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Regulamento 919/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regula e estabelece os procedimentos para a eleição dos órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos e para a realização de referendos da Ordem dos Arquitetos

Texto do documento

Regulamento 919/2015

Regulamento da Eleição dos Órgãos Sociais e da Realização de Referendos da Ordem dos Arquitetos

Apreciado na 27.ª reunião plenária do Conselho Diretivo Nacional, em 11 de dezembro de 2015, e aprovado pela Assembleia de Delegados no dia 15 de dezembro de 2015.

Divulgado no sítio eletrónico na Internet da OA no dia ... de ... de 2015.

Publicado na 2.ª série do Diário da República no dia ... de ... de 2016.

Assim, o Conselho Diretivo Nacional, em cumprimento do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, faz publicar o projeto de Regulamento da Eleição dos Órgãos Sociais e da Realização de Referendos da Ordem dos Arquitetos para consulta pública dos interessados, nos próximos 30 dias, que se propõe apresentar ao Conselho Nacional de Delegados.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico consulta.publica@ordemdosarquitectos.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem ou nas Secções Regionais Norte e Sul (A/C da Comissão de Coordenação. Regulamentos EOA, Travessa do Carvalho 23, 1249-003 Lisboa ou na Rua de D. Hugo, n.º 5-7, 4050-305 Porto).

CAPÍTULO I

Eleição dos Órgãos Sociais

Artigo 1.º

Eleições

Artigo 2.º

Convocatória

Artigo 3.º

Participação

Artigo 4.º

Candidaturas

Artigo 5.º

Composição das candidaturas

Artigo 6.º

Apresentação das candidaturas

Artigo 7.º

Comissões Eleitorais

Artigo 8.º

Competências das Comissões Eleitorais

Artigo 9.º

Secções Eleitorais

Artigo 10.º

Cadernos Eleitorais

Artigo 11.º

Período de esclarecimento dos eleitores

Artigo 12.º

Exercício do direito de voto

Artigo 13.º

Voto presencial

Artigo 14.º

Voto por correspondência

Artigo 15.º

Voto eletrónico

Artigo 16.º

Contagem dos votos

Artigo 17.º

Método de eleição

Artigo 18.º

Apuramento e divulgação dos resultados

Artigo 19.º

Calendário eleitoral

Artigo 20.º

Reclamações

Artigo 21.º

Tomada de posse

Artigo 22.º

Disposições transitórias

CAPÍTULO II

Referendos Internos

Artigo 23.º

Referendo nacional

Artigo 24.º

Convocatória

Artigo 25.º

Questões a referendar

Artigo 26.º

Esclarecimento e debate

Artigo 27.º

Participação

Artigo 28.º

Comissão de Referendo

Artigo 29.º

Competências da Comissão de Referendo

Artigo 30.º

Secções de Voto

Artigo 31.º

Divulgação dos resultados

Artigo 32.º

Calendário do referendo

Artigo 33.º

Efeitos dos referendos

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 34.º

Omissões

Artigo 35.º

Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Eleição dos Órgãos Sociais

Artigo 1.º

Eleições

1 - Os titulares dos órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos (OA) são eleitos pela Assembleia Geral e pelas Assembleias Regionais, em sessão ordinária eleitoral convocada para o efeito.

2 - As eleições realizam-se simultaneamente, para todos os órgãos sociais, no mesmo dia e no mesmo horário de Portugal Continental, sem prejuízo da realização de eleições intercalares, em data diferente, quando tal se revele necessário.

3 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior as eleições ocorrem preferencialmente no início do quarto trimestre do último ano do mandato em curso.

Artigo 2.º

Convocatória

1 - A eleição dos órgãos sociais da OA realiza-se em data designada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvidos os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais e é convocada até 90 dias antes do ato eleitoral.

2 - A convocatória é obrigatoriamente divulgada no sítio na internet da OA, em jornal diário de circulação nacional e enviada diretamente a todos os membros da OA.

3 - Da convocatória fazem parte integrante o calendário eleitoral elaborado segundo o disposto no presente regulamento, os requisitos exigidos para a apresentação de candidaturas e as formas de exercício do direito de voto previstas.

