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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 6/2015-R, de 30 de Dezembro

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Sumário

Norma Regulamentar n.º 6/2015, de 17 de dezembro - Regula os pedidos de aprovação para a utilização de medidas relativas aos requisitos quantitativos

Texto do documento

Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2015-R

Pedidos de aprovação para a utilização de medidas relativas aos requisitos quantitativos

O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, prevê que as entidades supervisionadas sujeitem a aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um conjunto de elementos e parâmetros que integram o seu sistema de solvência.

Torna-se necessário o estabelecimento dos critérios e procedimentos para efeitos do processo de aprovação ou autorização, facilitando, desta forma a apresentação do pedido pelas entidades interessadas e a avaliação do mesmo pela autoridade de supervisão.

O n.º 1 do artigo 14.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, prevê, em transposição do n.º 1 do artigo 308.º-A da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe, a partir da entrada em vigor da referida Lei, de poderes de aprovação ou autorização no âmbito de um conjunto de matérias que elenca, pelo que a presente norma regulamentar se destina a produzir efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.

O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º e no n.º 5 do artigo 125.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer os critérios e procedimentos de aprovação ou de autorização pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no âmbito das seguintes matérias:

a) Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro;

b) Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do RJASR;

c) Parâmetros específicos das empresas de seguros ou resseguros ou dos grupos seguradores ou resseguradores, respetivamente nos termos dos n.os 9 a 11 do artigo 120.º do RJASR e do artigo 338.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014;

d) Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º do RJASR;

e) Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, nos termos do artigo 19.º do RJASR;

f) Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6 do artigo 273.º do RJASR;

g) Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR;

h) Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;

i) Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos do artigo 98.º do RJASR;

j) Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos do artigo 24.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro;

k) Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do artigo 25.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente norma regulamentar aplica-se:

a) Às empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro que submetam um ou mais pedidos de aprovação ou de autorização previstos nas alíneas a) a d) e g) a k) do artigo anterior;

b) Aos grupos seguradores ou resseguradores, quando a ASF seja o supervisor de grupo, que submetam um ou mais pedidos de aprovação previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior;

c) Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas, quando a ASF seja o supervisor do grupo, que submetam um ou mais pedidos de aprovação ou de autorização previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

d) Às entidades interessadas em submeter o pedido de autorização previsto na alínea e) do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Fundos próprios complementares

Artigo 3.º

Instrução e avaliação do pedido

1 - A instrução e avaliação do pedido para a consideração de elementos dos fundos próprios complementares na determinação dos fundos próprios de uma empresa de seguros ou de resseguros, previsto no n.º 1 do artigo 110.º do RJASR, obedecem aos formatos e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/499, da Comissão, de 24 de março de 2015.

2 - O número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à instrução e avaliação do pedido para a consideração de elementos dos fundos próprios complementares na determinação dos fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de companhia financeira mista.

CAPÍTULO III

Classificação de elementos de fundos próprios não listados

Artigo 4.º

Características gerais do pedido de aprovação

Ao apresentar à ASF um pedido de aprovação para a classificação de elementos de fundos próprios que não constem das listas definidas nos artigos 69.º, 72.º, 74.º, 76.º e 78.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º desse Regulamento e do n.º 2 do artigo 113.º do RJASR, a empresa de seguros ou de resseguros deve:

a) Apresentar um pedido de aprovação, por escrito, para cada elemento de fundos próprios;

b) Redigir o pedido em língua portuguesa ou numa língua que tenha sido acordada com a ASF;

c) Obter a aprovação do pedido pelo órgão de administração e apresentar provas documentais da mesma;

d) Apresentar o pedido sob forma de uma carta de apresentação e dados de apoio, nos termos dos artigos 5.º e 6.º

Artigo 5.º

Carta de apresentação

1 - A carta de apresentação referida na alínea d) do artigo anterior deve incluir a confirmação que:

a) As disposições contratuais ou jurídicas aplicáveis ao elemento de fundos próprios ou a qualquer acordo relacionado são inequívocas e encontram-se claramente definidas;

b) Tendo em conta prováveis evoluções futuras, bem como as circunstâncias que se verificam à data do pedido, o elemento de fundos próprios de base cumprirá, tanto em termos de forma jurídica, como em termos de substância económica, os critérios estabelecidos nos artigos 111.º e 112.º do RJASR, e as características que determinam a classificação previstas nos artigos 71.º, 73.º e 77.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014;

c) Não foram omitidos factos que, sendo do conhecimento da ASF, poderiam influenciar a decisão de aprovar a avaliação e a classificação do elemento de fundos próprios.

2 - A carta de apresentação deve identificar outros pedidos relativos a elementos previstos no artigo 1.º, que tenham sido submetidos à ASF ou que a empresa de seguros ou de resseguros pretenda submeter nos seis meses subsequentes, juntamente com as respetivas datas, reais ou estimadas.

3 - A carta de apresentação deve ser assinada por pessoas autorizadas a fazê-lo em nome do órgão de administração.

