Telmo Manuel Machado Pinto, Presidente da Freguesia de Quarteira, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, informa que a Assembleia de Freguesia de Quarteira na sua sessão ordinária realizada em 29 de setembro de 2009, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada por unanimidade na sua reunião ordinária realizada em de 15 de setembro 2009, aprovou o Regulamento do cemitério desta Freguesia, entrando o Regulamento em vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
01 de dezembro de 2015. - O Presidente da Freguesia da Quarteira, Telmo Manuel Machado Pinto.
Regulamento do cemitério da Freguesia de Quarteira
Nota Justificativa
O presente regulamento visa uniformizar a organização e funcionamento do cemitério da Freguesia de Quarteira, definindo as regras para a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, de forma a contribuir para uma melhoria das condições daquele espaço.
Assim, em conformidade e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, às Autarquias Locais dispõem de poder regulamentar próprio, competindo à Junta de Freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos internos, nos termos previstos no artigo 16.º n.º 1 al h) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com remissão para o artigo 9.º n.º 1 alínea f) do supra identificado diploma pelo que nos termos seguintes é elaborado o presente regulamento.
Ainda no que respeita à questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos, estão sujeitos ao regime de concessão, por força da alínea gg) do n.º 1 do art. 16 da Lei 75/20013 de 12 de setembro, e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do cemitério da Freguesia de Quarteira continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhe é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Considerando a normal atividade e finalidade dos cemitérios da Freguesia, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado assim o presente Regulamento:
CAPÍTULO I
Organização e Funcionamento dos Serviços
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: O delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: O juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29/01;
e) Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas:
i) Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;
p) Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os Cemitérios da Freguesia destinam-se à inumação de cadáveres de pessoas falecidas na área geográfica desta Freguesia.
2 - Podem ainda ser aqui inumados:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º
Horário de Funcionamento
1 - O Cemitério funciona de 2.ª feira a sábado das 8.00 horas às 17.00 horas, encerrando à hora de almoço entre as 12h00 e as 14h00.
2 - Nos domingos funciona das 8.00 horas às 12.00 horas.
Artigo 4.º
Receção e Inumação de Cadáveres
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura, gavetões, jazigo ou lugar de consumpção aeróbica.
2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do responsável pelo serviço do cemitério ou de quem legalmente o substituir.
3 - Compete ainda ao responsável pelo serviço do cemitério:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores e do Presidente.
b) A limpeza e conservação dos espaços públicos e equipamentos do cemitério.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada pelo funeral deverá requerer autorização para proceder à inumação, nos termos do modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 5/2000 de 29 de janeiro e n.º 138/2000 de 13 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010 de 14/10, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de óbito (assento de óbito, auto de declarações de óbito ou boletim de óbito);
b) Autorização mencionada na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, quando aplicável;
c) Autorização mencionada no artigo 26.º, quando aplicável;
2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente dependem da prévia autorização da Freguesia;
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá contactar a Secretaria da Freguesia, para que esta:
a) Aceite o requerimento da inumação, através de despacho;
b) Proceda à validação do comprovativo do óbito;
c) Emita a guia de funeral respetiva;
d) Marque a data e hora da inumação, de acordo com o plano de trabalhos da Freguesias.
e) Proceder ao pagamento da taxa devida pela inumação, antes da data da inumação, nos termos da Tabela aprovada.
4 - Nos cemitérios e previamente à realização da inumação, compete ao responsável dos cemitérios, verificar a guia de funeral.
5 - Às inumações a realizar em regime excecional, aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicadas as seguintes regras:
a) As inumações terão de ser precedidas da confirmação do responsável do cemitério, a quem competirá indicar a hora da inumação e proceder à receção dos documentos mencionados no número um supra;
b) Compete ao responsável do cemitério, no dia útil imediatamente seguinte, proceder à entrega na secretaria da Junta de Freguesia, da documentação referente às inumações efetuadas em regime excecional.
6 - Os documentos referentes às inumações serão objeto de registo informático, devendo obrigatoriamente conter o respetivo número de ordem, bem como data de entrada do cadáver no cemitério e local de inumação.
7 - Do registo mencionado no número anterior do presente artigo, será extraída certidão, a entregar ao interessado nos restos mortais.
Artigo 6.º
Serviços de Registo e Expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de registo informático de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a secretaria da Junta de Freguesia se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior.
3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.
4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo programa informático.
CAPÍTULO II
Das Inumações
Artigo 7.º
Inumação no Cemitério
1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, Jazigo, gavetão ou em local de consumpção aeróbica.
2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.
Artigo 8.º
Locais de Inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos, gavetões ou em local de consumpção aeróbica.