Artigo 3.º

Participação

1 - A participação nas eleições dos órgãos sociais da OA, quer enquanto candidatos ou subscritores, quer enquanto eleitores, está reservada aos seus membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - São membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos todos aqueles que, não sendo pessoas coletivas, não se encontrem com a sua inscrição suspensa e, bem assim, aqueles que não se encontrem na situação prevista na alínea e) do artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos (EOA), incluindo os referidos no n.º 3 do Artigo 8.º do Regulamento de Quotas.

3 - O disposto no número anterior não impede a participação do membro como eleitor se até à data das eleições deixar de se encontrar nas situações ali previstas.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - A eleição para os órgãos nacionais e regionais da OA depende da apresentação de proposta de candidatura, respetivamente perante os presidentes da Mesa da Assembleia Geral e da Assembleia Regional.

2 - As candidaturas, independentemente de poderem ser conjuntas a vários órgãos, devem ser individualizadas para cada um dos órgãos, Nacionais ou Regionais, referidos no EOA e no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Composição das candidaturas

1 - As candidaturas devem indicar os candidatos a cada um dos órgãos, Nacionais ou Regionais, referidos nos números seguintes, indicando os candidatos efetivos e suplentes.

2 - As candidaturas à eleição para os respetivos Órgãos Nacionais devem designar:

a.Mesa da Assembleia Geral: Presidente e 2 Secretários;

b.Assembleia de Delegados:

i.Até 21 membros distribuídos pelos mandatos elegíveis por círculo territorial conforme o n.º 4 do Artigo 18.º do EOA;

ii.Um número de suplentes proporcional ao número de delegados elegíveis por cada círculo territorial, de acordo com os intervalos seguintes:

1 a 3 delegados - 1 suplente

4 a 6 delegados - 2 suplentes

7 a 10 delegados - 3 suplentes mais de 10 delegados - 4 suplentes.

c.Conselho Diretivo Nacional: Presidente, Vice-Presidente, 7 vogais e 3 suplentes;

d.Conselho de Disciplina Nacional: Presidente, 4 vogais e 2 suplentes;

e.Conselho Fiscal: Presidente, 2 vogais e 1 suplente.

3 - As candidaturas à eleição para os respetivos Órgãos Regionais devem designar:

a.Mesa da Assembleia Regional: Presidente, 2 Secretários e 1 suplente;

b.Conselho Diretivo Regional: Presidente, Vice-Presidente, entre 3 e 7 vogais e até 3 suplentes;

c.Conselho de Disciplina Regional: Presidente, 4 vogais e 2 suplentes.

Artigo 6.º

Apresentação das candidaturas

1 - As propostas de candidaturas devem ser apresentadas aos presidentes das mesas das assembleias nacional e regionais até ao 60.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral e até à hora de Portugal Continental designada no calendário eleitoral anexo à Convocatória.

2 - As propostas de candidaturas devem conter os seguintes requisitos:

a.No que respeita aos candidatos, deverão incluir:

i.A lista dos candidatos a cada órgão, conforme os cargos referidos no artigo anterior, indicando o seu nome completo e número de membro e designando o presidente e vice-presidente, quando for o caso;

ii.A declaração assinada de aceitação de candidatura de cada um dos candidatos, referindo, no caso do mandato de órgãos executivos, a inexistência de qualquer das incompatibilidades referidas no artigo 13.º, n.º 2, do EOA.

b.No que respeita aos subscritores, deverão incluir:

i.A lista dos subscritores, composta por um mínimo de cinquenta membros efetivos da OA com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, identificados pelo seu nome completo e número de membro, não podendo ser estes os candidatos da própria lista, contendo as respetivas assinaturas ou sendo acompanhadas de declarações de subscrição de proposta de candidatura.

ii.Para o caso do mesmo grupo de subscritores propor listas para mais do que um órgão, bastará uma única lista de subscritores, nos termos de i., desde que seja bem explícita na descrição das listas de candidatos que propõe.

iii.Para o caso de uma candidatura isolada à Assembleia de Delegados, para um único círculo territorial, o número de subscritores deverá ser no mínimo de 50 ou de 10 % dos membros constantes do respetivo caderno eleitoral.

c.No que respeita ao delegado da candidatura, deverão incluir:

i.A sua identificação através da indicação do seu nome completo e número de membro, e referidos os seus contactos diretos, nomeadamente: morada, telefone e correio eletrónico, devendo ser membro efetivo da OA com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos e não podendo ser candidato a qualquer órgão da OA.

ii.A declaração de aceitação assinada.

d.O programa de candidatura.