Artigo 6.º

Dados de apoio

No âmbito dos dados de apoio previstos na alínea d) do artigo 4.º, a empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer:

a) Uma descrição da forma como são satisfeitos os critérios previstos nos artigos 111.º e 112.º do RJASR e as características que determinam a classificação estabelecidas nos artigos 71.º, 73.º e 77.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, incluindo a forma como o elemento contribui para a estrutura de capital existente e permite que sejam cumpridos os requisitos de capital atuais e futuros;

b) Uma descrição do elemento de fundos próprios de base que seja suficiente para permitir à ASF concluir quanto à capacidade de absorção de perdas desse elemento, incluindo as disposições contratuais do acordo aplicável ao elemento de fundos próprios e de quaisquer acordos associados, juntamente com provas de que todas as contrapartes foram incluídas no contrato e nos acordos associados, se aplicável, e de que o contrato e os acordos relacionados são juridicamente vinculativos em todas as jurisdições pertinentes.

Artigo 7.º

Avaliação do pedido

1 - A ASF confirma a receção do pedido submetido pela empresa de seguros ou de resseguros.

2 - O pedido é considerado completo se incluir todos os elementos previstos nos artigos 4.º a 6.º

3 - A ASF confirma se o pedido é considerado completo no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

4 - A ASF emite a decisão relativamente ao pedido num prazo não superior a três meses a contar da data de receção do pedido completo, salvo se ocorrerem circunstâncias excecionais, que são comunicadas por escrito à empresa de seguros ou de resseguros em tempo útil.

5 - Se existirem circunstâncias excecionais, nos termos do número anterior, a ASF emite a decisão num prazo não superior a seis meses a contar da receção do pedido completo.

6 - Ainda que o pedido tenha sido considerado completo, a ASF pode solicitaras informações adicionais necessárias à sua avaliação, sendo identificados os motivos de tal solicitação.

7 - No período compreendido entre a data de solicitação de informações adicionais referida no número anterior e a data da receção dessas informações os prazos referidos nos n.os 4 e 5 encontram-se suspensos.

8 - No decurso da avaliação do pedido, a empresa de seguros ou de resseguros deve assegurar que toda a documentação necessária é disponibilizada à ASF, nomeadamente em formato eletrónico, sempre que possível.

9 - A empresa de seguros ou de resseguros deve informar a ASF de qualquer alteração efetuada ao conteúdo do respetivo pedido, sendo a situação tratada como um novo pedido, exceto se:

a) A alteração decorrer de um pedido de informações adicionais pela ASF; ou

b) A ASF considerar que a alteração não afeta significativamente a avaliação do pedido.

10 - A empresa de seguros ou de resseguros pode retirar o pedido mediante notificação por escrito em qualquer momento anterior à decisão da ASF, sendo qualquer submissão posterior do mesmo pedido ou do pedido atualizado tratado como um novo pedido.

Artigo 8.º

Decisão sobre o pedido

A ASF comunica a decisão sobre o pedido, por escrito, à empresa de seguros ou de resseguros, incluindo, em caso de indeferimento, as razões que o fundamentam.

Artigo 9.º

Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas

O disposto nos artigos 4.º a 8.º aplica-se, com as devidas adaptações, à instrução e avalização de um pedido de aprovação para classificação de elementos de fundos próprios apresentado por uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista.

CAPÍTULO IV

Parâmetros específicos

Artigo 10.º

Instrução e avaliação do pedido

1 - A instrução e avaliação do pedido para a utilização de um ou mais parâmetros estimados com base em dados próprios (parâmetros específicos da empresa) no cálculo de determinados riscos da fórmula padrão do requisito de capital de solvência, em substituição dos correspondentes parâmetros padrão previstos no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, nos termos do n.º 9 do artigo 120.º do RJASR, obedecem aos formatos e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/498, da Comissão, de 24 de março de 2015.

2 - O número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à instrução e avaliação do pedido para a utilização de parâmetros específicos ao nível de um grupo, previsto no artigo 356.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, nos casos em que o requisito de capital de solvência a nível do grupo seja calculado com recurso ao método 1 ou a uma combinação dos métodos 1 e 2, nos termos do artigo 260.º do RJASR.

Artigo 11.º

Elementos de informação adicionais

1 - Em aditamento aos elementos previstos no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/498, da Comissão, de 24 de março de 2015, a empresa de seguros ou de resseguros ou o grupo segurador ou ressegurador deve submeter à ASF a listagem dos dados utilizados no cálculo de cada parâmetro específico, antes e após ajustamentos, em formato eletrónico, com explicação detalhada dos vários campos e dos ajustamentos efetuados e a identificação de eventuais dados externos e das suas fontes, justificando a sua utilização.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a ASF pode, na qualidade de supervisor do grupo, solicitar informações adicionais às empresas de seguros ou de resseguros participantes, à sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou à companhia financeira mista, sempre que necessário para avaliação do pedido para a utilização de parâmetros específicos ao nível de um grupo segurador ou ressegurador.

