legislação, quer do país de residência, quer do país em cujo território se encontra a instituição competente à qual foi feita a remessa do pedido.
ARTIGO 82.º
1. Para os efeitos da apreciação do grau de incapacidade permanente, no caso previsto no artigo 40.º da Convenção, o trabalhador é obrigado a prestar à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas anteriormente sob a legislação do outro pais, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.2. Se a referida instituição o julgar necessário, pode dirigir-se às instituições do outro país para obter aquelas informações ou delas haver confirmação, por intermédio do organismo de ligação do mesmo pais.
ARTIGO 83.º
1. A instituição competente procede à determinação dos direitos da vítima ou dos seus familiares à pensão ou renda em conformidade com a legislação que lhe cumpre aplicar e fixa o montante do benefício a que pode habilitar-se o requerente.2. A mesma instituição notifica directamente o requerente da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso previstos pela legislação aplicável.
SUBSECÇÃO 2
Pagamento das pensões ou rendas de acidentes de trabalho
ARTIGO 84.º
1. As pensões ou rendas de acidentes de trabalho portuguesas ou francesas são pagas directamente aos beneficiários residentes num país pelas instituições devedoras do outro país.2. O pagamento de cada prestação das referidas pensões ou rendas efectua-se nos prazos previstos pela legislação do país que a instituição devedora está encarregada de aplicar. O pagamento é levado a efeito por meio de vale postal internacional.
3. As disposições dos artigos 61.º, 62.º e 63.º do presente Acordo aplicam-se por analogia.
ARTIGO 85.º
As prestações de rendas de acidentes de trabalho concedidas pelo Établissement National des Invalides de la Marine são pagas directamente aos beneficiários das mesmas rendas que residam em Portugal pelo cônsul de França territorialmente competente.
SUBSECÇÃO 3
Inspecção administrativa e médica
ARTIGO 86.º
1. A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência do outro país manda proceder à inspecção dos beneficiários de uma prestação de acidente de trabalho ou de doença profissional nas condições previstas pela sua própria legislação e, designadamente, aos exames médicos necessários para a revisão da renda.2. A instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame dos interessados por médico de sua escolha e nas condições previstas pela sua própria legislação.
ARTIGO 87.º
1. As despesas que resultam de exames médicos, períodos de observação, deslocações dos médicos e dos beneficiários, inquéritos administrativos ou médicos necessários ao exercício da inspecção são suportadas pela instituição competente e reembolsadas em conformidade com o disposto no artigo 39.º do presente Acordo.2. A avaliação das despesas em causa exprime-se por um adicional cuja base de incidência é constituída pelo montante global das prestações de pensões ou rendas de vítimas de acidentes de trabalho transferidas para o outro país no decurso do ano considerado.
SECÇÃO III
Doenças profissionais
(Aplicação dos artigos 41.º e 42.º da Convenção)ARTIGO 88.º
A declaração de doença profissional é enviada, quer à instituição competente do país em cujo território a vitima exerceu em último lugar o emprego susceptível de provocar a doença profissional considerada, quer ao organismo de ligação do país da residência, ficando este último encarregado de a transmitir, sem demora, à instituição competente do outro país.
ARTIGO 89.º
1. No caso de a instituição competente do país em cujo território a vítima exerceu em último lugar o emprego susceptível de provocar a doença profissional considerada verificar que a vítima ou os seus sobreviventes não satisfazem às condições da legislação que lhe é aplicável, observado o disposto no n.º 2 do artigo 41.º da Convenção, essa instituição:a) Transfere, sem demora, à instituição do outro pais, em cujo território a vítima exerceu anteriormente um emprego susceptível de provocar a doença considerada, a declaração e os documentos que a acompanhem, assim como uma cópia da notificação a seguir referida;
b) Notifica, simultaneamente, o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona designadamente as condições por cumprir para a abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como a remessa da sua declaração à instituição do outro país.
2. No caso de ser interposto recurso contra a decisão de rejeição estabelecida pela instituição competente do país em cujo território a vítima exerceu em último lugar o emprego susceptível de provocar a doença profissional considerada, a mesma instituição é obrigada a informar desse facto a instituição do outro país e a comunicar-lhe, posteriormente, a decisão definitiva proferida.