3 - Cada candidatura, apresentada pelo seu delegado, é enviada por correioeletrónico para o endereço identificado na convocatória, sem prejuízo do n.º 2 do Artigo 90.º do EOA.

4 - As candidaturas a um conjunto de órgãos devem incluir os elementos referidos no n.º 2 do presente artigo, alíneas a), c) e d).

5 - Na receção de candidaturas o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e de cada Assembleia Regional, conforme o caso, emite um recibo que faz referência expressa à data e hora da entrega e ao número de documentos que a compõem.

6 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação das candidaturas os presidentes da Mesa da Assembleia Geral e da Assembleia Regional remetem as mesmas à Comissão Eleitoral Nacional ou Regional, consoante os casos e previstas no artigo seguinte.

7 - As competências referidas nos números 5 e 6 do presente artigo podem ser delegadas nos responsáveis pelas secretarias das Secções Regionais.

Artigo 7.º

Comissões Eleitorais

1 - Na sede nacional da OA é constituída a Comissão Eleitoral Nacional, composta pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e pelo delegado de cada uma das candidaturas a cada órgão nacional, à qual preside o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2 - Na sede de cada uma das secções regionais é constituída uma Comissão Eleitoral Regional composta pelos membros da Mesa da Assembleia Regional e pelo delegado de cada uma das candidaturas a cada órgão dessa secção regional, à qual preside o Presidente da Mesa da respetiva Assembleia Regional.

3 - Ao delegado de cada candidatura cabe fiscalizar todos os atos do processo eleitoral respeitante à eleição do órgão ou conjunto de órgãos cuja candidatura representa e apresentar em nome da mesma as reclamações que entender no decorrer daquele processo.

4 - O delegado pode fazer substituir-se dando conhecimento do facto através de comunicação escrita ao Presidente da Comissão Eleitoral que integre, desde que o seu substituto cumpra os requisitos definidos no n.º 2, alínea c), do Artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Competências das Comissões Eleitorais

1 - As Comissões Eleitorais procedem, de acordo com o calendário eleitoral, à divulgação pública das listas e respetivos programas, depois de verificada a legitimidade das candidaturas, nomeadamente a elegibilidade dos candidatos e a regularidade dos processos de candidatura, de acordo com o EOA e com o presente regulamento.

2 - Até dois dias úteis após a entrega das candidaturas, devem ser verificadas pelas Comissões Eleitorais quaisquer irregularidades ou inelegibilidades nos processos de apresentação das candidaturas, sob pena da lista poder não ser admitida a sufrágio.

3 - Detetada qualquer irregularidade, a mesma deve ser suprida no prazo de dois dias úteis após a notificação efetuada ao delegado da candidatura.

4 - Detetada qualquer inelegibilidade de um candidato, a Comissão Eleitoral notifica o delegado da candidatura para dentro do prazo de dois dias úteis apresentar um candidato substituto nos termos definidos pela Comissão ou comunicar que a situação de inelegibilidade deixou de se verificar.

5 - No caso de uma candidatura a um conjunto de órgãos, possíveis irregularidades ou inelegibilidades detetadas no processo de candidatura para um determinado órgão que não possam ser supridas no prazo definido nos números anteriores, determinam a não aceitação apenas da candidatura a esse único órgão.

6 - Após o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo, às propostas de candidatura que foram aceites é atribuída uma letra, sequencialmente, e pela sua ordem de receção, que passa a designar cada uma das listas, salvo acordo entre todas as candidaturas.

7 - Às Comissões Eleitorais cabe a verificação da conformidade dos cadernos eleitorais com o disposto no artigo 10.ºdo presente regulamento.

8 - As Comissões Eleitorais nomeiam os membros das Mesas das Secções Eleitorais.