CAPÍTULO V

Modelo interno total ou parcial

Artigo 12.º

Processo de pré-pedido

1 - Previamente à submissão de um pedido de aprovação para utilização de um modelo interno total ou parcial, na fase em que esse modelo se encontre em desenvolvimento, a empresa de seguros ou de resseguros ou o grupo segurador ou ressegurador pode requerer à ASF a condução de um processo de pré-pedido de utilização do modelo, devendo, para o efeito, apresentar informação sobre o âmbito e desenho do modelo, estágio de desenvolvimento, recursos envolvidos e calendário de desenvolvimento remanescente.

2 - Caso aceite a condução do processo de pré-pedido referido no número anterior, a ASF, elabora, em articulação com a empresa de seguros ou de resseguros ou o grupo segurador ou ressegurador, um plano detalhado que inclui as várias etapas de análise do modelo e respetivo cronograma detalhado.

3 - O processo de pré-pedido termina com a emissão da opinião da ASF sobre o grau de preparação da empresa de seguros ou de resseguros ou do grupo segurador ou ressegurador para a submissão de um pedido de aprovação completo para a utilização do modelo interno em desenvolvimento.

4 - A condução do processo de pré-pedido de utilização do modelo interno e, em particular, a opinião referida no número anterior não pressupõe a aprovação ou a rejeição do modelo, nem condiciona as análises a efetuar, a informação a solicitar ou a decisão a tomar no âmbito do pedido subsequente de aprovação para a utilização do modelo interno, que venha a ser apresentado pela empresa de seguros ou de resseguros ou pelo grupo segurador ou ressegurador nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 13.º

Instrução e avaliação do pedido

1 - A instrução e avaliação do pedido para utilização de um modelo interno total ou parcial para o cálculo do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros, previsto no artigo 134.º do RJASR, obedecem aos formatos e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/460, da Comissão, de 19 de março de 2015.

2 - A instrução e avaliação do pedido para utilização de um modelo interno total ou parcial para o cálculo do requisito de capital de solvência do grupo segurador ou ressegurador numa base consolidada, previsto no n.º 3 do artigo 270.º do RJASR, ou para o cálculo do requisito de capital de solvência do grupo segurador ou ressegurador numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência de empresas de seguros e de resseguros do grupo, previsto no artigo 271.º do RJASR, obedecem aos formatos e procedimentos estabelecidos nos artigos 343.º a 350.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e, subsidiariamente, no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/460, da Comissão, de 19 de março de 2015.

Artigo 14.º

Elementos de informação adicionais

1 - Em aditamento aos elementos previstos no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/460, da Comissão, de 19 de março de 2015, a empresa de seguros ou de resseguros ou o grupo segurador ou ressegurador deve submeter à ASF o Modelo Comum de Requerimento para Modelos Internos (Common Application Package), disponível no sítio na Internet da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), devidamente preenchido.

2 - Para os modelos internos do grupo que se enquadrem no artigo 271.º do RJASR,o grupo segurador ou ressegurador deve submeter um único Modelo Comum de Requerimento para Modelos Internos, contendo informação ao nível do grupo e ao nível individual.

CAPÍTULO VI

Submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações

Artigo 15.º

Características gerais do pedido de autorização

Ao apresentar um pedido de autorização para a aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações, previsto no n.º 5 do artigo 125.º do RJASR, a empresa de seguros deve:

a) Redigir o pedido em língua portuguesa ou numa língua que tenha sido acordada com a ASF;

b) Obter a aprovação do pedido pelo órgão de administração e apresentar provas documentais da mesma;

c) Apresentar o pedido sob forma de uma carta de apresentação e dados de apoio, nos termos dos artigos 16.º e 17.º

Artigo 16.º

Carta de apresentação

1 - A carta de apresentação referida na alínea c) do artigo anterior deve incluir a confirmação de que não foram omitidos factos que, sendo do conhecimento da ASF, poderiam influenciar a decisão de autorizar a aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações.

2 - A carta de apresentação deve identificar outros pedidos relativos a elementos previstos no artigo 1.º que tenham sido submetidos ou que a empresa de seguros pretenda submeter nos seis meses subsequentes, juntamente com as respetivas datas, reais ou estimadas.

3 - A carta de apresentação deve ser assinada por pessoas autorizadas a fazê-lo em nome do órgão de administração.

Artigo 17.º

Dados de apoio

No âmbito dos dados de apoio previstos na alínea c) do artigo 15.º, a empresa de seguros deve fornecer:

a) A identificação das carteiras de ativos e passivos às quais pretende aplicar o submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações, com demonstração do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 125.º do RJASR;

b) A quantificação do impacto da aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações, ao nível do requisito de capital para o risco acionista e do requisito de capital de solvência;

c) A demonstração da capacidade de detenção dos investimentos em ações pela empresa de seguros por um período consistente com a duração média das responsabilidades relevantes, com referência à sua posição de liquidez e de solvência e às estratégias, processos e procedimentos de reporte relativamente à gestão ativo-passivo, e que deve incluir análises de sensibilidade para cenários adversos de queda dos mercados financeiros e de risco de liquidez;

d) A demonstração de que a utilização do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações é de molde a garantir um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º do RJASR aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

Artigo 18.º

Avaliação do pedido

1 - A ASF confirma a receção do pedido submetido pela empresa de seguros.

