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Edital 1215/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Prémio de História Alberto Sampaio

Texto do documento

Edital 1215/2015

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 12 de novembro de 2015, e a Assembleia Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2015, aprovaram o "Regulamento do Prémio de História Alberto Sampaio", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento do Prémio de História Alberto Sampaio

Preâmbulo

A criação do Prémio de História Alberto Sampaio, impulsionada logo a seguir à evocação, pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão e Guimarães, dos 150 anos do nascimento de Alberto Sampaio, correspondeu à consagração deste movimento cívico e cultural intermunicipal em torno desta personalidade de espírito universal, que modestamente se autodefinia como "provinciano minhoto cem por cento".

O Prémio de História Alberto Sampaio nasceu, portanto, envolvendo os municípios de Guimarães e Vila Nova de Famalicão e, obviamente, a Sociedade Martins Sarmento, no seio da qual esta ilustre personalidade realizou uma parte muito importante dos seus estudos e atividade.

Em 1995, os Municípios de Vila Nova de Famalicão e Guimarães deliberaram, então, criar este importante galardão que tinha subjacente a ideia de juntar as terras e instituições por onde Alberto Sampaio repartiu a sua vida, e deixou marcas da sua atividade, associando-as no apoio e estímulo à investigação histórica, onde o próprio Alberto Sampaio se distinguiu e notabilizou.

Alberto Sampaio foi, indubitavelmente, um eminente historiador que, nascido em Guimarães e sepultado em Vila Nova de Famalicão, passou a sua vida entre estes dois concelhos minhotos, tendo organizado a I Exposição Industrial de Guimarães e sido sócio fundador da Sociedade Martins Sarmento e destacado colaborador da Revista de Guimarães da mesma Sociedade. Na sua casa de Boamense, em Vila Nova de Famalicão, estudou e escreveu a obra que nos legou, encontrando-se uma parte do seu rico espólio no Arquivo Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Nesse mesmo ano de 1995, lança-se a 1.ª edição do prémio e desde de aí seguiram-se as edições, sempre bianuais, rotativamente organizadas pelas Câmaras Municipais de Vila Nova de Famalicão, Guimarães e também pela Sociedade Martins Sarmento, até ao ano 2008.

Sucede que, apesar da quantidade e qualidade dos trabalhos apresentados a concurso, o mesmo veio a ficar inativo desde o ano 2008, não tendo tido, desde essa data, mais nenhuma edição.

Ora, passados todos estes anos, e prevendo-se para o próximo ano de 2016 importantes comemorações em torno dos 175 anos do nascimento de Alberto Sampaio, foi possível, numa nova congregação de esforços e vontades, considerar a reabilitação deste importante prémio.

Conscientes desta oportunidade para se rever toda a organização do prémio, nomeadamente ao nível das suas entidades instituidoras, foi contactado o Município de Braga, com o intuito de convidar a integrar a instituição deste prémio, uma vez que foi na cidade de Braga que Alberto Sampaio realizou os seus estudos preparatórios de admissão à universidade e, também, porque o Município de Braga prestou devida homenagem à personalidade de Alberto Sampaio, atribuindo o seu nome a um dos seus estabelecimentos de ensino, a Escola Secundária Alberto Sampaio.

Mais concretamente ao nível da direção científica do prémio foi, também, introduzida alteração, uma vez que, não existindo até agora esta figura, a mesma passa a ser da tutela da Academia das Ciências de Lisboa, distinta instituição académica, que pela sua experiência histórica e prestígio cultural e científico dispõe de capacidade e meios adequados para potenciar este prémio.