2 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação que podem ser por três anos ou 14 anos, sendo que estas últimas são alugadas à Junta de Freguesia mediante o pagamento de uma taxa.
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Freguesia, a requerimento dos interessados.
c) Não é permitido sepulturas perpétuas, exceto as existentes e anteriores a 1995.
d) É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
4 - Nos jazigos e gavetões só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
5 - Os locais de consumpção aeróbica serão compostas por três células sobrepostas umas em cima das outras, em andares subterrâneos.
Artigo 9.º
Prazo para a Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas, referidas no artigo 4.º, é emitida guia pelos serviços de secretaria da Junta de Freguesia, em modelo por esta aprovado, que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério, procedendo - se então à inumação.
2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no programa informático de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.
3 - Quando os serviços da secretaria da Freguesia se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidos, nos termos do artigo 4.º, realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
Artigo 11.º
Taxas
Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º
Artigo 12.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo ou gavetão, apresente uma rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se para o efeito um prazo.
2 - Caso os interessados não procederem à reparação do caixão no prazo estipulado ou em caso de urgência a Junta de Freguesia poderá efetuar aquela reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando o caixão deteriorado não possa ser reparado, será removido para sepultura à escolha dos interessados ou então no caso de urgência por escolha e decisão do Presidente da Junta de Freguesia, apôs ter decorrido um prazo previamente fixado para os interessados se prenunciarem.
4 - Todas as despesas resultantes da deterioração de um caixão serão por conta dos interessados.
CAPÍTULO III
Das Exumações
Artigo 13.º
Noção
1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Artigo 14.º
Procedimento
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços da secretaria da Junta, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 15.º
Nova Exumação
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
CAPÍTULO IV
Das Trasladações
Artigo 16.º
Noção
1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.
2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 17.º
Processo
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que eram permitidos.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
4 - A requerimento do interessado, poderá proceder-se à transladação de cadáver em gavetões, para de novo serem inumados em gavetão ou ossário, pagando o interessado uma taxa de acordo com a tabela das taxas da Freguesia.
5 - Quem proceder a transladação nos termos do anterior n.º 4, perde o direito ao gavetão onde o cadáver se encontrava, revertendo o mesmo para a Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Requerimento
1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio.
2 - A autorização será concedida mediante guia de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.
Artigo 19.º
Averbamento
1 - No registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.
Artigo 20.º
Trasladação para Cemitério diferente
Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.
CAPÍTULO V
Da concessão de terrenos
Artigo 21.º
Requerimento
1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas temporárias por 14 anos, jazigos e ossários onde já tenha ocorrido inumação.
2 - No caso dos interessados não serem familiares diretos em 1.º grau dos inumados, serão publicados nos locais de estilo da Freguesia editais pelo período de 30 dias para que os familiares diretos em 1.º grau requeiram a concessão, se assim entenderem.
3 - Se no período supra referido, os familiares diretos em 1.º grau requerem a concessão, então o seu pedido é deferido, caso contrário o pedido será deferido aos outros interessados.
4 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notifica o interessado para em 8 dias efetuar o pagamento da taxa correspondente, sendo que decorrido aquele prazo a mesma não seja liquidada, a concessão fica sem efeito.
Artigo 22.º
Alvará
1 - A concessão de terrenos para jazigos e ossários será titulada por alvará a emitir nos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior, a identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura, ossário ou gavetão, nele devendo mencionar -se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
2 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.
3 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
4 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 23.º
Construção
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas, deverão concluir-se no prazo de 6 meses e 3 meses, respetivamente, contados a partir da data de emissão do alvará de construção.
2 - Poderá a Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 24.º
Autorização dos Atos
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 25.º
Trasladação pelo Concessionário
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de secretaria da Junta de Freguesia.
3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.
4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 26.º
Trasladação de Jazigo
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
CAPÍTULO VI
Das construções funerárias
Secção I
Das obras
Artigo 27.º
Licença
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta, instruído com o projeto da obra, elaborado por um técnico responsável.
2 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Junta, desse fato será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes o prazo para procederem às obras necessárias.
3 - Na falta de comparência do ou dos interessados, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e data de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos
4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
5 - Decorrido 1 ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada caduca a concessão.
6 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 28.º
Desconhecimento de morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia, ou responsável pelo cemitério em causa, a morada atual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso ou avisos enviados, no prazo de 60 dias após a mudança.
Artigo 29.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa da cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas só é permitido o emprego de pedra de cor branca.
5 - O projeto de construção do jazigo deverá respeitar a distância mínima de 20 cm desde a rua principal até ao início da implantação.
Artigo 30.º
Sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos: Comprimento - 2 m; Largura - 0,77 m e Profundidade - 1,00 m.
b) Para crianças: Comprimento - 0,80 m, Largura - 0,60 m e Profundidade - 0,50 m.