2 - Um pedido é considerado completo se incluir todos os elementos previstos nos artigos 15.º a 17.º

3 - A ASF confirma se o pedido é considerado completo no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

4 - A ASF emite a decisão relativamente ao pedido num prazo não superior a seis meses a contar da data de receção do pedido completo.

5 - Ainda que o pedido tenha sido considerado completo, a ASF pode solicitar as informações adicionais necessárias à sua avaliação, sendo identificados os motivos de tal solicitação.

6 - No período compreendido entre a data de solicitação de informações adicionais referida no número anterior e a data da receção dessas informações, o prazo referido no n.º 4 encontra-se suspenso.

7 - No decurso da avaliação do pedido, a empresa de seguros deve assegurar que toda a documentação necessária é disponibilizada à ASF, nomeadamente em formato eletrónico, sempre que possível.

8 - A empresa de seguros deve informar a ASF de qualquer alteração efetuada ao conteúdo do respetivo pedido, sendo a situação tratada como um novo pedido, exceto se:

a) A alteração decorrer de um pedido de informações adicionais pela ASF; ou

b) A ASF considerar que a alteração não afeta significativamente a avaliação do pedido.

9 - A empresa de seguros pode retirar um pedido mediante notificação por escrito em qualquer momento anterior à decisão da ASF, sendo qualquer submissão posterior do mesmo pedido ou do pedido atualizado tratado como um novo pedido.

Artigo 19.º

Decisão sobre o pedido

A ASF comunica a decisão sobre o pedido, por escrito, à empresa de seguros, incluindo, em caso de indeferimento, as razões que o fundamentam.

Artigo 20.º

Revogação da autorização

A ASF pode revogar a autorização concedida a uma empresa de seguros para aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações se:

a) A empresa de seguros deixar de cumprir as condições previstas no n.º 5 do artigo 125.º do RJASR; ou

b) Nos termos do n.º 7 do artigo 125.º do RJASR, a empresa de seguros lhe apresentar um pedido comprovando as razões para a cessação da aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações.

CAPÍTULO VII

Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante

Artigo 21.º

Instrução e avaliação do pedido

A instrução e avaliação do pedido para aplicação de um ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa de uma carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros Vida, incluindo rendas decorrentes de contratos de seguro ou de resseguro dos ramos Não Vida, previsto no n.º 1 do artigo 96.º do RJASR, obedecem aos formatos e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/500, da Comissão, de 24 de março de 2015.

Artigo 22.º

Elementos de informação adicionais

Em aditamento aos elementos previstos nos artigos 1.º a 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/500, da Comissão, de 24 de março de 2015, a empresa de seguros ou de resseguros deve submeter à ASF os seguintes elementos:

a) Quantificação, com suficiente granularidade, dos impactos da aplicação do(s) ajustamento(s) de congruência nos termos propostos pela empresa de seguros ou de resseguros ao nível da avaliação dos ativos e passivos e dos requisitos de capital;

b) Caso a não utilização do(s) ajustamento(s) de congruência resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, a análise das medidas que seriam tomadas para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência;

c) Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha obtido aprovação ou se encontre em curso a avaliação de pedido de aprovação para a utilização do ajustamento de volatilidade e/ou do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e/ou do regime transitório relativo às provisões técnicas, a descrição do âmbito de aplicação de cada uma das medidas, da forma como se relacionam e dos processos internos para garantir a adequação do cálculo global, bem como informação quantitativa detalhada sobre o impacto agregado.

CAPÍTULO VIII

Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante

Artigo 23.º

Critérios de aprovação

No âmbito do n.º 1 do artigo 98.º do RJASR, a ASF aprova um pedido formulado pela empresa de seguros ou de resseguros, nos termos do artigo seguinte, para a aplicação de um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis se:

a) A política de investimento prosseguida pela empresa de seguros ou de resseguros for suficientemente estável e representativa da carteira representativa relevante, consentânea coma verificação de uma correlação positiva elevada entre as respetivas yields;

b) Os princípios de gestão sã e prudente dos investimentos da empresa de seguros ou de resseguros não forem negativamente influenciados pela aplicação do ajustamento de volatilidade, e, em particular, a empresa de seguros ou de resseguros demonstrar capacidade de manter os instrumentos financeiros em carteira na sequência de um evento de queda generalizada dos mercados financeiros;

c) Os pressupostos subjacentes ao ajustamento de volatilidade forem adequados ao perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros, em particular ao risco de liquidez subjacente às responsabilidades de seguros ou de resseguros.

Artigo 24.º

Características gerais do pedido de aprovação

Ao apresentar um pedido de aprovação para a aplicação de um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis, previsto no n.º 1 do artigo 98.º do RJASR, a empresa de seguros ou de resseguros deve:

a) Redigir o pedido em língua portuguesa ou numa língua que tenha sido acordada com a ASF;

b) Obter a aprovação do pedido pelo órgão de administração e apresentar provas documentais da mesma;

c) Apresentar o pedido sob forma de uma carta de apresentação e dados de apoio, nos termos dos artigos 25.º e 26.º

Artigo 25.º

Carta de apresentação

1 - A carta de apresentação referida na alínea c) do artigo anterior deve incluir a confirmação de que não foram omitidos factos que, sendo do conhecimento da ASF, poderiam influenciar a decisão de aprovar a aplicação de um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis.