Por se revestir de uma justa homenagem a esta figura maior da História Económica e Social Portuguesa e por todas as razões aqui apresentadas, considera-se de eminente pertinência a reabilitação do Prémio de História Alberto Sampaio, com as alterações agora introduzidas.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 15 de outubro passado, dar início ao procedimento tendente à aprovação do Regulamento do Prémio de História Alberto Sampaio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na aliena e) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Prémio de História Alberto Sampaio, instituído na Academia das Ciências de Lisboa, pelos Municípios de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão e pela Sociedade Martins Sarmento, destina-se a homenagear este vulto da historiografia portuguesa e a incentivar o estudo e a investigação histórica em Portugal.

2 - O prémio, no valor monetário de 6.000,00(euro), é financiado em partes iguais pelos Municípios de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão.

Artigo 3.º

Periodicidade

O prémio será atribuído anualmente, podendo o júri deliberar não atribuir o prémio a nenhum concorrente, caso os trabalhos a concurso não o justifiquem.

Artigo 4.º

Finalidade

1 - O prémio destina-se a galardoar um estudo de investigação histórica, no âmbito da história económica e social portuguesa, ou no âmbito de outros domínios historiográficos associados ao legado de Alberto Sampaio.

2 - Os estudos concorrentes devem ser inéditos, em língua portuguesa, com uma extensão compreendida entre 20.000 palavras (mínima) e 40.000 palavras (máxima).

3 - Não podem ser admitidos a concurso trabalhos que resultem, na íntegra ou em parte, de dissertações de mestrado ou de teses de doutoramento.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Os concorrentes dirigirão o seu requerimento à Academia das Ciências de Lisboa, com a declaração de que acatarão a deliberação do júri sobre a atribuição do prémio, contendo os respetivos elementos de identificação e juntando três exemplares do estudo. Os estudos não serão devolvidos pela Academia das Ciências de Lisboa.

2 - Os estudos a concurso devem ser enviados até 31 de maio de cada ano ou no dia imediatamente útil seguinte, caso coincida com o fim de semana.

Artigo 6.º

Júri e decisão

1 - O júri será designado pela Academia das Ciências de Lisboa a quem competirá garantir as condições necessárias ao funcionamento do mesmo.

2 - O júri será constituído anual e rotativamente por três académicos de entre instituições de ensino superior de reconhecido mérito, a convidar em cada ano.

3 - O júri deve deliberar até ao dia 30 de setembro de cada ano.

4 - A deliberação será tomada por maioria, excluindo-se sempre a posição de abstenção.

5 - São excluídas as possibilidades de atribuição ex aequo do Prémio.

6 - Tomada a deliberação, o júri lavrará uma ata na qual constará obrigatoriamente os fundamentos da deliberação.

7 - Das deliberações do júri não haverá recurso.

Artigo 7.º

Entrega do prémio

1 - A cerimónia da atribuição do Prémio realizar-se-á em Vila Nova de Famalicão, Guimarães e Braga, de forma rotativa.

2 - A organização da cerimónia da atribuição do prémio compete às seguintes entidades.

a) Arquivo Municipal Alberto Sampaio, no caso do Município de Vila Nova de Famalicão;

b) Sociedade Martins Sarmento e Museu Alberto Sampaio, em alternância, no caso do Município de Guimarães;

c) Escola Secundária Alberto Sampaio, no caso do Município de Braga.

3 - A cerimónia de atribuição do prémio terá lugar em instalações disponibilizadas pela entidade organizadora, no dia 1 de dezembro, data que assinala o aniversário da morte do historiador Alberto Sampaio ou em data mais próxima.

Artigo 8.º

Comissão coordenadora

1 - Será constituída uma Comissão Coordenadora formada pela Academia das Ciências de Lisboa, pelos Municípios de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão e pela Sociedade Martins Sarmento, à qual competirá promover a cooperação interinstitucional e desenvolver todas as iniciativas de promoção e divulgação da abertura do concurso e resultados do prémio.

2 - A Comissão Coordenadora será constituída por cinco membros efetivos e cinco membros suplentes, designados pelas instituições acima mencionadas.

Artigo 9.º

Interpretação e integração de lacunas

As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela comissão coordenadora.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

209212538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2375850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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