9 - Às Comissões Eleitorais cabe organizar o ato eleitoral, preparando toda a documentação necessária e garantir o apoio logístico às Mesas Eleitorais, através das estruturas Regionais da OA.

10 - As Comissões Eleitorais recebem dos presidentes das Mesas das Secções Eleitorais as respetivas atas que conterão o resultado do escrutínio e que são divulgadas através do sítio eletrónico na Internet da OA e afixadas nas sedes das Secções Regionais, os cadernos eleitorais e boletins de voto, encerrados em recipiente lacrado e elaboram as atas finais do escrutínio, devendo manter toda a documentação recebida à sua guarda.

Artigo 9.º

Secções Eleitorais

1 - Para efeitos da votação e escrutínio dos votos as Assembleias Eleitorais funcionam repartidas em Secções Eleitorais.

2 - Em cada Secção Eleitoral funcionará uma Mesa constituída por um mínimo de três membros pertencentes à respetiva Comissão Eleitoral ou por esta nomeados para o efeito.

3 - As Secções Eleitorais funcionam nas sedes das estruturas regionais da OA.

4 - Poderão funcionar Secções Eleitorais em sedes de estruturas locais, desde que seja possível assegurar as condições de voto idênticas às das sedes das estruturas regionais, a saber, a existência de cadernos eleitorais próprios, local público com acesso a meios de comunicação adequados (telefone, telecópia e correio eletrónico), a presença garantida de delegado de todas as listas concorrentes, cabendo aos Presidentes das Comissões Eleitorais Nacionais e Regionais a verificação e aceitação destas condições.

5 - As Secções Eleitorais funcionam obrigatoriamente em simultâneo, na data e horário de Portugal Continental constante da convocatória.

Artigo 10.º

Cadernos Eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais contêm a listagem de todos os membros da OA, inscritos até à data da convocatória, de acordo com a morada de residência constante no processo individual de cada membro, em cadernos independentes por cada círculo territorial, ordenados pela numeração de membro e contendo a indicação expressa de estarem, ou não, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, e devem possibilitar o registo do modo como foi exercido o direito de voto.

2 - Os cadernos eleitorais provisórios são disponibilizados à data da convocatória para o ato eleitoral no sítio eletrónico na Internet da OA.

3 - Os cadernos eleitorais não consideram qualquer eventual alteração ou transferência de um membro para outro círculo territorial ocorrida após a data da convocatória.

4 - No prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicitação referida no n.º 2 podem os interessados reclamar para a Comissão Eleitoral Nacional do teor do mesmo com fundamento em omissão ou em inscrição indevida.

5 - As reclamações são decididas no prazo de cinco dias úteis pela Comissão Eleitoral Nacional ouvidas, se necessário, as restantes Comissões Eleitorais.

6 - No dia imediato ao termo do prazo referido no número anterior os cadernos eleitorais são publicitados nos mesmos termos do n.º 2 do presente artigo, passando nesse momento a ser definitivos.

7 - Com a divulgação dos cadernos eleitorais, a Mesa da Assembleia Geral divulgará o número de membros e suplentes da Assembleia de Delegados elegíveis por cada círculo territorial.

Artigo 11.º

Período de esclarecimento dos eleitores

1 - O período decorrente entre a afixação e a divulgação das listas pelas Comissões Eleitorais e vinte e quatro horas antes da abertura das Mesas das Secções Eleitorais pode ser utilizado pelas listas para esclarecimento dos eleitores.

2 - Para esse efeito, e dentro do materialmente possível e razoável, devem as estruturas nacional, regional ou locais da OA facultar às Comissões Eleitorais todos os apoios que esta requisitar.

3 - As listas, através dos seus delegados, deverão ajustar com as Comissões Eleitorais a utilização dos meios disponíveis, num critério de absoluta igualdade de tratamento entre as listas admitidas a sufrágio.

4 - Os candidatos e os programas das listas admitidas a sufrágio são afixados nas sedes das estruturas locais e regionais e divulgados no sítio eletrónico na Internet da OA.

5 - O material de divulgação de cada uma das listas referido no número anterior deverá ser entregue nos suportes, formatos e dimensões estabelecidas pelas Comissões Eleitorais.