2 - A carta de apresentação deve identificar outros pedidos relativos a elementos previstos no artigo 1.º, que tenham sido submetidos ou que a empresa de seguros ou de resseguros pretenda submeter nos seis meses subsequentes, juntamente com as respetivas datas, reais ou estimadas.

3 - A carta de apresentação deve ser assinada por pessoas autorizadas a fazê-lo em nome do órgão de administração.

Artigo 26.º

Dados de apoio

No âmbito dos dados de apoio previstos na alínea c) do artigo 24.º, a empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer:

a) A quantificação, com suficiente granularidade, dos impactos da aplicação do ajustamento de volatilidade nos termos propostos pela empresa de seguros ou de resseguros ao nível da avaliação dos ativos e passivos e dos requisitos de capital;

b) A análise comparativa entre a composição das carteiras de referência publicadas pela EIOPA (para as divisas e países relevantes) e da carteira de investimentos detida pela empresa de seguros ou de resseguros, incluindo a demonstração da existência de uma correlação positiva elevada entre as yields dessas carteiras;

c) A identificação, separada por moeda e por país de comercialização dos produtos de seguros ou de resseguros, do conjunto de responsabilidades denominadas numa determinada moeda e comercializadas num determinado país;

d) O plano de liquidez previsto no n.º 5 do artigo 72.º do RJASR;

e) As análises de sensibilidade previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 72.º do RJASR;

f) A política relativa aos critérios de aplicação do ajustamento de volatilidade que, nos termos do n.º 9 do artigo 72.º do RJASR, deve fazer parte da política documentada relativa à gestão de riscos;

g) A análise do cumprimento dos requisitos de capital prevista no n.º 8 do artigo 73.º do RJASR, sem e com a aplicação do ajustamento de volatilidade nos termos propostos pela empresa de seguros ou de resseguros;

h) Caso a não utilização do ajustamento de volatilidade resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, a análise das medidas que seriam tomadas para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência;

i) Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha obtido aprovação ou se encontre em curso a avaliação de pedido de aprovação para a utilização de ajustamento(s) de congruência e/ou do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e/ou do regime transitório relativo às provisões técnicas, a descrição do âmbito de aplicação de cada uma das medidas, da forma como se relacionam e dos processos internos para garantir a adequação do cálculo global, bem como informação quantitativa detalhada sobre o impacto agregado.

Artigo 27.º

Avaliação do pedido

1 - A ASF confirma a receção do pedido submetido pela empresa de seguros ou de resseguros.

2 - Um pedido é considerado completo se incluir todos os elementos previstos nos artigos 24.º a 26.º

3 - A ASF confirma se o pedido é considerado completo no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

4 - A ASF emite a decisão relativamente ao pedido num prazo não superior a seis meses a contar da data de receção do pedido completo.

5 - Ainda que o pedido tenha sido considerado completo, a ASF pode solicitar as informações adicionais necessárias à sua avaliação, sendo identificados os motivos de tal solicitação.

6 - A ASF pode solicitar que sejam efetuados ajustamentos à forma como a empresa de seguros ou de resseguros se propõe aplicar o ajustamento de volatilidade, informando se os mesmos são determinantes para o deferimento do pedido.

7 - No período compreendido entre a data de solicitação das informações adicionais e dos ajustamentos referidos nos n.os 5 e 6 e a data de receção dessas informações e confirmação dos ajustamentos o prazo referido no n.º 4 encontra-se suspenso.

8 - No decurso da avaliação do pedido, a empresa de seguros ou de resseguros deve assegurar que toda a documentação necessária é disponibilizada à ASF, nomeadamente em formato eletrónico, sempre que possível.

9 - A empresa de seguros ou de resseguros deve informar a ASF de qualquer alteração efetuada ao conteúdo do respetivo pedido, sendo a situação tratada como um novo pedido, exceto se:

a) A alteração decorrer de um pedido de informações adicionais ou de ajustamentos solicitados pela ASF; ou

b) A ASF considerar que a alteração não afeta significativamente a sua avaliação do pedido.

10 - A empresa de seguros ou de resseguros pode retirar um pedido mediante notificação por escrito em qualquer momento anterior à decisão da ASF, sendo qualquer submissão posterior do mesmo pedido ou de um pedido atualizado tratado como um novo pedido.

Artigo 28.º

Decisão sobre o pedido

A ASF comunica a decisão sobre o pedido, por escrito, à empresa de seguros ou de resseguros, incluindo, em caso de indeferimento, as razões que o fundamentam.

Artigo 29.º

Revogação da aprovação

A ASF pode revogar a aprovação concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros para aplicar um ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor estimativa das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis se a empresa de seguros ou de resseguros lhe apresentar um pedido, comprovando as razões para a cessação da aplicação do ajustamento de volatilidade.

