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Regulamento 922/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os princípios do cargo do Provedor da Arquitetura, estabelecidos através do artigo 32.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Texto do documento

Regulamento 922/2015

Regulamento do Provedor da Arquitetura

Com a publicação da Lei 113/2015, de 28 de agosto, que conformou o Estatuto da Ordem dos Arquitetos com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, Regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o Provedor da Arquitetura passa a estar submetido ao estabelecido no referido Estatuto, designadamente no seu artigo 32.º Provedor da Arquitetura. O presente Regulamento, conformando-se igualmente com essas disposições e respeitando os objetivos que estiveram na criação desse cargo aprovado na reunião plenária do CDN, de 27 de setembro 2006, reflete a experiência do seu exercício. Assim, mantendo os princípios da sua criação, procura assegurar um maior enquadramento na realidade atual da sociedade e do exercício da arquitetura.

Já no preâmbulo do Regulamento do Provedor da Arquitetura de 2006, a Arquitetura é referida como um bem de interesse público «um elemento fundamental da história, da cultura e do quadro de vida» de cada país e «que figura na vida quotidiana dos cidadãos como um dos modos essenciais de expressão artística e constitui o património de amanhã» o que «a própria Constituição da República Portuguesa, ao consagrar como direitos fundamentais os Direitos à Habitação e Urbanismo e ao Ambiente e Qualidade de Vida, veio, de certo modo, abrir espaço para a criação de um Direito à Arquitetura».

O Provedor da Arquitetura não se sobrepõe às funções cometidas aos Órgãos Nacionais e Regionais, ou, outras Estruturas e Serviços da Ordem dos Arquitetos, nem constitui uma instância concorrente do Provedor da Justiça e ou dos Tribunais. Constitui uma via para os Cidadãos, os destinatários da Arquitetura e os Arquitetos, poderem expressar as suas dúvidas e aspirações em matéria de Direito à Arquitetura e ao seu exercício, e poderem igualmente poder acionar, de forma expedita, diligências necessárias e eficazes para a garantia dos seus legítimos direitos e aspirações nessa matéria. Constitui assim uma forma de defesa e promoção dos direitos, liberdades e interesses legítimos dos Cidadãos, competindo ao Provedor da Arquitetura exercer com total independência as funções inerentes a esse objetivo e ainda que sem poderes de decisão, procurar através da força da razão e boa fundamentação assumir a referida defesa e promoção.

Sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, o Conselho Nacional de Delegados aprovou na assembleia de delegados de 21 de novembro de 2015, o presente Regulamento do Provedor da Arquitetura.

Assim, o Conselho Diretivo Nacional, em cumprimento do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, faz publicar o projeto de Regulamento do Provedor da Arquitetura para consulta pública dos interessados, nos próximos 30 dias, que se propõe apresentar ao Conselho Nacional de Delegados.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico consulta.publica@ordemdosarquitectos.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem ou nas Secções Regionais Norte e Sul (A/C da Comissão de Coordenação. Regulamentos EOA, Travessa do Carvalho, 23, 1249-003 Lisboa ou na Rua de D. Hugo, n.º 5-7, 4050-305 Porto).

Artigo 1.º

Funções

São funções do Provedor da Arquitetura assegura:

a) A salvaguarda dos cidadãos no que se refere ao seu direito à Arquitetura, à defesa e promoção da Arquitetura entendida como um bem de interesse público, e à sua função social e cultural;

b) A salvaguarda dos cidadãos no que se refere ao exercício profissional dos arquitetos;

c) A salvaguarda da dignidade da função de arquiteto e dos arquitetos enquanto cidadãos;

d) A correta aplicação do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, no que se refere às alíneas anteriores deste ponto, e ao cumprimento do Regulamento Deontológico.

Artigo 2.º

Procedimentos

O Provedor da Arquitetura, sem deter poderes de decisão, recebe queixas ou reclamações contra ilegalidades ou injustiças de cidadãos, de arquitetos e de entidades terceiras, com vista à sua análise, esclarecimento, encaminhamento, mediação de eventuais conflitos ou emissão de pareceres e recomendações.