ARTIGO 90.º
1. Para a aplicação do artigo 42.º da Convenção, o trabalhador é obrigado a prestar à instituição competente do país da sua nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para reparação da doença profissional considerada. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu ao interessado as prestações em causa, a fim de obter quaisquer informações a seu respeito.2. No caso referido na alínea a) do artigo 42.º da Convenção, quando o trabalhador não tenha exercido no território do segundo país um emprego susceptível de agravar a doença profissional invocada, é enviada à instituição de inscrição do primeiro país uma cópia da decisão de rejeição notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicáveis as disposições do n.º 2 do precedente artigo 89.º 3. No caso referido na alínea b) do artigo 42.º da Convenção, quando o trabalhador tenha exercido efectivamente no território do segundo país um emprego susceptível de agravar a doença profissional invocada, a instituição do segundo país comunica à instituição do primeiro país o montante do suplemento que fica a seu cargo. Este suplemento é pago directamente ao trabalhador, sendo aplicáveis as disposições do artigo 84.º do presente Acordo.
CAPÍTULO V
Prestações familiares
SECÇÃO I
Disposições gerais
(Aplicação dos artigos 43.º a 46.º da Convenção)SUBSECÇÃO 1
Formalidades a cargo do trabalhador
ARTIGO 91.º
1. Para beneficiar das disposições do artigo 43.º da Convenção, que visa a totalização dos períodos de emprego para a abertura do direito às prestações familiares no novo país de emprego, o trabalhador deve apresentar à instituição competente deste país um atestado relativo aos períodos cumpridos no país de origem. Este atestado é-lhe entregue, a seu pedido, pela instituição competente do anterior país de emprego.2. Se o interessado não apresentar o atestado em causa, a instituição competente do novo país de emprego pode solicitar à instituição do outro país que lhe envie este documento.
ARTIGO 92.º
1. O trabalhador referido no artigo 44.º da Convenção deve munir-se antes da sua partida de um formulário designado «atestado relativo às provas de parentesco», autenticado:a) No caso de trabalhador transferido para França, pelas autoridades administrativas do lugar de residência da família ou pelo organismo de ligação português;
b) No caso de trabalhador transferido para Portugal, pelas autoridades francesas competentes em matéria de registo civil.
Eventualmente, o trabalhador em causa deverá igualmente munir-se dos documentos suplementares que, em cada caso, comprovem que os descendentes considerados satisfazem às condições exigidas para conferirem direito a abono de família.
2. Estes documentos, bem como o atestado acima referido, deverão ter sido passados num prazo que não exceda os três meses anteriores à sua apresentação.
3. Se o trabalhador, à sua chegada ao território do outro país, não tiver em seu poder o atestado relativo às provas de parentesco, a instituição competente do país do lugar de trabalho pede ao trabalhador que mande passar sem demora o mesmo documento.
Eventualmente, a instituição competente pode dirigir-se para esse efeito ao organismo de ligação do outro país.
ARTIGO 93.º
O trabalhador apresenta à instituição competente do país do lugar de trabalho um formulário designado «pedido de abono de família», apresentando em reforço desse formulário o atestado previsto no artigo 92.º do presente Acordo.
ARTIGO 94.º
1. O período de validade do primeiro atestado apresentado pelo trabalhador, em conformidade com as disposições do artigo 92.º do presente Acordo, é fixado em um ano, a contar do primeiro dia do mês da primeira admissão ao emprego do trabalhador no país do lugar de trabalho.2. No caso de nascimento que, posteriormente à primeira admissão do trabalhador no país do lugar de trabalho, confira pela primeira vez direito a abono de família, o período de validade do atestado inicial terá como ponto de partida o primeiro dia do mês em que ocorreu o nascimento.
3. A renovação do atestado relativo às provas de parentesco deve ser efectuada no decurso dos dois meses anteriores ao termo do primeiro ano e ao de cada um dos anos seguintes em que o trabalhador esteja ocupado no outro pais.
4. As instituições devedoras do país do lugar de trabalho deverão avisar o trabalhador da necessidade da renovação do referido documento três meses antes da data do aniversário, quer da primeira admissão ao emprego do trabalhador no país do lugar de trabalho, quer do primeiro dia do mês de nascimento do descendente.
5. Em caso algum serão tidas em conta as modificações que sobrevenham na situação da família durante o ano de validade.
SUBSECÇÃO 2
Disposições financeiras
ARTIGO 95.º
1. O montante por descendente das indemnizações por encargo de família, devidas em relação aos descendentes do trabalhador residentes no outro país, consta de uma tabela fixada de comum acordo entre as autoridades competentes dos dois países, que figura no anexo III do presente Acordo Administrativo.2. Para efeitos de revisão da tabela, reunirá uma comissão mista nas condições previstas pelo artigo 45.º da Convenção.