CAPÍTULO IX

Regime transitório relativo às taxas de juro sem risco

Artigo 30.º

Critérios de aprovação

No âmbito do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, a ASF aprova um pedido formulado pela empresa de seguros ou de resseguros, nos termos do artigo seguinte, para a aplicação de um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante se os pressupostos subjacentes ao ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante forem adequados ao perfil de risco da empresa.

Artigo 31.º

Características gerais do pedido de aprovação

Ao apresentar um pedido de aprovação para a aplicação de um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, a empresa de seguros ou de resseguros deve:

a) Submeter o pedido completo até 20 de maio de 2016;

b) Redigir o pedido em língua portuguesa ou numa língua que tenha sido acordada com a ASF;

c) Obter a aprovação do pedido pelo órgão de administração e apresentar provas documentais da mesma;

d) Apresentar o pedido sob forma de uma carta de apresentação e dados de apoio, nos termos dos artigos 32.º e 33.º

Artigo 32.º

Carta de apresentação

1 - A carta de apresentação referida na alínea d) do artigo anterior deve incluir a confirmação de que não foram omitidos factos que, sendo do conhecimento da ASF, poderiam influenciar a decisão de aprovar a aplicação de um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

2 - A carta de apresentação deve identificar outros pedidos relativos a elementos previstos no artigo 1.º, que tenham sido submetidos ou que a empresa de seguros ou de resseguros pretenda submeter nos seis meses subsequentes, juntamente com as respetivas datas, reais ou estimadas.

3 - A carta de apresentação deve ser assinada por pessoas autorizadas a fazê-lo em nome do órgão de administração.

Artigo 33.º

Dados de apoio

No âmbito dos dados de apoio previstos na alínea d) do artigo 31.º, a empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer:

a) A quantificação, com suficiente granularidade, dos impactos da aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante nos termos propostos pela empresa de seguros ou de resseguros ao nível da avaliação dos ativos e passivos e dos requisitos de capital;

b) A identificação do conjunto de responsabilidades de seguros ou de resseguros às quais se pretende aplicar o ajustamento transitório, incluindo evidência do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro;

c) A informação na primeira data proposta de aplicação e projeção para a totalidade do período de faseamento dos valores anuais da melhor estimativa das provisões técnicas para o conjunto das responsabilidades elegíveis, com explicação detalhada da forma de cálculo do ajustamento transitório e dos pressupostos assumidos em cada momento;

d) A análise do cumprimento dos requisitos de capital prevista no artigo 27.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, sem e com a aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante nos termos propostos pela empresa de seguros ou de resseguros;

e) Caso a não utilização do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, o plano de aplicação faseada previsto no artigo 26.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, com a identificação das medidas a implementar para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório;

f) Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha obtido aprovação ou se encontre em curso a avaliação de pedido de aprovação para a utilização de ajustamento(s) de congruência e/ou do ajustamento de volatilidade, a descrição do âmbito de aplicação de cada uma das medidas, da forma como se relacionam e dos processos internos para garantir a adequação do cálculo global, bem como informação quantitativa detalhada sobre o impacto agregado.

Artigo 34.º

Avaliação do pedido

1 - A ASF confirma a receção do pedido submetido pela empresa de seguros ou de resseguros.

2 - Um pedido é considerado completo se incluir todos os elementos previstos nos artigos 31.º a 33.º

3 - A ASF confirma se o pedido é considerado completo no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

4 - A ASF emite a decisão relativamente ao pedido num prazo não superior a seis meses a contar da data de receção do pedido completo.

5 - Ainda que o pedido tenha sido considerado completo, a ASF pode solicitar as informações adicionais necessárias à sua avaliação, sendo identificados os motivos de tal solicitação.

6 - A ASF pode solicitar que sejam efetuados ajustamentos à forma como a empresa de seguros ou de resseguros se propõe aplicar o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, informando se os mesmos são determinantes para o deferimento do pedido.

7 - No período dias compreendido entre a data de solicitação das informações adicionais e dos ajustamentos referidos nos n.os 5 e 6 e a data de receção dessas informações e confirmação dos ajustamentos o prazo referido no n.º 4 encontra-se suspenso.

8 - No decurso da avaliação do pedido, a empresa de seguro ou de resseguros deve assegurar que toda a documentação necessária é disponibilizada à ASF, nomeadamente em formato eletrónico, sempre que possível.

9 - A empresa de seguros ou de resseguros deve informar a ASF de qualquer alteração efetuada ao conteúdo do respetivo pedido, que é aceite se:

a) A alteração decorrer de um pedido de informações adicionais ou de ajustamentos solicitados pela ASF; ou

b) A ASF considerar que a alteração não afeta significativamente a sua avaliação do pedido.

10 - A empresa de seguros ou de resseguros pode retirar um pedido mediante notificação por escrito em qualquer momento anterior à decisão da ASF, sendo qualquer submissão posterior do mesmo pedido ou de um pedido atualizado tratado como um novo pedido, sujeito ao prazo de submissão previsto na alínea a) do artigo 31.º

Artigo 35.º

Decisão sobre o pedido

A ASF comunica a decisão sobre o pedido, por escrito, à empresa de seguros ou de resseguros, incluindo, em caso de indeferimento, as razões que o fundamentam.