Artigo 12.º

Exercício do direito de voto

A eleição é feita por sufrágio direto e secreto, sendo o direito de voto exercido pessoalmente, por correspondência ou por via eletrónica,nos termos do estabelecido na convocatória para o acto eleitoral, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, e desde que seja possível verificar a identidade do eleitor.

Artigo 13.º

Voto presencial

O voto exercido pessoalmente é feito junto da Secção Eleitoral designada e depositando o boletim, ou boletins, dobrado em quatro e com a face escrita para o interior, em urna fechada e lacrada.

Artigo 14.º

Voto por correspondência

1 - Os boletins de voto, os sobrescritos de votação (um para os órgãos regionais e outro para os órgãos nacionais) e os sobrescritos referidos nos números 3 e 4 seguintes, para efeitos de votação por correspondência, são remetidos a todos os membros pela Comissão Eleitoral Nacional até dez dias úteis antes do ato eleitoral.

2 - Os boletins de voto devem, depois de preenchidos, ser dobrados em quatro, com a face escrita para o interior da dobra, e encerrados nos subscritos de votação, contendo no seu exterior a indicação"Votos para os Órgãos Regionais", no caso de votos para estes órgãos, e "Votos para os Órgãos Nacionais" no caso dos boletins de voto para estes órgãos.

3 - Os sobrescritos referidos no número anterior deverão ser encerrados em sobrescrito onde conste o nome do membro e o seu número de inscrição na respetiva Secção Regional devidamente assinado por este, com assinatura reconhecida nos termos legais ou acompanhada de fotocópia de ambas as faces do bilhete de identidade ou cartão de cidadão.

4 - O sobrescrito referido no número anterior e, se for o caso, a fotocópia de ambas as faces do bilhete de identidade ou cartão de cidadão devem ser encerrados no sobrescrito próprio endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com indicação da respetiva Secção Eleitoral e enviado por correio postal.

5 - O voto por correspondência só será considerado válido se for remetido, nos sobrescritos enviados pela Comissão Eleitoral Nacional e nos termos dos procedimentos indicados nos números 2 a 4, por correio postal para o Apartado indicado no sobrescrito próprio e recebido até quarenta e oito horas antes da hora de abertura das Mesas das Secções Eleitorais.

6 - No dia do ato eleitoral e antes da abertura do período de voto presencial, cada Secção Eleitoral deve abrir o sobrescrito, verificar que o membro se encontra na situação prevista no artigo 3.º do presente regulamento, a regularidade da assinatura no sobrescrito referido no n.º 3 do presente artigo e descarregar nos cadernos eleitorais os nomes dos membros que tenham optado por votar por correspondência devendo, após tais operações, depositar os sobrescritos referidos no n.º 2 do presente artigo na urna.

7 - Os votos por correspondência que não tenham sido aceites deverão permanecer à parte dos restantes e à guarda do Presidente da Mesa da Secção Eleitoral de forma a garantir a sua inviolabilidade.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º do presente regulamento, aquando do escrutínio é considerado nulo o voto que não respeite o disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 15.º

Voto eletrónico

Quando definido o processo de voto eletrónico os termos do mesmo serão regulados em regulamento próprio que, uma vez aprovado, fará parte integrante do presente regulamento.

Artigo 16.º

Contagem dos votos

1 - Após depósito de todos os votos na urna, a mesma é aberta pelo Presidente da Mesa da Secção Eleitoral procedendo-se à contagem de votos pelos membros da Mesa da Secção Eleitoral.

2 - O apuramento dos resultados dos votos eletrónicos realiza-se de acordo com os procedimentos a adotar, conforme disposto no Artigo 15.º

3 - Após a contagem é elaborada e assinada pelos membros da Mesa uma ata, referindo todos os dados relativos ao ato eleitoral, nomeadamente: o número total de votantes, o número de votos presenciais, o número de votos por correspondência, o número de votos eletrónicos, os resultados e os protestos. A ata e demais documentação referida no artigo 8.º, n.º 10, e no artigo 15.º, n.º 7, é imediatamente entregue à respetiva Comissão Eleitoral.