3. As modificações da tabela produzem efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à reunião da comissão mista.
ARTIGO 96.º
A idade limite do pagamento das indemnizações por encargos de família é fixada em 15 anos. É, todavia, elevada para 20 anos relativamente aos descendentes que, em consequência de enfermidade ou de doença crónica, se encontrem na impossibilidade comprovada de exercer uma actividade profissional.
ARTIGO 97.º
O montante das indemnizações por encargos de família é enviado mensalmente pela instituição de abono de família de que depende o trabalhador no país de emprego directamente à pessoa a quem os descendentes estão confiados no território do outro país, por meio de vale postal internacional.
ARTIGO 98.º
Com vista à centralização das informações financeiras, as instituições devedoras de abono de família do país do lugar de trabalho enviam ao organismo de ligação do seu país, mediante formulário, a estatística anual dos pagamentos efectuados com destino ao outro país.
SECÇÃO II
Disposições particulares
(Aplicação dos artigos 47.º e 48.º da Convenção)ARTIGO 99.º
1. As disposições da secção I do presente capítulo são aplicáveis, por analogia, aos trabalhadores sazonais referidos no artigo 47.º da Convenção.2. Todavia, o período de validade do atestado relativo às provas de parentesco é igual à duração do contrato de trabalho do trabalhador sazonal.
ARTIGO 100.º
1. Para beneficiar das prestações familiares a favor dos descendentes que o acompanhem no país de estada, o trabalhador referido no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção envia o seu pedido à instituição competente do país de inscrição, eventualmente por intermédio da sua entidade patronal.2. No sentido do artigo 48.º da Convenção, as expressões «prestações familiares» designam:
a) Na aplicação do regime francês, os abonos de família propriamente ditos, o subsídio de salário único e os subsídios pré-natais;
b) Na aplicação do regime português, os abonos de família propriamente ditos e as prestações complementares em caso de nascimento, aleitação e morte, previstos na legislação portuguesa sobre abono de família.
3. As prestações são pagas directamente pela instituição competente do país de inscrição, no montante e segundo as modalidades previstas pela legislação que a mesma instituição é encarregada de aplicar. O pagamento efectua-se por meio de vale postal internacional.
4. Cada instituição devedora envia, anualmente, ao organismo de ligação do país de inscrição a estatística dos pagamentos efectuados com destino ao outro país, nos termos do artigo 48.º da Convenção.
ARTIGO 101.º
1. O trabalhador referido no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção é obrigado a informar, conforme o caso, quer directamente, quer por intermédio da entidade patronal, a instituição competente do país de inscrição de qualquer modificação ulterior da situação dos descendentes susceptível de alterar o direito às prestações familiares, de qualquer modificação do número dos descendentes em relação aos quais sejam devidas prestações familiares e de qualquer mudança de residência destes últimos.2. A instituição do país do lugar de estada ou o organismo designado pela autoridade competente do referido país presta os seus bons ofícios à instituição do país do lugar de inscrição que pretenda interpor recurso contra algum trabalhador que tenha recebido indevidamente prestações familiares.
CAPÍTULO VI
Subsídios em caso de morte
(Aplicação dos artigos 49.º a 51.º da Convenção)ARTIGO 102.º
1. Para obter o benefício dos subsídios por morte devidos por aplicação do artigo 49.º da Convenção, os familiares dos segurados no regime francês residentes em Portugal e os familiares dos segurados no regime português residentes em França dirigem o seu pedido à instituição devedora daqueles subsídios.O pedido pode, igualmente, ser dirigido à instituição do país do lugar de residência dos familiares, que o transmite, sem demora, à instituição competente do outro país.
2. O pedido é acompanhado dos necessários documentos comprovativos e, eventualmente, do atestado previsto no artigo 6.º do presente Acordo.
ARTIGO 103.º
1. O pagamento do subsídio por morte devido nos termos da legislação de um país ao beneficiário que se encontre no território do outro país efectua-se, directamente, por vale postal internacional.2. Para centralização dos elementos financeiros pelos organismos de ligação dos dois países aplica-se o disposto no artigo 32.º do presente Acordo.
TÍTULO III
Disposições diversas
(Aplicação dos artigos 52.º e 56.º da Convenção)ARTIGO 104.º
1. Os pedidos de peritagens, inquéritos e exames médicos formulados pelas jurisdições do contencioso geral ou técnico da segurança social do país de inscrição, quando o trabalhador resida no outro pais, são enviados directamente por essas jurisdições ao organismo de ligação do país de residência do trabalhador.2. Os pedidos de peritagens médicas formulados em caso de contestação de ordem clínica pelas instituições de segurança social do país da inscrição, quando o trabalhador resida no outro país, são enviados directamente por essas instituições ao organismo de ligação do país de residência do trabalhador. Os resultados das peritagens médicas deste modo solicitadas são remetidos em sobrescrito fechado à instituição do país de inscrição pelo organismo de ligação do país de residência.