Artigo 36.º

Revogação da aprovação

A ASF pode revogar a aprovação concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros para aplicar um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante sea empresa de seguros ou de resseguros lhe apresentar um pedido, indicando as razões para a cessação da aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

CAPÍTULO X

Regime transitório relativo às provisões técnicas

Artigo 37.º

Critérios de aprovação

No âmbito do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, a ASF aprova um pedido formulado pela empresa de seguros ou de resseguros, nos termos do artigo seguinte, para a aplicação de uma dedução transitória às provisões técnicas se os pressupostos subjacentes a essa dedução forem adequados ao perfil de risco da empresa.

Artigo 38.º

Características gerais do pedido de aprovação

Ao apresentar um pedido de aprovação para a aplicação de uma dedução transitória às provisões técnicas, previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, a empresa de seguros ou de resseguros deve:

a) Submeter o pedido completo até 20 de maio de 2016;

b) Redigir o pedido em língua portuguesa ou numa língua que tenha sido acordada com a ASF;

c) Obter a aprovação do pedido pelo órgão de administração e apresentar provas documentais da mesma;

d) Apresentar o pedido sob forma de uma carta de apresentação e dados de apoio, nos termos dos artigos 39.º e 40.º

Artigo 39.º

Carta de apresentação

1 - A carta de apresentação referida na alínea d) do artigo anterior deve incluir a confirmação de que não foram omitidos factos que, sendo do conhecimento da ASF, poderiam influenciar a decisão de aprovar ou não a aplicação de uma dedução transitória às provisões técnicas.

2 - A carta de apresentação deve identificar outros pedidos relativos a elementos previstos no artigo 1.º que tenham sido submetidos ou que a empresa de seguros ou de resseguros pretenda submeter nos seis meses subsequentes, juntamente com as respetivas datas, reais ou estimadas.

3 - A carta de apresentação deve ser assinada por pessoas autorizadas a fazê-lo em nome do órgão de administração.

Artigo 40.º

Dados de apoio

No âmbito dos dados de apoio previstos na alínea d) do artigo 38.º, a empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer:

a) A quantificação, com suficiente granularidade, dos impactos da aplicação da dedução transitório às provisões técnicas nos termos propostos pela empresa de seguros ou de resseguros ao nível da avaliação dos ativos e passivos e dos requisitos de capital;

b) A identificação do conjunto de responsabilidades de seguros ou de resseguros às quais se pretende aplicar a dedução transitória, incluindo a descrição da segmentação pretendida para o seu cálculo e respetiva fundamentação;

c) A informação na primeira data proposta de aplicação e projeção para a totalidade do período de faseamento dos valores anuais da melhor estimativa das provisões técnicas para o conjunto das responsabilidades abrangidas, antes da aplicação da dedução transitória, com explicação detalhada dos pressupostos assumidos em cada momento;

d) A análise do cumprimento dos requisitos de capital prevista no artigo 27.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, sem e com a aplicação da dedução transitória às provisões técnicas nos termos propostos pela empresa de seguros ou de resseguros;

e) Nos termos do n.º 6 do artigo 25.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, informação sobre se a aplicação da dedução transitória resulta numa redução dos requisitos financeiros exigíveis à empresa de seguros ou de resseguros, por comparação com os requisitos calculados nos termos do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015;

f) Caso a não utilização da dedução transitória às provisões técnicas resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, o plano de aplicação faseada previsto no artigo 26.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, com a identificação das medidas a implementar para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório;

g) Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha obtido aprovação ou se encontre em curso a avaliação de pedido de aprovação para a utilização de ajustamento(s) de congruência e/ou do ajustamento de volatilidade, a descrição do âmbito de aplicação de cada uma das medidas, da forma como se relacionam e dos processos internos para garantir a adequação do cálculo global, bem como informação quantitativa detalhada sobre o impacto agregado.

Artigo 41.º

Avaliação do pedido

1 - A ASF confirma a receção do pedido submetido pela empresa de seguros ou de resseguros.

2 - Um pedido é considerado completo se incluir todos os elementos previstos nos artigos 38.º a 40.º

3 - A ASF confirma se o pedido é considerado completo no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

4 - A ASF emite a decisão relativamente ao pedido num prazo não superior a seis meses a contar da data de receção do pedido completo.

5 - Ainda que o pedido tenha sido considerado completo, a ASF pode solicitar as informações adicionais necessárias à sua avaliação, sendo identificados os motivos de tal solicitação.

6 - A ASF pode solicitar que sejam efetuados ajustamentos à forma como a empresa de seguros ou de resseguros se propõe aplicar a dedução transitória às provisões técnicas, informando se os mesmos são determinantes para o deferimento do pedido.

7 - No período dias compreendido entre a data de solicitação das informações adicionais e dos ajustamentos referidos nos n.os 5 e 6 e a data de receção dessas informações e confirmação dos ajustamentos o prazo referido no n.º 4 encontra-se suspenso.

8 -No decurso da avaliação do pedido, a empresa de seguros ou de resseguros deve assegurar que toda a documentação necessária é disponibilizada à ASF, nomeadamente em formato eletrónico, sempre que possível.