Artigo 17.º

Método de Eleição

1 - Consideram-se eleitas as listas que obtiverem o maior número de votos, no somatório de todas as Secções Eleitorais.

2 - No caso da Assembleia de Delegados, estes são eleitos pelo sistema de representação proporcional de Hondt, a partir do somatório de votos de todas as Secções Eleitorais existentes em cada círculo territorial, sendo o Presidente o primeiro candidato da lista mais votada do conjunto dos círculos territoriais.

3 - As Comissões Eleitorais afixam e divulgam publicamente no sítio eletrónico na Internet da OA os resultados eleitorais provisórios e os resultados finais no prazo definido no calendário eleitoral.

4 - No caso de empate entre as duas ou mais listas mais votadas, faz-se nova votação no prazo de quinze dias úteis, à qual serão presentes apenas as listas empatadas.

Artigo 18.º

Apuramento e divulgação dos resultados

1 - A Comissão Eleitoral elabora a ata do escrutínio, divulga os apuramentos parciais elaborados pelas Secções Eleitorais e os resultados provisórios da Eleição do conjunto das Secções Eleitorais respetivas.

2 - Após o período de reclamações e decididas estas pela Comissão Eleitoral são afixados os resultados definitivos da eleição.

Artigo 19.º

Calendário eleitoral

O calendário eleitoral é estabelecido a partir da data fixada para o ato eleitoral, nos seguintes moldes:

a.Apresentação de propostas de candidaturas até ao 60.º dia anterior à data do ato eleitoral;

b.Verificação da regularidade e elegibilidade das candidaturas, até dois dias úteis após a data limite para a sua entrega;

c.Afixação das listas candidatas, até cinco dias úteis após a sua validação;

d.Período de esclarecimento aos eleitores, desde a afixação das listas e até vinte e quatro horas antes do ato eleitoral;

e.Disponibilização dos cadernos eleitorais provisórios, informando quais as Secções de Voto, à data da convocatória;

f.Publicitação dos cadernos eleitorais, até dez dias úteis após a disponibilização dos cadernos eleitorais provisórios;

g.Aceitação do voto por correspondência, até quarenta e oito horas antes da abertura das Mesas das Secções Eleitorais;

h.Ato Eleitoral, na data e horário de Portugal Continental designados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral na respetiva convocatória;

i.Afixação dos resultados provisórios pelas Comissões Eleitorais, até vinte e quatro horas após o fecho das urnas;

a.Reclamações, até dois dias úteis após a publicação pela Comissão Eleitoral dos resultados provisórios;

b.Afixação dos resultados definitivos e elaboração da ata final do escrutínio, até cinco dias úteis após o fim do período de reclamações;

c.Nova votação em caso de empate, até quinze dias úteis depois da data do ato eleitoral;

d.Tomada de posse, até quinze dias úteis após a data do ato eleitoral.

Artigo 20.º

Reclamações

As reclamações sobre irregularidades eventualmente verificadas no ato eleitoral deverão ser apresentadas à Comissão Eleitoral respetiva no prazo previsto no calendário eleitoral.

Artigo 21.º

Tomada de posse

1 - A tomada de posse dos órgãos sociais da OA faz-se na data estabelecida no calendário eleitoral anexo à convocatória.

2 - A posse dos novos órgãos nacionais da OA é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.

3 - A posse dos novos órgãos regionais da OA é dada pelos presidentes das mesas das Assembleias Regionais cessantes.

Artigo 22.º

Disposição transitória

No primeiro ato eleitoral a realizar de acordo com este regulamento, quando não exista candidatura à Assembleia de Delegados em determinado círculo territorial, e por força do n.º 3 do Artigo 18.º do EOA, os delegados elegíveis por esse círculo territorial serão indicados pelos restantes membros da Assembleia de Delegados, preferencialmente de entre os inscritos no referido círculo territorial.

CAPÍTULO II

Referendos Internos

Artigo 23.º

Referendo nacional

1 - Nos termos do Artigo 34.º do EOA, a Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a Assembleia de Delegados considere suficientemente relevantes.