3. As despesas que comprovadamente sejam motivadas pelas peritagens, inquéritos e exames médicos previstos no n.º 1, bem como pelas peritagens médicas previstas no n.º 2 do presente artigo, são objecto de reembolso pelas instituições ou organismos solicitantes. O reembolso é efectuado até ao limite das tabelas em vigor no país de inscrição.
ARTIGO 105.º
Em conformidade com o disposto no artigo 52.º da Convenção, os organismos de ligação designados pelas autoridades administrativas dos dois países são:a) Em relação a França:
O Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants; todavia, a Caisse Autonome Nationale de la Sécurité Sociale dans les Mines desempenha as funções de organismo de ligação no respeitante aos segurados do regime mineiro, em matéria de deslocações temporárias, subsídio por morte e pensões de invalidez e velhice.
b) Em relação a Portugal:
A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
ARTIGO 106.º
Os modelos de formulários, atestados e notificações necessários para realização dos processamentos e formalidades estabelecidos pelo presente Acordo serão anexados a um acordo administrativo complementar.O presente Acordo entrará em vigor na data em que produzir efeito a Convenção.
Feito em Lisboa, a 11 de Setembro de 1972, em dois exemplares, em português e em francês, fazendo cada um dos textos igualmente fé.
Pelas autoridades competentes portuguesas:
Mário Arnaldo da Fonseca Roseira.
Pelas autoridades competentes francesas:
Roger Lejuez.
Jean Plocque.
ANEXO I
1. Estão sujeitas em França, no todo ou em parte, a regimes especiais, as actividades e empresas seguidamente designadas:Empresas mineiras e assimiladas;
Société Nationale des Chemins de Fer Français (S. N. C. F.);
Empresas de caminhos de ferro de interesse secundário e de interesse local e de transportes urbanos;
Régie Autonome des Transports Parisiens (R. A. T. P.);
Explorações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e gás;
Compagnie Générale des Eaux;
Banque de France;
Opéra, Opéra Comique e Comédie Française;
Cartórios notariais e organismos similares.
2. Estão sujeitos em Portugal, no todo ou em parte, a regimes especiais o pessoal, actividades e empresas seguidamente designados:
Pescadores e auxiliares de pesca e sócios das Casas dos Pescadores;
Trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
Empresas de caminhos de ferro.
ANEXO II
Liste das próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de
grande importância
(Artigo 29.º do presente Acordo)
1. Aparelhos de prótese e aparelhos ortopédicos ou aparelhos de apoio, incluindo cintas ortopédicas de tecido armado, assim como quaisquer peças complementares ou acessórias e instrumentos.2. Calçado ortopédico e calçado complementar (não ortopédico).
3. Próteses maxilares e faciais.
4. Próteses oculares, lentes de contacto.
5. Aparelhos auditivos.
6. Próteses dentárias (fixas e móveis) e próteses obturadoras da cavidade bucal.
7. Carros para doentes e cadeiras de rodas.
8. Renovação das prestações referidas nas alíneas anteriores.
9. Tratamentos termais.
10. Internamento e tratamento médico numa casa de saúde, clínica de prevenção, sanatório ou centro de repouso.
11. Medidas de readaptação funcional ou de reabilitação profissional.
12. Qualquer outro acto médico e todos os outros meios de cura e assistência médica, dentária ou cirúrgica, quando o custo provável do acto ou prestação exceder os seguintes montantes:
Em França, 520 francos;
Em Portugal, 3000$00.
ANEXO III
Tabela das indemnizações por encargos de família prevista no artigo 45.º da
Convenção e no artigo 95.º do Acordo Administrativo
1. O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores ocupados em França é o seguinte:
Por dois descendentes, 80 francos;
Por cada descendente a partir do terceiro, 40 francos.
2. O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores ocupados em Portugal é o seguinte:
Por dois descendentes, 426$00;
Por cada descendente a partir do terceiro, 213$00.
Feito em Lisboa, a 11 de Setembro de 1972.
Pelas autoridades competentes portuguesas:
Mário Arnaldo da Fonseca Roseira.
Pelas autoridades competentes francesas:
Roger Lejuez.
Jean Plocque.