2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,30 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,40 m de largura.
4 - A simples colocação sobre a sepultura de lousa, mármore ou outro tipo de material, é dispensado a apresentação de projeto, mas está dependente de autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 31.º
Revestimento de Sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas só poderão ser revestidas, após requerimento e autorização do Presidente da Junta de Freguesia, que terá que aprovar o revestimento a colocar.
2 - Este pedido esta sujeito ao pagamento de uma taxa, de acordo com o Regulamento da taxas em vigor.
3 - Estes trabalhos não poderem demorar mais do que 8 dias seguidos, exceto se por deliberação fundamentada da Junta de Freguesia prorrogar aquele prazo.
Artigo 32.º
Jazigos
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento - 2 m;
b) Largura - 0,75 m;
c) Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
5 - O tipo de cores e materiais utilizados na construção dos jazigos, dependerá da prévia autorização da Junta de Freguesia, estado dependente das tradições históricas e culturais da Freguesia, que em caso de dúvida serão resolvidas caso a caso.
Artigo 33.º
Caixões deteriorados
1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das soluções anteriormente referidas.
Artigo 34.º
Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento - 0,93 m
b) Largura - 0,53 m
c) Altura - 0,43 m
2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 35.º
Gavetões
1 - Os gavetões dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento - 2,35 m
b) Largura - 0,77 m
c) Altura - 0,64 m
2 - Nos gavetões não haverá mais de três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 36.º
Local de consumpção aeróbica
1 - A consumpção aeróbica realizar-se-á em células numerados, possuindo como dimensão mínima no interior a de 2,5 m de comprimento, 0,75 m de largura e 0,65 m de altura.
2 - A inumação em local de consumpção aeróbica é temporário, sendo feita pelo prazo de 20 anos, ao fim do qual poderá ser renovável sucessivamente pelo mesmo prazo, mediante o pagamento de uma taxa em cada renovação, conforme o previsto na tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia.
3 - Cada local de consumpção aeróbica poderá ser revestido por pedra mármore, já instalada pela Junta de Freguesia, onde será colocado um livro com a identificação e fotografia do defunto e uma jarra para flores, que deverão obedecer ao modelo a fixar pela Junta de Freguesia.
Artigo 37.º
Manutenção
1 - Os jazigos deverão ser mantidos em bom estado de conservação devendo ser efetuadas obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
6 - Os concessionários de sepulturas temporárias e perpétuas, terão de pagar uma taxa anual para conservação e manutenção do cemitério.
Artigo 38.º
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia, à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
Secção II
Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas
Artigo 39.º
Noção
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
5 - Nos ossários ou gavetões não é permitido a colocação ou fixação de quaisquer objetos no exterior dos mesmos, nomeadamente toldos, candelabros ou candeeiros.
CAPÍTULO VII
Das Sepulturas, Jazigos, Ossários, Gavetões ou Locais de Consumpção Aeróbica Abandonados
Artigo 40.º
Concessionários Desconhecidos
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, ossários, gavetões, sepulturas perpétuas ou os locais de consumpção aeróbica, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.
2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo, ossário, gavetão, sepultura ou local de consumpção aeróbica a placa indicativa do abandono.
Artigo 41.º
Desinteresse dos Concessionários
1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, ossários, gavetões, sepulturas e locais de consumpção aeróbica, cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 42.º
Declaração de Prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 39.º, ou, após a notificação judicial, de acordo com o artigo 40.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do incumprimento das formalidades exigidas, e presente à reunião da Junta Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da mesma.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser -lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 43.º
Destino dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em jazigo, gavetões, sepultura, local de consumpção aeróbica declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 44.º
Proibições no Recinto e Instalações do Cemitério
No recinto ou nas instalações do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de indivíduos portadores de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, ossários, gavetões, locais de consumpção aeróbica, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 45.º
Entrada de viaturas no Cemitério
1 - É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
a) Carros funerários para transporte de urnas;
b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que, por incapacidade física, não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.
Artigo 46.º
Realização de Cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:
a) A entrada de força armada;
b) Banda ou qualquer agrupamento musical;
c) Missas campais ou outras cerimónias similares;
d) Reportagens sobre a atividade do cemitério.
2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 47.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas, ossários e gavetões constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 48.º
Sanções
1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - A infração da alínea f) do artigo 44.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 500,00(euro) (quinhentos euros).
3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima que poderão ir de 100,00 (euro) (cem euros) a 250,00 consoante a gravidade da infração.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 49.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 50.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo revogado a partir desta altura o anterior Regulamento do Cemitério desta Freguesia.
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