9 - A empresa de seguros ou de resseguros deve informar a ASF de qualquer alteração efetuada ao conteúdo do respetivo pedido, que é aceite se:

a) A alteração decorrer de um pedido de informações adicionais ou de ajustamentos solicitados pela ASF; ou

b) A ASF considerar que a alteração não afeta significativamente a sua avaliação do pedido.

10 - A empresa de seguros ou de resseguros pode retirar um pedido mediante notificação por escrito em qualquer momento anterior à decisão da ASF, sendo qualquer submissão posterior do mesmo pedido ou de um pedido atualizado tratado como um novo pedido, sujeito ao prazo de submissão previsto na alínea a) do artigo 38.º

Artigo 42.º

Decisão sobre o pedido

A ASF comunica a decisão sobre o pedido, por escrito, à empresa de seguros ou de resseguros, incluindo, em caso de indeferimento, as razões que o fundamentam.

Artigo 43.º

Revogação da aprovação

A ASF pode revogar a aprovação por si concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros para aplicar uma dedução transitória às provisões técnicas se a empresa de seguros ou de resseguros lhe apresentar um pedido, indicando as razões para a cessação da aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

CAPÍTULO XI

Exercício de atividade em Portugal por entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros

Artigo 44.º

Instrução e avaliação do pedido

A instrução e avaliação do pedido para o exercício de atividade em Portugal por entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, previsto no artigo 19.º do RJASR, obedecem aos formatos e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/462, da Comissão, de 19 de março de 2015.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 45.º

Reporte de informação

1 - No âmbito dos Capítulos IV a X, os dados de apoio e os elementos adicionais aí previstos devem reportar-se a uma data suficientemente atual, que assegure a adequação desses dados e elementos ao perfil de risco efetivo da empresa de seguros ou de resseguros ou do grupo segurador ou ressegurador à data da submissão do pedido.

2 - Os elementos de informação previstos na presente norma regulamentar, bem como quaisquer elementos adicionais que venham a ser solicitados, devem ser remetidos para o endereço de correio eletrónico solvencia2@asf.com.pt.

Artigo 46.º

Ressalva dos pedidos pendentes

1 - Os pedidos efetuados nos termos da Circular n.º 1/2015, de 16 de julho, podem ser convolados em pedidos ao abrigo da presente norma regulamentar e do disposto no artigo 14.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, desde que os requerentes manifestem expressamente essa intenção;

2 - O disposto no número anterior não prejudica a solicitação, pela ASF, de informação adicional ou de atualização de informação já prestada pelos requerentes que se revele necessária;

3 - Para os pedidos convolados nos termos do n.º 1, a contagem do prazo para a emissão de decisão da ASF inicia-se na data de receção do pedido completo ou na data de entrada em vigor da Lei 147/2015, de 9 de setembro, se posterior, sendo aplicáveis, a partir dessa data, as regras previstas para a suspensão do prazo.

Artigo 47.º

Regime transitório

1 - No âmbito dos Capítulos IV e VI a X da presente norma regulamentar, os pedidos cujos dados de apoio são reportados a uma data anterior à exigência de certificação que venha a ser estabelecida em norma regulamentar da ASF, são sujeitos às regras adicionais estabelecidas nos números seguintes.

2 - Para os pedidos enquadrados no Capítulo IV, deve ser apresentado o valor da melhor estimativa das provisões técnicas à data de referência, separadamente para cada classe de negócio abrangida.

3 - Para os pedidos enquadrados nos Capítulos VI a X, deve ser apresentada a seguinte informação quantitativa adicional à data de referência, com suficiente granularidade:

a) Valor dos ativos e passivos, calculado em regime "Solvência II", e, se aplicável, dos fundos próprios complementares;

b) Valor do requisito de capital de solvência;

c) Valor do requisito de capital mínimo.

4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, pode ser utilizado como referência o subconjunto relevante de modelos quantitativos anuais estabelecidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 304.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014;

5 - Aplica-se aos elementos referidos nos n.os 2 e 3 o disposto no artigo 45.º

6 - Os elementos referidos nos n.os 2 e 3 e, quando aplicável, os elementos previstos na alínea b) do artigo 17.º, na alínea a) do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 26.º, na alínea a) do artigo 33.º e na alínea a) do artigo 40.º devem ser sujeitos a um processo de validação independente por pessoa ou entidade idónea, que reúne a experiência, competências e conhecimentos técnicos necessários para o efeito, consubstanciada numa declaração emitida por essa pessoa ou entidade com informação sobre o âmbito, a descrição dos procedimentos adotados na revisão, a conclusão sobre a conformidade dos cálculos e da qualidade da informação e a identificação de eventuais limitações e recomendações.

7 - Para efeitos do número anterior, entende-se por validação independente a validação efetuada sem influência ou intervenção das pessoas ou unidades funcionais responsáveis pela preparação dos elementos.

8 - A pedido expresso do requerente, devidamente fundamentado, a ASF pode dispensar a obrigação prevista no n.º 6, em aplicação do princípio da proporcionalidade.

Artigo 48.º

Início de vigência

A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

17 de dezembro de 2015.- O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

209212781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2375771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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