Artigo 3.º

Estatuto

O Provedor da Arquitetura exerce o seu mandato com total independência dos Órgãos Nacionais e Regionais, Outras Estruturas e Serviços da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 4.º

Designação

1 - O Provedor da Arquitetura é designado pela Assembleia de Delegados sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, acompanhada de proposta do valor da remuneração a ser atribuída durante o mandato.

2 - A designação recai em arquiteto, ou em cidadão, com comprovada reputação de integridade e independência, e no gozo de plenos direitos civis e políticos.

3 - No caso de ser membro inscrito na Ordem dos Arquitetos a pessoa designada tem que previamente requerer e obter o cancelamento ou suspensão da inscrição.

Artigo 5.º

Duração do mandato

1 - O Provedor da Arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato do Conselho Diretivo Nacional.

2 - No caso de destituição do Conselho Diretivo Nacional, o Provedor da Arquitetura mantém-se em exercício pelo tempo do mandato referido em 1.

3 - O Provedor da Arquitetura não pode ser designado para mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 6.º

Destituição do mandato

O Provedor da Arquitetura só pode ser destituído pela Assembleia de Delegados e com fundamento numa falta grave cometida no exercício desse cargo.

Artigo 7.º

Competências

1 - O Provedor da Arquitetura exerce as suas competências atento às que estão cometidas aos Órgãos Nacionais e Regionais, e Outras Estruturas da Ordem dos Arquitetos.

2 - Ao Provedor da Arquitetura compete:

a) Defender os justos interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos arquitetos;

b) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos cidadãos, apresentadas a título individual ou coletivo;

c) Proceder às investigações, audições e inquéritos que considere necessários ou convenientes e ao seu alcance, nomeadamente ouvir os visados por queixas recebidas;

d) Mediar conflitos, aconselhar ou emitir pareceres, esclarecer ou encaminhar os cidadãos para as entidades ou órgãos sociais competentes, sobre as queixas e sugestões recebidas;

e) Enviar participações aos Órgãos Nacionais e Regionais da Ordem dos Arquitetos;

f) Enviar recomendações aos Órgãos Nacionais e Regionais, Outras Estruturas e Serviços da Ordem dos Arquitetos referentes às soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

g) Dirigir a entidades terceiras recomendações com vista à correção de atos ou situações que coloquem em perigo a defesa da Arquitetura ou os legítimos direitos dos cidadãos;

h) Pronunciar-se publicamente sobre todas as matérias em que possa estar em causa o Direito à Arquitetura.

Artigo 8.º

Publicitação

O Provedor da Arquitetura, através da plataforma eletrónica e ou sítio eletrónico na internet, e demais meios de comunicação e publicações da Ordem dos Arquitetos, assegura com regularidade a divulgação pública dos seus atos, pareceres e recomendações, garantindo a salvaguarda da confidencialidade requerida.

Artigo 9.º

Dever de cooperação

1 - Os Órgãos Nacionais e Regionais, Outras Estruturas, Serviços e Membros da Ordem dos Arquitetos tem o dever de prestar todos as informações, esclarecimentos e fornecer todos os documentos que lhes forem solicitados pelo Provedor da Arquitetura no âmbito das suas funções, salvaguardando o dever de sigilo sempre que a isso estejam obrigados.

2 - O Provedor da Arquitetura deve manter o Provedor da Justiça regularmente informado da sua atividade.

Artigo 10.º

Logística e funcionamento

Compete ao Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos garantir as condições logísticas e o secretariado requeridos para o normal exercício da atividade do Provedor da Arquitetura.

Artigo 11.º

Remuneração

1 - O exercício do mandato do cargo do Provedor da Arquitetura é remunerado.

2 - O Provedor da Arquitetura tem direito à restituição do valor das despesas de deslocação e de estadia fora da sua área de residência e que comprovadamente tenha de efetuar no exercício do seu mandato.

Artigo 12.º

Norma transitória e entrada em vigor

1 - Os direitos e restrições relativas ao estatuto profissional e remuneratório do Provedor de Arquitetura previstos no presente regulamento não se aplicam ao mandato em curso, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, das Disposições Transitórias, da Lei 113/2015, de 28 de agosto.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente, Arq.º João Santa-Rita.

209215308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2375776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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