2 - O procedimento para a realização de referendos internos obedece ao disposto nos artigos seguintes e subsidiariamente, com as devidas adaptações, ao disposto no Capítulo I do presente regulamento.

Artigo 24.º

Convocatória

1 - Compete à Assembleia de Delegados fixar a data do referendo interno e organizar o respetivo processo, podendo constituir a comissão referida no artigo 28.º

2 - A convocatória é obrigatoriamente divulgada no sítio eletrónico na Internet da OA e afixada em todas as sedes das suas estruturas regionais e locais.

Artigo 25.º

Questões a referendar

1 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

2 - As questões relativas a matérias que o EOA confira à competência deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.

3 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

4 - As questões a referendar são obrigatoriamente divulgadas no sítio eletrónico na Internet da OA e enviadas diretamente a todos os membros da OA através de correio eletrónico.

5 - Podem ser submetidas propostas de alteração às questões a referendar, dirigidas por escrito ao Presidente da Assembleia de Delegados, por membros devidamente identificados, durante o período de esclarecimento.

6 - As questões a referendar subscritas por um mínimo de 5 % dos membros efetivos da OA com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 26.º

Esclarecimento e debate

1 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

2 - As reuniões de esclarecimento devem ocorrer entre a divulgação das propostas de questões a referendar pela Assembleia de Delegados e o fim do período de apresentação de propostas de alteração às mesmas.

3 - Após a divulgação pública das questões a referendar e até vinte e quatro horas antes do referendo, devem ser promovidas reuniões pelas Secções Regionais para debate.

Artigo 27.º

Participação

A participação nos referendos internos está sujeita ao disposto no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Comissão de Referendo

Na sede nacional da OA é constituída a Comissão de Referendo composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que a preside, o Presidente da Assembleia de Delegados, o Presidente do Conselho Diretivo Nacional e dois membros da Assembleia de Delegados.

Artigo 29.º

Competências da Comissão de Referendo

1 - À Comissão de Referendo cabe a organização do referendo, nomeadamente preparando toda a documentação necessária, garantindo o apoio logístico às Secções e Mesas de Voto, através das estruturas das Secções Regionais da OA.

2 - São ainda competências da Comissão de Referendo:

a.A verificação dos cadernos eleitorais;

b.A nomeação dos membros das Mesas das Secções de Voto.

3 - A Comissão de Referendo recolhe das Mesas das Secções de Voto os resultados, os cadernos eleitorais e boletins de voto, encerrando-os em recipiente lacrado, e elabora a ata final do referendo, que entrega ao Presidente da Assembleia de Delegados.

Artigo 30.º

Secções de Voto

Aplica-se às Secções de Voto o disposto no artigo 9.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 31.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela Assembleia de Delegados após a receção dos apuramentos parciais.

2 - Findo o período de reclamações serão divulgados os resultados finais.

Artigo 32.º

Calendário do Referendo

1 - O calendário do referendo é estabelecido a partir da data fixada para o mesmo.

2 - Os prazos relativos ao processo estabelecem-se nos seguintes moldes:

a.Divulgação das questões, até 90 dias úteis antes da data do referendo;

b.Receção de propostas de alterações às questões, até 30 dias úteis antes da data do referendo;

c.Afixação das questões a referendar, até quinze dias úteis antes da data do referendo;

d.Período de debate, desde a afixação das questões e até vinte e quatro horas antes do referendo;

e.Votação, na data fixada pela Assembleia de Delegados e até à hora de Portugal continental estabelecida na convocatória;

f.Afixação dos resultados provisórios, após receção dos resultados parciais e até vinte e quatro horas após o fecho das urnas;

g.Reclamações, até dois dias úteis após a afixação dos resultados provisórios;

h.Afixação dos resultados definitivos, até cinco dias úteis após a data do referendo.

Artigo 33.º

Efeitos dos referendos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 34.º

Omissões

Em tudo o que for omisso neste regulamento, devem as Comissões Eleitorais e as Mesas das Secções Eleitorais ou das Secções de Voto seguir, com as devidas adaptações, os procedimentos constantes da legislação sobre eleições para os Órgãos de Soberania.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente, Arq.º João Santa-Rita.

209215284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2375773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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